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Newsletter nº 340 - Ano IX - 13 de Agosto de 2009 |
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FAÇA
ARRECADAÇÃO, NÃO FAÇA GUERRA Não
é Iraque. Tampouco Afeganistão. Mas trata-se com certeza de uma guerra. É
a guerra fiscal. Quem não lembra da batalha travada entre o Rio Grande do
sul e a Bahia para receber a montadora Ford? Como toda batalha, há
perdedores e vencedores, e neste caso a vitória ficou com os Baianos, que
ofereceram enormes vantagens à montadora. Houve até mesmo para os baianos
uma pequena desvantagem; renúncia de parte da receita fiscal. Mas...se não
fossem pelos subsídios, não haveria simplesmente receita alguma. Para
o equilíbrio da federação, a guerra apresenta uma ambigüidade: por um
lado, promove o crescimento de regiões menos desenvolvidas, como foi o caso
da Bahia. Mas por outro lado, acarreta em perda de arrecadação (mas
somente em casos específicos, ou seja, se determinado negócio já havia se
instalado no Brasil. Quando se trata de um negócio novo, não há perda
alguma). Vale
lembrar que a união estabelece limites legais para esta guerra fiscal no âmbito
municipal, como pode ser visto
na emenda constitucional 37/02, a seguir: “Art. 2º O § 3º do
art. 156 da Constituição Federal (sobre o imposto sobre serviços de
qualquer natureza) passa a vigorar com a seguinte redação: §
3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste
artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; III – regular a forma e as condições como isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
Com isso, a união
cerceia a possibilidade de prefeituras colocarem alíquotas de ISS
discrepantes da realidade praticada nos demais municípios.
Além da emenda constitucional, a Lei de responsabilidade fiscal também
estabelece limites para as disputas tributárias. O artigo 14° desta lei
estabelece: “Art.
14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei
de diretrizes orçamentárias; II
- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.” O entendimento é de que até pode haver renuncia, desde que seu impacto não seja prejudicial, e desde que se observe o custo de oportunidade. Nesta
guerra, invés de soldados treinados e armamentos de última geração,
vence quem oferece os melhores subsídios. Habitualmente travada nos campos
do ICMS, esta guerra também pode se desenvolver em outros territórios: o
ISS. Mas neste caso não seria um conflito entre municípios, mas sim um
conflito entre perda de arrecadação X obtenção de serviços. Mas
aí sai de campo a guerra fiscal, e entra a “paz fiscal”. Porquê? Na
verdade, neste caso, não há competição entre municípios, mas sim a
oferta a empresas situadas em outras localidades para que abram filiais em
outros municípios. Com isso, o município ganha em empregos e arrecadação,
e a empresa ganha na expansão de seus negócios. Mas...por
que uma empresa se instalaria em um certo município? O que poderia lhe
atrair? Benefícios fiscais.
Mas...e quanto a perda de arrecadação? O
município dificilmente alteraria sua legislação fiscal, pois isso
acarretaria em uma volumosa perda de arrecadação. Mas o município deve
ponderar o custo de oportunidade, ou seja: abrir mão de uma parte da
arrecadação é melhor do que não ter arrecadação alguma. Não compensa
perder eventuais empregos e uma arrecadação que o município não possuía.
Compensa sim ganhar empregos e arrecadação, mesmo sendo uma arrecadação
inferior à devida. Mas...não tão inferior assim. O
fundo de participação dos municípios destina parte da arrecadação
federal, conforme traz o texto
da constituição federal, destacado a seguir: Art. 159. A União entregará: I
- do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por
cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte
e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios; Com
isso, a perda de tributação é apenas virtual; em determinados casos , até
1,5% do faturamento bruto de uma empresa tributada pelo lucro presumido fica
no município onde ela está instalada. O município ganha com a receita oriunda da tributação (novamente o custo de oportunidade) e com a geração de empregos. E assim, mais uma vitória para a “paz fiscal”.
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Fabrício Tonelli Kuster fabricio@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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