Newsletter nº 340  -  Ano IX  -  13 de Agosto de 2009

 

 

E AGORA JOSÉ?  

Sabe-se que a Lei nº 11.941, de 2009, popularmente denominada de "Refis da crise", instituiu uma importante oportunidade aos contribuintes para a solução de pendências tributárias mediante o pagamento à vista ou parcelado em até 180 meses, com descontos proporcionais, segundo o prazo para adimplemento, nas multas de mora, ofício ou isolada, como também nos juros de mora, além da exclusão do encargo legal em qualquer das hipóteses de parcelamento.

Entre os aspectos interessantes da lei temos a possibilidade de o contribuinte escolher quais os débitos tributários incluirá no parcelamento ou pagará à vista com as reduções. Aliás, além da previsão legal, isso foi expressamente consignado no artigo 12 da regulamentação realizada pela Portaria Conjunta nº 6, de 22 de julho de 2009, da Receita federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Esta possibilidade de escolha dos débitos tributários a serem incluídos no parcelamento, cuja adesão se dará pela internet a partir do dia 17 de agosto, é de grande valia, pois existem questões tributárias em litígio administrativo e/ou judicial com perspectivas de êxito, o que certamente inviabiliza sua inclusão.  

Além disso, como repisado em diversas oportunidades, a nova lei, inovou ainda mais, haja vista, ter trazido expressamente em seu texto a possibilidade de compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa como moeda tributária para pagar multa de mora e de ofício e os juros moratórios, no limite de 25% e 9% respectivamente.  

Ou seja, a nova lei trouxe um super programa de regularização fiscal, em condições especiais, além de diversas outras alterações na legislação tributária propriamente dita, dentre elas citamos o RTT, o surgimento do CARF, a revogação do art.3º da lei 9.718/98...Assim, claramente percebe-se que estamos diante de uma lei inovadora e benéfica ao contribuinte.  

No entanto, como dito anteriormente, a referida lei foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº. 06/2009 da RFB e da PGFN e aí começaram a surgir vários problemas interpretativos e financeiros para o bolso do contribuinte....  

Sabe-se que as portarias, instruções normativas, atos interpretativos, ou quaisquer outros atos normativos, coloquialmente falando, devem vir sempre com o intuito de completar a lei e de preencher lacunas que acabaram se ocasionando. No entanto, não são raras as vezes que ao invés de preencher lacunas os atos normativos entram em cheque com o ato legal e se tornam um regramento estapafúrdio, ilegal e inconstitucional que acabam inovando e reinventando a legislação em clara ofensa ao princípio da legalidade.

Assim, aconteceu com a referida Portaria, que dias após sua publicação já vem sendo questionada e criticada por muitos, haja vista, que dentre suas disposições o §3º do art.1º do referido diploma, determina a não aplicação do novo parcelamento aos débitos apurados na forma e condições do Simples Nacional de que trata a LC n.º 123/2006. Ora, claramente trouxe disposições ilegais que acabarão ocasionando discussões judiciais....ou seja, o que era para regulamentar acabou por atrapalhar....

Tal disposição normativa foi a primeira grande queixa, haja vista, que essa vedação não havia sido anunciada na Lei nº 11.941 e há muitas empresas de pequeno porte que entraram em dívidas com o fisco com a crise econômica que estavam aguardando pelo REFIS IV. Outrossim, é sabido que só cabe à lei inovar o ordenamento, não pode um ato infralegal ou complementar inovar a ordem jurídica em ofensa ao diploma legal. Cabe a ele simplesmente o papel de interpretação e de preenchimento de lacunas de acordo com os ditames e expectativas da lei. 

Se a idéia da portaria e do ato normativo em si é regulamentar a norma, como pode então criar novas disposições? Afinal, restou claro que foi isto que realmente acabou acontecendo com a Lei 11.941/2009 e com a sua regulamentação. Outrossim, convém mencionar que esta não foi a única queixa dos contribuintes, haja vista, que a referida portaria burocratizou, levando o contribuinte a ter vários parcelamentos simultâneos com diversos códigos de recolhimento para emissão de DARF.

É mister destacar que a lei 11.941/2009 aponta dentre suas disposições quais débitos podem ser parcelados pelo REFIS IV e, não menciona o Simples Nacional, no entanto, resta mais que claro, que não se pode deixar de lado os objetivos da lei e, o intuito do REFIS IV,que,  como supramencionado, é primordialmente a regularização fiscal. Assim, por que não incluir os débitos do Simples Nacional?? Não incluí-los não iria contra a idéia do legislador e o alcance da lei? Além disso, permitir que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, tenham a possibilidade de parcelar os seus débitos, seria uma forma de reparar uma injustiça em relação a estas empresas, que são consideradas, as maiores geradoras de empregos no País, apesar do porte.

Ora, só sei que o prazo para aderir ao REFIS IV se iniciará em 17/08/2009 e a portaria ao invés de facilitar aumentou ainda mais as dúvidas e inseguranças do contribuinte, até por que não se consegue identificar motivos plausíveis que justifiquem, o tratamento diferenciado dado às Empresas Optantes pelo Simples Nacional, através da Receita Federal do Brasil, não as contemplando, com o parcelamento dos seus débitos tributários, a exemplo do que ocorrerá com as demais empresas que foram beneficiadas pela Portaria em comento. Será que vai ser mais um caso para o Super Supremo Tribunal Federal - STF resolver ou será que resolveremos tudo através do antigo instrumento do Mandado de Segurança?  

  

  Lanna Saleh de Mello
Consultora 

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“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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