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Newsletter nº 341 - Ano IX - 19 de Agosto de 2009 |
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FRUTOS
DA MP DO BEM
Vista por alguns como uma simples “mudinha”, a MP do bem é, na
verdade, uma árvore que pode render bons frutos.
Prestes a completar 4 anos de sua aprovação, a medida trouxe benefícios
para empresas e pessoas físicas, que podem obter na
medida uma forma proveitosa de benefício fiscal.
Um dos pontos mais destacados de seu texto é o incentivo fiscal para
empresas que atuam com pesquisa de inovação tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica, tais como:
- Dedução do lucro líquido dos gastos com pesquisa e
desenvolvimento de inovação tecnológica;
- Redução de 50% do PIP incidente sobre maquinas e outros aparelhos
destinados a pesquisa tecnológica;
- Aplicação de depreciação e amortização acelerada sobre
maquinas e equipamentos aplicados na pesquisa tecnológica e de
desenvolvimento.
Além disso, o efeito
mais importante da MP foi quanto a venda de imóveis. A Pessoa física que
efetua alienação de imóvel, não será tributada pelo imposto de renda,
desde que o alienante utilize os recursos obtidos para adquirir outros imóveis,
em prazo legal estabelecido de até 6 meses, conforme apresentado no artigo
36° da MP do bem: “Fica isento do imposto de renda o ganho auferido
por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais,
desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias contados da celebração
do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis
residenciais. § 1o No caso de
venda de mais de um imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a
partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. § 2o A aplicação
parcial do produto da venda implicará tributação do ganho,
proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada. § 3o No caso de
aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo
aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na
aquisição de imóvel residencial. § 4o A inobservância
das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do
imposto com base no ganho de capital, acrescido de: I - juros de mora, calculados a partir do
segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor
do imóvel vendido; e II - multa, de mora ou de ofício,
calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de
parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta
dias após o prazo de que trata o caput. § 5o A pessoa física
somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo uma vez a
cada cinco anos.” O texto faz referência ao fato
de o imóvel gozar do benefício apenas se for residencial. Se um imóvel
for rural e ter servido de residência, ele também é abrangido pela medida
provisória. Apesar de haver interpretações
de que o benefício não se estende a imóveis rurais, pode-se conferir o
exposto no artigo 67°, que diz: “Está sujeito ao imposto de renda exclusivamente
na fonte, à alíquota de quinze por cento, o ganho de capital apurado na
alienação efetuada por pessoa física a órgãos, autarquias e fundações
da administração pública federal, de imóvel rural para fins de reforma
agrária. § 1o Na hipótese
de alienação a que se refere o caput, efetuada por pessoa jurídica, o
ganho de capital está sujeito à incidência, na fonte, do IRPJ e da CSLL,
às mesmas alíquotas e forma de incidência previstas no art. 64 da Lei no
9.430, de 1996.” O imposto incidirá somente se a
alienação ocorrer para um ente público federal, e com o propósito de ser
realizada reforma agrária no mesmo. O texto não veda a possibilidade de se
alienar imóvel rural e obter o benefício fiscal, se for em outra situação
de venda. Embora não explicitado no texto, o benefício concedido a pessoas físicas, na obtenção de isenção de imposto de renda sobre o ganho de ganho de capital na venda de imóveis, pode ter aplicação viável para pessoa jurídica, desde que o alienante do bem conste como sócio da empresa. Se a operação for devidamente estruturada e operacionalizada, a pessoa jurídica pode ser diretamente beneficiada com a MP do bem.
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Fabrício Tonelli Kuster fabricio@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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