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Newsletter nº 339 - Ano IX - 06 de Agosto de 2009 |
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MIGRAÇÃO
PARA O REFIS IV...UMA BOA IDÉIA? A
lei 11.941/09 traz boas notícias para quem fez um dos parcelamentos antigos
oferecidos pela receita federal, atrasou as parcelas e deseja refinanciar a
dívida. Ou mesmo para quem quer simplesmente optar por uma migração em
busca de um retorno financeiro positivo. Os
parcelamentos Refis, Paes, Paex, bem como os parcelamentos ordinários
criados pelas leis 8212/91 e 10522/02, respectivamente, podem ser incluídos
nos Refis IV. Porém,
cabe um importante questionamento: vale a pena migrar de um parcelamento
como o PAES para o Refis IV? A
lei 11.941/09, no seu artigo 3°, afirma: “I - serão restabelecidos à data da solicitação do novo
parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado
e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável
em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior; II - computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios
aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o
pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo
contribuinte na forma e condições previstas neste artigo;...” O
texto da lei levanta uma série de dúvidas sobre o assunto. A
empresa deverá efetuar uma análise profunda e comprar se é mais benéfico
desistir e migrar para o Refis IV, ou simplesmente manter seu antigo
parcelamento (vale lembra que a lei permite ao contribuinte escolher o que
parcelar, ou seja, ele pode parcelar outros débitos diversos mas manter seu
Paes ou Refis I). As
reduções são calculadas sobre os débitos que consolidaram os antigos
parcelamentos. Entra aqui o exercício matemático: O
ganho no desconto obtido das multas e juros da dívida original...é
superior ou inferior à provável perda ocorrida na transição da TJLP para
a SELIC? Vale
relembrar que o Paes e o Refis I são corrigidos pela TJLP, enquanto o Paes
é corrigido pela SELIC. A taxa Selic é a taxa do Refis. E apenas para
comparar, a TJLP de junho foi de 0,51%, contra uma
Selic de 0,76%. A
portaria conjunta n° 6, de 22/07/2009, não trouxe muita luz à escuridão:
Não detalhou qual será a data válida para a aplicação a base de cálculo,
a qual será aplicada a correção. Esta data-base pode se configurar em: ü
Data de adesão
ao Paes ou refis I ü
Data de
exclusão do Paes ou refis I ü
Data de adesão
ao refis IV
A portaria também não deixou clara a
forma de desconto das prestações pagas, afinal, numa conta simples,
observa-se que o valor de uma parcela liquidada há 2 anos atrás não é o
mesmo de hoje, ou seja: a lei aparenta estar disposta a corrigir as dívidas,
mas não seus pagamentos. São aguardadas instruções da receita federal para melhor
explicação destes parâmetros. Dúvidas à parte, é extremamente útil que esta análise quantitativa que debatemos seja feita desde já: para que se possa ter uma resposta concreta à pergunta “É uma boa idéia migrar para o Refis IV?”, para quando estas dúvidas serem esclarecidas pela receita, a empresa já possua sua meta definida.
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Fabrício Tonelli Kuster fabricio@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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