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Newsletter nº 341 - Ano IX - 20 de Agosto de 2009 |
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QUEM
DEVE PARCELAR? Nessa
última segunda feira, a Receita Federal disponibilizou no seu site, a
possibilidade de pessoas físicas e jurídicas, colocarem em dia suas contas
com o fisco através de um parcelamento especial que permite a esses
contribuintes parcelar seus tributos em até 180 meses, o que dependendo do
débito tributário, implicará em mitigar seu passivo fiscal em quase 25
anos, sim, pois seria esse o caso dos contribuintes que estão no REFIS 1 e
que resolvam aderir ao REFIS 4. A
primeira premissa que deve ser analisada aos que estiverem pensando
em aderir ao parcelamento especial é ter a certeza de que não existirá
nos próximos anos espiral inflacionária no Brasil, sim, pois ao aceitar as
condições da Lei 11.941/09 o contribuinte passará a ter seu débito
tributário corrigido pela SELIC, índice que reflete a projeção de juros
do mercado, logo o retorno da inflação implicaria no aumento do passivo
tributário. A nosso ver, o mundo atual de economia globalizada, não abre
espaço para países com atuação global, como o Brasil para volta da inflação,
o que só ocorreria com um aquecimento vertiginoso da economia aliada a uma
espiral de falta de alimentos e de recursos naturais. Examinada
essa primeira premissa, entendemos que para quem já possui outros
parcelamentos, o REFIS 4 vai implicar primordialmente na redução da
parcela em até 15%, porém dependendo dos valores e momentos do antigo
parcelamento a opção pelo parcelamento especial, que pode ser feita até
às 20hs do dia 30/11/09,
implicará numa redução do total do débito, constituindo-se na segunda
questão há ser examinada. O
terceiro ponto que deve ser levado em consideração, é das
empresas que já tenham mais de 15 anos de vida, e que, portanto podem ter
prejuízo fiscal no seu balanço. Para essas, existe ainda a possibilidade
de usar o prejuízo fiscal e a base negativa para liquidar juros e multas, o
que torna o REFIS 4 sobre esse aspecto, melhor do que qualquer outro
parcelamento, pois mesmo no caso do REFIS A
quarta questão que chamamos atenção é que apesar de somente
permitir o parcelamento de débitos vencidos até o dia 30 de novembro de
2008, o que implicaria em entender que não se trata de um REFIS da CRISE,
como denominado por muitos, afinal as empresas que mais sofreram com a
crise, passaram a sofrer com a inadimplência a partir do mês de novembro,
ele não deixa de ser sensível à crise na medida em que os tributos
vincendos quando inadimplidos não são condição para exclusão do REFIS
4, logo em outras palavras o contribuinte pode manter-se no parcelamento,
mesmo não estando em dia com as demais obrigações fiscais. Essa
é uma característica única desse parcelamento, pois todos os demais
parcelamentos, independente de qual fosse, REFIS/PAES/PAEX, exigiam também
estar em dia com os tributos vincendos alem é claro do parcelamento
especial. Desta vez o legislador acertou a mão, afinal alguns parcelamentos
especiais imaginavam, que quem por alguma razão constituiu um passivo
fiscal relevante em um determinado momento na vida após aderir ao
parcelamento fiscal especial modificava totalmente a sua condição, o que
implica numa falácia muito distante do mundo real. A maioria das pessoas ao
aderirem a um parcelamento só o faz por estarem em condições financeiras
difíceis, e essas situações não se alteram num passe de mágica, muito
pelo contrário, costumeiramente empresas que aderiram a parcelamentos
especiais, eram deles excluídos por não conseguirem muitas vezes pagar
suas obrigações tributárias, pois ter meses de dificuldade faz parte do
mundo real. Tenho
por hábito, classificar os parcelamentos fiscais como um antibiótico ou
corticóide que em alguns momentos da vida somos obrigados a tomar; não o
fazemos por gosto, mas por necessidade, e evidentemente, nesse comparativo a
febre é a dívida tributária, um claro sintoma de uma doença, que pode
ser a alta carga tributária, ou uma mudança de condição de competição
fruto de um mercado aberto e sem proteção, ou por vezes as duas coisas
juntas, sem é claro deixar de lado a má gestão, o que seguramente nenhum
parcelamento resolve. O
estudo dos débitos que devem entrar no REFIS 4, precisa levar em consideração
essa quinta questão. Identificar qual passivo deve ser parcelado, pois
nesse momento a empresa precisa e muito, da ajuda dos seus advogados, e o
contribuinte deve por circular perguntar ao escritório que lhe atende,
quais são as ações que a empresa tem na esfera tributária federal e
quais as condições reais de êxito, deixando toda dose de otimismo de
lado, muito comum a nós advogados, afinal não cremos em um parcelamento
especial tão interessante nos próximos anos. A
definição dos débitos que podem ser parcelados, outra característica única
desse programa, permite inclusive antecipar eventuais problemas, como no
caso de débitos que estão na esfera administrativa e que se o contribuinte
demorar a parcelar pode implicar em início do processo executivo, o que terá
como decorrência a necessidade de gravar patrimônio para poder oferecer os
embargos. A
sexta questão que nesse artigo abordamos é que a adesão ao
parcelamento implica na suspensão do processo criminal, desde que o
contribuinte se mantenha dentro do parcelamento, logo reduzem os custos bem
como a tensão de estar em um processo crime, o que sem sombra de dúvidas,
custa mais do que somente os honorários advocatícios, pois a experiência
nos mostrou que processos crimes trazem para o seio do corpo societário um
nível de stress acentuado que interfere diretamente nos negócios da
empresa. Débitos
em que o contribuinte figurava como responsável, são passíveis de
parcelamento, o que faz desta a sétima
questão de destaque, visto que esta não era uma característica de outros
parcelamentos, o que o torna sem dúvida especial. Invariavelmente
o atraso no pagamento das parcelas, nos demais parcelamentos criava a condição
de exclusão do parcelamento especial, mesmo que as mesmas viessem a ser
quitadas depois, bastava para tanto o atraso, esse seria o oitavo
ponto que aqui destacamos, pois o contribuinte pode sim sucessivamente
atrasar por inúmeros meses suas parcelas, ou seja nunca pagando-as em dia,
desde que esse atraso não seja superior a 30 dias para cada parcela, o que
adéqua a norma a vida real. Algumas
polêmicas cercam o parcelamento especial previsto na Lei 11.941, uma delas
e que certamente será decidida a favor do contribuinte, é a limitação
imposta pela portaria conjunta n° 6 que não permite o parcelamento dos débitos
de contribuintes pessoas jurídicas, sejam elas micro ou empresas de pequeno
porte, que tenham aderido ao SUPERSIMPLES, esse seria o nono
ponto que destacamos. A nosso ver a portaria, não poderia de forma alguma
criar tal limitação, primeiro, pelo fato da Lei que instituiu o
parcelamento não tê-lo feito, segundo por não ser o instrumento adequado
visto tratar-se de ato regulatório internado, logo não podendo criar
obrigação e ou reduzir direito criado por Lei.
O fato é que, certamente, os contribuintes com débitos junto ao simples,
devem socorrer-se do judiciário e por ele será acolhido. A
décima e última questão que aqui colocamos, entre as principais
que devem ser refletidas pelo contribuinte, é a de que os contribuintes que
por ventura já aderiam a MP 449, que anteriormente regrava a matéria,
podem converter seu parcelamento na Lei 11.941, que de fato trouxe condições
bem mais favoráveis a eles. Concluímos assim, ser esse o melhor parcelamento de todos
os ofertados, pois apesar de não ter a longevidade temporal do REFIS 1,
traz consigo uma série de benefícios qualitativos e reflete no futuro um
quadro real da empresa.
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CHARLES MACHADO Diretor Executivo e Presidente do Instituto Nacional de Direito Empresarial charles@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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