Newsletter nº 341  -  Ano IX  -  19 de Agosto de 2009

 

 

 

FRUTOS DA MP DO BEM           

            Vista por alguns como uma simples “mudinha”, a MP do bem é, na verdade, uma árvore que pode render bons frutos.  

            Prestes a completar 4 anos de sua aprovação, a medida trouxe benefícios para empresas e pessoas físicas, que podem obter na  medida uma forma proveitosa de benefício fiscal.  

            Um dos pontos mais destacados de seu texto é o incentivo fiscal para empresas que atuam com pesquisa de inovação tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, tais como:

            - Dedução do lucro líquido dos gastos com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica;

            - Redução de 50% do PIP incidente sobre maquinas e outros aparelhos destinados a pesquisa tecnológica;

            - Aplicação de depreciação e amortização acelerada sobre maquinas e equipamentos aplicados na pesquisa tecnológica e de desenvolvimento.         

             Para o contribuinte pessoa física, um grande benefício oferecido é a isenção do imposto de renda sobre ganho de ganho de capital em alienação de bens de pequeno valor, com valores até 35 mil reais.  

            Além disso,  o efeito mais importante da MP foi quanto a venda de imóveis. A Pessoa física que efetua alienação de imóvel, não será tributada pelo imposto de renda, desde que o alienante utilize os recursos obtidos para adquirir outros imóveis, em prazo legal estabelecido de até 6 meses, conforme apresentado no artigo 36° da MP do bem:  

“Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais.

§ 1o  No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

§ 2o  A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada.

§ 3o  No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.

§ 4o  A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de que trata o caput.

§ 5o  A pessoa física somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo uma vez a cada cinco anos.”

O texto faz referência ao fato de o imóvel gozar do benefício apenas se for residencial. Se um imóvel for rural e ter servido de residência, ele também é abrangido pela medida provisória.

Apesar de haver interpretações de que o benefício não se estende a imóveis rurais, pode-se conferir o exposto no artigo 67°, que diz:

“Está sujeito ao imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento, o ganho de capital apurado na alienação efetuada por pessoa física a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, de imóvel rural para fins de reforma agrária.

§ 1o  Na hipótese de alienação a que se refere o caput, efetuada por pessoa jurídica, o ganho de capital está sujeito à incidência, na fonte, do IRPJ e da CSLL, às mesmas alíquotas e forma de incidência previstas no art. 64 da Lei no 9.430, de 1996.”

O imposto incidirá somente se a alienação ocorrer para um ente público federal, e com o propósito de ser realizada reforma agrária no mesmo. O texto não veda a possibilidade de se alienar imóvel rural e obter o benefício fiscal, se for em outra situação de venda.

            Embora não explicitado no texto, o benefício concedido a pessoas físicas, na obtenção de isenção de imposto de renda sobre o ganho de ganho de capital na venda de imóveis, pode ter aplicação viável  para pessoa jurídica, desde que o alienante do bem conste como sócio da empresa. Se a operação for devidamente estruturada e operacionalizada, a pessoa jurídica pode ser diretamente beneficiada com a MP do bem.

 

Fabrício Tonelli Kuster

fabricio@machadoc.com.br

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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