Newsletter nº 338  -  Ano IX  -  31 de Julho de 2009

 

 

O QUE ESPERAR DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF?  

A esfera administrativa judicante está repleta de novidades e alterações, dentre elas cito por oportuno, a criação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que veio substituir o antigo Conselho de Contribuintes – esfera administrativa que julgava os processos de contribuintes contra autuações do fisco federal.  

Convém ressaltar que, tal órgão manteve o mesmo objetivo, qual seja julgamento de processos administrativos federais entre contribuintes e fazenda pública e, manteve-se paritário, ou seja, formado por membros representantes dos contribuintes e do Ministério da Fazenda, assim como já era antes.  

É sabido que o início do funcionamento deste órgão se deu em dezembro de 2008, e, contou com uma grande reforma estrutural, isto por que, tal conselho tem como meta até o ano de 2012 se tornar conhecido pela excelência no julgamento dos litígios tributários. Assim, para melhor entendimento do CARF é importante ressaltar o seu organograma. Senão vejamos:  

O órgão central – CARF é dividido em 3 Seções judicantes, cada uma destas se subdivide em 4 câmaras e, as câmaras se dividem em Turmas Ordinárias e Extraordinárias. Lembrando que antes não havia seções, mas sim, 1º, 2º, 3º e 4º Conselho de Contribuintes divididos em câmaras e turmas.  

No entanto, este novo órgão, além de uma nova estrutura, trouxe diversas alterações ao procedimento administrativo federal, dentre elas, aponta-se claramente, uma busca pela redução dos prazos de julgamento dos processos e dos procedimentos processuais, visando a celeridade processual.  

Assim, se antes tínhamos a possibilidade de Embargos de Declaração tanto pelo contribuinte quanto pelo procurador, hoje temos além destas, a possibilidade de interposição pelo julgador ou pelo delegado da receita federal que tiver dúvidas quanto ao cumprimento da questão; antes havia Recurso Especial exclusivo da Fazenda Pública quando a decisão não fosse de caráter unânime, hoje mantemos a possibilidade de Recurso Especial, só que, esta será proposta tanto por contribuintes quanto pela Fazenda Pública nos casos de divergências de entendimentos de câmaras e turmas. Outrossim, acabou-se com a possibilidade de Recurso exclusivo da PGFN e do Recurso Extraordinário para o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Porém, mesmo diante de tudo isto, os passos para atingir esta meta estão sendo bem lentos e dificultosos, conforme avaliação de doutos advogados e conselheiros. Assim, o próprio presidente do CARF foi muito claro ao dizer que será necessária a colaboração de todos - servidores, conselheiros, procuradores e advogados - para ser atingida a meta de julgar cada processo em, no máximo, 180 dias. Hoje, o acervo do conselho é de 66 mil processos, sendo que 57 mil aguardam sorteio para serem distribuídos e os demais estão em trâmite.  

Um dos fatores que contribuíram para este atolamento processual foi a criação da Super-Receita e a vinda dos recursos administrativos previdenciários para o conselho. Outrossim, não se pode perder de vista que as seções judicantes julgam assuntos de grande complexidade como IRPJ e seus reflexos; CSLL, Contribuições previdenciárias e afins; tributos do COMEX, IPI, PIS, COFINS, Cide....dentre muitos outros, o que demanda tempo, pareceres e muitas vezes habilidades técnicas.  

Outro ponto que não poderia passar despercebido, é o fato de que inicialmente houve uma brusca redução do número de câmaras julgadoras, antes eram 17, e agora no CARF somam-se apenas 12. Esta breve análise fática poderia nos conduzir ao erro de que haveria maior acúmulo de processos e maior lentidão. No entanto, embora tenha havido redução das câmaras julgadoras, houve significativo aumento de membros julgadores. Com isto tentou-se equalizar as pendências.  

No entanto, não são só estes os fatores que tem contribuído para lentidão e insucesso do CARF, isto por que, apesar dos julgamentos estarem ocorrendo, há casos, por exemplo de sessões adiadas por falta de distribuição de processos, por problemas de informatização do órgão; processos julgados duas vezes por conta das alterações de conselheiros nas câmaras, além é claro da, criação de uma central de atendimento e informações, em que agora para os advogados pesquisarem processos nas secretarias das câmaras será necessário autorização, ou seja, houve, uma maior burocratização do sistema.  

E, para piorar ainda mais a situação que já se apresentava tensa, surgiu o “SAJ”, e, a partir dele, o resultado dos julgamentos serão registrados em tempo real e os votos dos conselheiros poderão ser registrados e conhecidos antes do julgamento. Tal fato é muito criticado, haja vista, que muitos de seus colegas só conhecerem o processo que vão julgar no dia da audiência, mas, mesmo assim, o voto do relator deve estar pronto na véspera da sessão de julgamento para entrar no site do CARF e para conhecimento de todos. Mas como isto é possível?O voto só deveria ser dado em julgamento e não ser redigido e aberto antes no sistema do CARF...seria mais uma das incoerências do CARF? 

No entanto, mesmo diante deste breviário fático, as empresas e advogados aguardam atentamente aos posicionamentos que serão adotados pelo CARF, isto por que, muitas delas esperam que sejam julgados processos envolvendo planejamentos tributários, disputas mais polêmicas que se encontram paradas desde o ano 2000 como questões envolvendo IR sobre ganhos no exterior, tratados tributários internacionais, regulamentações de PIS e COFINS...dentre muitas outras que se encontravam esquecidas...  

Assim, o momento é de análise, euforia e principalmente de busca de assessoria para vencer os entraves que podem vir a surgir no CARF. Deste modo, fique atento, pois, mesmo diante de diversos problemas estruturais, a via administrativa ainda pode vir a ser a solução dos seus problemas tributários....

  

  Lanna Saleh de Mello
Consultora 

lanna@machadoc.com.br

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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