|
|
||||
|
|
Newsletter nº 340 - Ano IX - 13 de Agosto de 2009 |
|||
|
|
O CRÉDITO
PRÊMIO DE IPI AO REFIS IV SERÁ POSSÍVEL? O
dia 13 de agosto de 2009 será data histórica para as empresas que atuam
com operações de exportação, pois a Suprema Corte brasileira, após 20
anos poderá decidir se o crédito – prêmio de IPI foi extinto ou não. Mas,
o porquê de tanta polêmica sobre o Crédito – prêmio de IPI? Primeiro,
por que o crédito prêmio de IPI foi uma política nacional criada para
incentivar as exportações, com intuito de aumentar o poder econômico
nacional, vindo a ser instituído pelo Decreto 461/1969, garantido ao
contribuinte exportador o direito ao beneficio da isenção de IPI a
produtos destinados à exportação, e o seu creditamento pago na compra de
matérias-primas. Ocorre
que no ano 2004 o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário
de n.º 20.826-0 declarou inconstitucionalidade do art.1º do Decreto –
lei n.º 1.724/79, e do inc. I, do art.3º do Decreto - Lei n.º 1.684/81,
que previam a redução gradual do incentivo até sua extinção por ato do
Ministro de Estado da Fazenda. Desse
modo, tal julgado consignou que o Crédito – prêmio de IPI não havia
sido extinto, porém esse não foi o entendimento seguido pelo Superior
Tribunal de Justiça, ao contrário, a presente corte decidiu que o crédito-prêmio
de IPI criado pelo Decreto-Lei 461/69 foi extinto em 5 de outubro de 1990,
por força do parágrafo 1º do artigo 41 do ADCT (atos de disposições
constitucionais Transitórias), que determinou a revogação, após dois
anos da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, de
incentivos de natureza setorial que não fosse confirmados por lei. Ocorre
que a presente decisão acima, como salientada está preste a ter um novo
capítulo a ser ditado pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, é importante
destacar que esse novo panorama, caso seja favorável aos
contribuintes-exportadores, gerará um prejuízo para União estratosférico,
pois garantirá as empresas que realizaram esse tipo de operação o direito
aos créditos com suas devidas atualizações, juros e correção monetária. Desse
modo, o Congresso Nacional prevendo a possibilidade de um grande prejuízo
econômico com a futura decisão, tratou de aprovar na data 06/08/2009 o
projeto de lei de conversão da Medida Provisória de nº 460 que reconhece
os créditos prêmios gerado até 2004, e ainda a possibilidade de sua
utilização na compensação de débitos tributários até dezembro de 2008
através do regime Tributário de Transição, já previsto na Lei
11.941/09. Assim, com novo parcelamento previsto na Lei n.º 11.941/09, caso a empresa apresente saldo positivo com relação ao crédito-prêmio poderá usá-lo para abater as parcelas do parcelamento, e também perdoará parte dos acréscimos, das multas e dos encargos de tributos em atraso até no ano de 2008. Ainda, o projeto-lei que está apenas aguardando, agora, a sanção do Presidente da República assegura também que esses saldos também poderão ser convertidos em títulos públicos, a serem vendidos ou usados como garantia, mas não poderão ser considerados como receitas ou lucro das empresas, afastando-os de uma futura tributação. |
|||
|
Antônio Henriques F. Barata Consultor herique@machadoc.com.br "O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.” |
||||
|
São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237 Florianópolis: Av. Hercílio Luz, 1395 - sl. 02 - Centro - CEP: 88020-001 - Fone/Fax: (48) 3232-8700 www.machadoc.com.br - E-mail: machado@machadoc.com.br |
||||
|
||||