Newsletter nº 340 -  Ano IX  -  13 de Agosto de 2009

 

 

 

 

 

O CRÉDITO PRÊMIO DE IPI AO REFIS IV SERÁ POSSÍVEL?  

O dia 13 de agosto de 2009 será data histórica para as empresas que atuam com operações de exportação, pois a Suprema Corte brasileira, após 20 anos poderá decidir se o crédito – prêmio de IPI foi extinto ou não.  

Mas, o porquê de tanta polêmica sobre o Crédito – prêmio de IPI? Primeiro, por que o crédito prêmio de IPI foi uma política nacional criada para incentivar as exportações, com intuito de aumentar o poder econômico nacional, vindo a ser instituído pelo Decreto 461/1969, garantido ao contribuinte exportador o direito ao beneficio da isenção de IPI a produtos destinados à exportação, e o seu creditamento pago na compra de matérias-primas.  

Ocorre que no ano 2004 o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário de n.º 20.826-0 declarou inconstitucionalidade do art.1º do Decreto – lei n.º 1.724/79, e do inc. I, do art.3º do Decreto - Lei n.º 1.684/81, que previam a redução gradual do incentivo até sua extinção por ato do Ministro de Estado da Fazenda.  

Desse modo, tal julgado consignou que o Crédito – prêmio de IPI não havia sido extinto, porém esse não foi o entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao contrário, a presente corte decidiu que o crédito-prêmio de IPI criado pelo Decreto-Lei 461/69 foi extinto em 5 de outubro de 1990, por força do parágrafo 1º do artigo 41 do ADCT (atos de disposições constitucionais Transitórias), que determinou a revogação, após dois anos da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, de incentivos de natureza setorial que não fosse confirmados por lei.  

Ocorre que a presente decisão acima, como salientada está preste a ter um novo capítulo a ser ditado pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, é importante destacar que esse novo panorama, caso seja favorável aos contribuintes-exportadores, gerará um prejuízo para União estratosférico, pois garantirá as empresas que realizaram esse tipo de operação o direito aos créditos com suas devidas atualizações, juros e correção monetária.  

Desse modo, o Congresso Nacional prevendo a possibilidade de um grande prejuízo econômico com a futura decisão, tratou de aprovar na data 06/08/2009 o projeto de lei de conversão da Medida Provisória de nº 460 que reconhece os créditos prêmios gerado até 2004, e ainda a possibilidade de sua utilização na compensação de débitos tributários até dezembro de 2008 através do regime Tributário de Transição, já previsto na Lei 11.941/09.  

Assim, com novo parcelamento previsto na Lei n.º 11.941/09, caso a empresa apresente saldo positivo com relação ao crédito-prêmio poderá usá-lo para abater as parcelas do parcelamento, e também perdoará parte dos acréscimos, das multas e dos encargos de tributos em atraso até no ano de 2008.  Ainda, o projeto-lei que está apenas aguardando, agora, a sanção do Presidente da República assegura também que esses saldos também poderão ser convertidos em títulos públicos, a serem vendidos ou usados como garantia, mas não poderão ser considerados como receitas ou lucro das empresas, afastando-os de uma futura tributação. 

 

Antônio Henriques F. Barata

Consultor 

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