Newsletter nº 339  -  Ano IX  -  06 de Agosto de 2009

 

 

NUNCA VI E NEM USEI EU SÓ OUÇO FALAR DO DRAWBACK  

Você já parou para pensar o que é o “DRAWBACK”? É um benefício fiscal federal criado através do Decreto-Lei n. 37/66, como um incentivo à exportação, e, ao longo de décadas vem se atualizando por meio de normas administrativas da Secretaria do Comércio Exterior (SECEX) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil( SRFB). Assim, a atual Legislação respalda-se no Regulamento Aduaneiro, instituído pelo Decreto nº 6.759/2009, e está regulamentado pela Portaria Secex nº 25, além das portarias subseqüentes a estas.  

Mas por que seria importante uma empresa aderir ao Drawback? Tais questões serão respondidas no discorrer deste informativo, mas, inicialmente, destaco que como dito anteriormente, o termo drawback é um mecanismo de incentivo às exportações, pois, reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.  

            Não se pode perder de vista que tal benefício possui grande flexibilidade para ajustar-se as necessidades de cada beneficiário, pois existem diversas modalidades de uso, quais sejam, Suspensão, Isenção, Verde-Amarelo, Restituição.....  

Em geral o regime concede aos seus beneficiários vantagens relacionadas às tributações de impostos e taxas sobre as matérias primas adquiridas, locais ou importadas, com o objetivo de serem empregadas na produção de Bens e em seguida obrigatoriamente exportados ou utilizados em venda equiparada a exportação. Ou seja, não se pode perder de vista que para se aderir ao Drawback surge a “conditio sine qua non” de exportar, escoar o produto para o exterior.

Mas, uma vez entendido o que é este incentivo, qual a vantagem em aderi-lo?  A suspensão ou isenção dos impostos alfandegários permite que sua empresa adquira peças, componentes e matérias-primas de qualidade equivalente àquela que seus concorrentes do mundo todo utilizam, e, além disso, paga-se preços equivalentes aos deles, o que coloca os produtos de uma empresa brasileira em igualdade de condições de qualidade e preço em relação a seus concorrentes, o que torna os produtos ainda mais competitivos no mercado externo e proporciona a expansão dos negócios Internacionais, pois o preço final do produto exportado estará desonerado dos tributos.

No entanto, o que todos querem saber, são quais tributos são abrangidos pelas importações com isenção ou suspensão, ou ainda pagamento com restituição fiscal? Assim, cabe elencar a seguinte lista:  

      1    Imposto so br e Produtos Industrializados – IPI;

2         Imposto de Importação - II;

3         Imposto so br e à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS;(drawback na modalidade de incentivo estadual)

4         Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.  

     Valendo ainda, esclarecer que os dois primeiros benefícios são aplicados pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e, na modalidade restituição pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

     Mas, surge ainda uma questão, diante de todos estes benefícios, por que não são todas as empresas que podem aderir?  Não são todas, pois, é necessário, como dito anteriormente, que as empresas realizem operações de industrialização sobre peças, componentes, matérias-primas e/ou outros insumos importados, fabricando com eles produtos destinados à exportação; podendo habilitar-se também as empresas que importam peças, componentes, matérias-primas e/ou outros insumos para fabricar produtos intermediários, ou seja, produtos que integram um outro produto, fabricado por outra empresa, destinado à exportação. Além disso, é mais que oportuno aproveitarmos este breviário e mencionarmos que este regime de incentivos pode ser concedido ainda à empresa de fins comerciais.

     O credenciamento das empresas deve ocorre por solicitação formal aos devidos órgãos competentes, conforme a modalidade que deseja operar e, o objeto final do credenciamento é a aprovação do Ato Concessório que concede ao beneficiário a aquisição de mercadorias importadas e/ou do mercado nacional com todos os benefícios do regime DRAWBACK.

     Assim, não poderíamos terminar este informativo sem fazer um breviário sobre as modalidades deste benefício. Senão vejamos:

1. Drawback Verde-Amarelo - Na Modalidade Suspensão, em complementação às importações, o incentivo pode amparar também a aquisição, no mercado interno, de peças, componentes, matérias-primas e outros insumos, com suspensão do IPI, PIS e COFINS.

2. Drawback Tradicional - Sua Empresa importa - ou importa e adquire no mercado interno - peças, componentes, matérias-primas e/ou insumos, e fabrica produtos que em seguida são exportados, diretamente ou através de uma trading company ou de uma empresa de fins comerciais.

3. Drawback Intermediário - Sua Empresa importa - ou importa e adquire no mercado interno - peças, componentes, matérias-primas e/ou insumos, e fabrica produtos que em seguida são vendidos a outra empresa industrial, que os utiliza para fabricar outro produto destinado à exportação direta ou também através de trading company ou empresa de fins comerciais.

4. Fornecimento no Mercado Interno - Sua Empresa é vencedora de concorrência internacional para fornecimento de equipamentos no mercado interno, financiados por banco estrangeiro ou pelo BNDES; ou sua Empresa abre concorrência internacional para aquisição de equipamentos, com financiamento de banco internacional ou pelo BNDES.
 

Diante deste breviário expositivo, é inegável o papel propulsor do regime de “Drawback” para as exportações br asileiras, afinal, sua finalidade é propiciar ao exportador a possibilidade de adquirir, a preços internacionais, e desonerados de impostos. Ou seja, de uma maneira simplista, é um importante incentivo à exportação e um planejamento tributário e financeiro. Assim, se você empresa, se enquadra nas informações deste informativo, entre em contato conosco e venha fazer sua economia tributária, afinal quem não quer deixar de só ouvir falar e entrar no Drawback??

  

  Lanna Saleh de Mello
Consultora 

lanna@machadoc.com.br

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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