Newsletter nº 340  -  Ano IX  -  13 de Agosto de 2009

 

 

FAÇA ARRECADAÇÃO, NÃO FAÇA GUERRA  

Não é Iraque. Tampouco Afeganistão. Mas trata-se com certeza de uma guerra. É a guerra fiscal. Quem não lembra da batalha travada entre o Rio Grande do sul e a Bahia para receber a montadora Ford? Como toda batalha, há perdedores e vencedores, e neste caso a vitória ficou com os Baianos, que ofereceram enormes vantagens à montadora. Houve até mesmo para os baianos uma pequena desvantagem; renúncia de parte da receita fiscal. Mas...se não fossem pelos subsídios, não haveria simplesmente receita alguma.  

Para o equilíbrio da federação, a guerra apresenta uma ambigüidade: por um lado, promove o crescimento de regiões menos desenvolvidas, como foi o caso da Bahia. Mas por outro lado, acarreta em perda de arrecadação (mas somente em casos específicos, ou seja, se determinado negócio já havia se instalado no Brasil. Quando se trata de um negócio novo, não há perda alguma).  

Vale lembrar que a união estabelece limites legais para esta guerra fiscal no âmbito municipal,  como pode ser visto na emenda constitucional 37/02, a seguir:  

Art. 2º O § 3º do art. 156 da Constituição Federal (sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza) passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”  

             Com isso, a união cerceia a possibilidade de prefeituras colocarem alíquotas de ISS discrepantes da realidade praticada nos demais municípios.  

            Além da emenda constitucional, a Lei de responsabilidade fiscal também estabelece limites para as disputas tributárias. O artigo 14° desta lei estabelece:  

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”  

            O entendimento é de que até pode haver renuncia, desde que seu impacto não seja prejudicial, e desde que se observe o custo de oportunidade.

Nesta guerra, invés de soldados treinados e armamentos de última geração, vence quem oferece os melhores subsídios. Habitualmente travada nos campos do ICMS, esta guerra também pode se desenvolver em outros territórios: o ISS. Mas neste caso não seria um conflito entre municípios, mas sim um conflito entre perda de arrecadação X obtenção de serviços.  

Mas aí sai de campo a guerra fiscal, e entra a “paz fiscal”. Porquê? Na verdade, neste caso, não há competição entre municípios, mas sim a oferta a empresas situadas em outras localidades para que abram filiais em outros municípios. Com isso, o município ganha em empregos e arrecadação, e a empresa ganha na expansão de seus negócios.  

Mas...por que uma empresa se instalaria em um certo município? O que poderia lhe atrair?  Benefícios fiscais. Mas...e quanto a perda de arrecadação?

O município dificilmente alteraria sua legislação fiscal, pois isso acarretaria em uma volumosa perda de arrecadação. Mas o município deve ponderar o custo de oportunidade, ou seja: abrir mão de uma parte da arrecadação é melhor do que não ter arrecadação alguma. Não compensa perder eventuais empregos e uma arrecadação que o município não possuía. Compensa sim ganhar empregos e arrecadação, mesmo sendo uma arrecadação inferior à devida. Mas...não tão inferior assim.  

O fundo de participação dos municípios destina parte da arrecadação federal, conforme traz o  texto da constituição federal, destacado a seguir:  

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

Com isso, a perda de tributação é apenas virtual; em determinados casos , até 1,5% do faturamento bruto de uma empresa tributada pelo lucro presumido fica no município onde ela está instalada.

O município ganha com a receita oriunda da tributação (novamente o custo de oportunidade)  e com a geração de empregos. E assim, mais uma vitória para a “paz fiscal”. 

 

 

Fabrício Tonelli Kuster

fabricio@machadoc.com.br

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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