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Newsletter nº 339 - Ano IX - 06 de Agosto de 2009 |
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A ILEGALIDADE DO §3º DO ART.1º DA PORTARIA CONJUNTA
PGFN/RFB N.º 6, 22/04/2009. É
cediço, que desde 28 de maio de 2009 está vigorando a Lei n.º 11.941,
denominada de ‘Refis IV’, esta nova norma infraconstitucional veio
estabelecer um novo parcelamento especial. Contudo, para a execução do
novo parcelamento é necessário a edição conjunta de atos da Secretaria
da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua
realização prática. Fato esse que originou a Portaria Conjunta PGFN/RFB
n.º 6 de 22/07/2009. Ocorre
que já não bastava as dificuldades de compreensão de alguns dispositivos
da Lei do ‘Refis IV’, agora, a dita portaria veio tornar sua execução
uma ‘Charada’. Uma delas, é o §3º do art.1º, que determina a não
aplicação do novo parcelamento aos débitos apurados na forma e condições
do Simples Nacional de que trata a LC n.º 123/2006. É
certo que o referido dispositivo é ilegal, e com certeza será motivo de
muitas discussões entre contribuinte e Receita Federal. Primeiramente,
impende frisar que a Constituição Federal, literalmente determina no seu
art.5º, inc.II, que ‘ninguém será obrigado fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei’ – é o famoso Princípio da
Legalidade. Na
mesma diretriz, está a Administração Pública que também tem sua ação
amarrada aos ditames da Lei, isto é, vinculada à Lei e ao Direito, pois o
art.37, caput, é firme em expressar que “Administração Pública Direta
e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá ao princípios da legalidade
(...)” Pois
bem, como pode ser constatado a atuação da Fazenda Pública estará
pautada na Lei 11.941/09, assim nenhuma ilegalidade estará praticando, pois
suas ações estão conforme as matérias, nela consignadas.. Ocorre que a
Portaria n.º 6, no seu §3º do art.1º estabelece uma vedação até então
não prevista na Lei 11.941/09, isso, sim é ilegal. Posto
que, a lei por se caracterizar como um ato primário tem poderes, via de
regra, de criar, inovar no âmbito Jurídico, já a portaria em comento
possui um status de ato administrativo secundário ou complementar, ou seja,
foi criada para traçar o procedimento necessário para execução do novo
parcelamento consoante previsto no art.12 da Lei n.º 11.941/09. Desse modo, tal dispositivo é ilegal, primeiro, porquê a Lei em momento algum tratou da não aplicação do Refis IV aos contribuintes que fazem parte do SimpLes Nacional, segundo, pois a portaria como dito, por ser ato administrativo secundário não poderia criar direito ou proibições não previstas na Lei. È como aduz o jurista Francês Leon Duguit, citado pelo jurista Diogo de Figueiredo Moreira Neto – “suporta a lei que fizeste” (legem patere quam fecisti), ou seja, ao declarar o Direito, o Estado por ele se auto-limita, assegurando à sociedade, que o criou e o matem para organizá-lo e dirigi-la, essa preciosa dádiva: da certeza jurídica.
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Antônio Henriques F. Barata Consultor herique@machadoc.com.br "O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.” |
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