Newsletter nº 341  -  Ano IX  -  20 de Agosto de 2009

 

      

QUEM DEVE PARCELAR?  

Nessa última segunda feira, a Receita Federal disponibilizou no seu site, a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas, colocarem em dia suas contas com o fisco através de um parcelamento especial que permite a esses contribuintes parcelar seus tributos em até 180 meses, o que dependendo do débito tributário, implicará em mitigar seu passivo fiscal em quase 25 anos, sim, pois seria esse o caso dos contribuintes que estão no REFIS 1 e que resolvam aderir ao REFIS 4.  

A primeira premissa que deve ser analisada aos que estiverem pensando em aderir ao parcelamento especial é ter a certeza de que não existirá nos próximos anos espiral inflacionária no Brasil, sim, pois ao aceitar as condições da Lei 11.941/09 o contribuinte passará a ter seu débito tributário corrigido pela SELIC, índice que reflete a projeção de juros do mercado, logo o retorno da inflação implicaria no aumento do passivo tributário. A nosso ver, o mundo atual de economia globalizada, não abre espaço para países com atuação global, como o Brasil para volta da inflação, o que só ocorreria com um aquecimento vertiginoso da economia aliada a uma espiral de falta de alimentos e de recursos naturais.  

Examinada essa primeira premissa, entendemos que para quem já possui outros parcelamentos, o REFIS 4 vai implicar primordialmente na redução da parcela em até 15%, porém dependendo dos valores e momentos do antigo parcelamento a opção pelo parcelamento especial, que pode ser feita até às 20hs do dia 30/11/09, implicará numa redução do total do débito, constituindo-se na segunda questão há ser examinada.  

O terceiro ponto que deve ser levado em consideração, é das empresas que já tenham mais de 15 anos de vida, e que, portanto podem ter prejuízo fiscal no seu balanço. Para essas, existe ainda a possibilidade de usar o prejuízo fiscal e a base negativa para liquidar juros e multas, o que torna o REFIS 4 sobre esse aspecto, melhor do que qualquer outro parcelamento, pois mesmo no caso do REFIS 1, a possibilidade de quitação total das obrigações acessórias não existia.  

A quarta questão que chamamos atenção é que apesar de somente permitir o parcelamento de débitos vencidos até o dia 30 de novembro de 2008, o que implicaria em entender que não se trata de um REFIS da CRISE, como denominado por muitos, afinal as empresas que mais sofreram com a crise, passaram a sofrer com a inadimplência a partir do mês de novembro, ele não deixa de ser sensível à crise na medida em que os tributos vincendos quando inadimplidos não são condição para exclusão do REFIS 4, logo em outras palavras o contribuinte pode manter-se no parcelamento, mesmo não estando em dia com as demais obrigações fiscais.  

Essa é uma característica única desse parcelamento, pois todos os demais parcelamentos, independente de qual fosse, REFIS/PAES/PAEX, exigiam também estar em dia com os tributos vincendos alem é claro do parcelamento especial. Desta vez o legislador acertou a mão, afinal alguns parcelamentos especiais imaginavam, que quem por alguma razão constituiu um passivo fiscal relevante em um determinado momento na vida após aderir ao parcelamento fiscal especial modificava totalmente a sua condição, o que implica numa falácia muito distante do mundo real. A maioria das pessoas ao aderirem a um parcelamento só o faz por estarem em condições financeiras difíceis, e essas situações não se alteram num passe de mágica, muito pelo contrário, costumeiramente empresas que aderiram a parcelamentos especiais, eram deles excluídos por não conseguirem muitas vezes pagar suas obrigações tributárias, pois ter meses de dificuldade faz parte do mundo real.  

Tenho por hábito, classificar os parcelamentos fiscais como um antibiótico ou corticóide que em alguns momentos da vida somos obrigados a tomar; não o fazemos por gosto, mas por necessidade, e evidentemente, nesse comparativo a febre é a dívida tributária, um claro sintoma de uma doença, que pode ser a alta carga tributária, ou uma mudança de condição de competição fruto de um mercado aberto e sem proteção, ou por vezes as duas coisas juntas, sem é claro deixar de lado a má gestão, o que seguramente nenhum parcelamento resolve.  

O estudo dos débitos que devem entrar no REFIS 4, precisa levar em consideração essa quinta questão. Identificar qual passivo deve ser parcelado, pois nesse momento a empresa precisa e muito, da ajuda dos seus advogados, e o contribuinte deve por circular perguntar ao escritório que lhe atende, quais são as ações que a empresa tem na esfera tributária federal e quais as condições reais de êxito, deixando toda dose de otimismo de lado, muito comum a nós advogados, afinal não cremos em um parcelamento especial tão interessante nos próximos anos.  

A definição dos débitos que podem ser parcelados, outra característica única desse programa, permite inclusive antecipar eventuais problemas, como no caso de débitos que estão na esfera administrativa e que se o contribuinte demorar a parcelar pode implicar em início do processo executivo, o que terá como decorrência a necessidade de gravar patrimônio para poder oferecer os embargos.  

A sexta questão que nesse artigo abordamos é que a adesão ao parcelamento implica na suspensão do processo criminal, desde que o contribuinte se mantenha dentro do parcelamento, logo reduzem os custos bem como a tensão de estar em um processo crime, o que sem sombra de dúvidas, custa mais do que somente os honorários advocatícios, pois a experiência nos mostrou que processos crimes trazem para o seio do corpo societário um nível de stress acentuado que interfere diretamente nos negócios da empresa.  

Débitos em que o contribuinte figurava como responsável, são passíveis de parcelamento, o que faz desta a sétima questão de destaque, visto que esta não era uma característica de outros parcelamentos, o que o torna sem dúvida especial.  

Invariavelmente o atraso no pagamento das parcelas, nos demais parcelamentos criava a condição de exclusão do parcelamento especial, mesmo que as mesmas viessem a ser quitadas depois, bastava para tanto o atraso, esse seria o oitavo ponto que aqui destacamos, pois o contribuinte pode sim sucessivamente atrasar por inúmeros meses suas parcelas, ou seja nunca pagando-as em dia, desde que esse atraso não seja superior a 30 dias para cada parcela, o que adéqua a norma a vida real.  

Algumas polêmicas cercam o parcelamento especial previsto na Lei 11.941, uma delas e que certamente será decidida a favor do contribuinte, é a limitação imposta pela portaria conjunta n° 6 que não permite o parcelamento dos débitos de contribuintes pessoas jurídicas, sejam elas micro ou empresas de pequeno porte, que tenham aderido ao SUPERSIMPLES, esse seria o nono ponto que destacamos. A nosso ver a portaria, não poderia de forma alguma criar tal limitação, primeiro, pelo fato da Lei que instituiu o parcelamento não tê-lo feito, segundo por não ser o instrumento adequado visto tratar-se de ato regulatório internado, logo não podendo criar obrigação e ou reduzir direito criado por Lei.

            O fato é que, certamente, os contribuintes com débitos junto ao simples, devem socorrer-se do judiciário e por ele será acolhido.  

A décima e última questão que aqui colocamos, entre as principais que devem ser refletidas pelo contribuinte, é a de que os contribuintes que por ventura já aderiam a MP 449, que anteriormente regrava a matéria, podem converter seu parcelamento na Lei 11.941, que de fato trouxe condições bem mais favoráveis a eles.

Concluímos assim, ser esse o melhor parcelamento de todos os ofertados, pois apesar de não ter a longevidade temporal do REFIS 1, traz consigo uma série de benefícios qualitativos e reflete no futuro um quadro real da empresa.  

  CHARLES MACHADO
Diretor Executivo e Presidente do Instituto Nacional de Direito Empresarial
charles@machadoc.com.br 

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.” 

 

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