|
|
||||
|
|
Newsletter nº 341 - Ano IX - 19 de Agosto de 2009 |
|||
|
|
O ART.14 DA LEI N.º11.941/09 E SUA PROVÁVEL COMPLICAÇÃO COM CTN Como
é cediço uma das formas de extinção do crédito tributário previsto no
art.156, inciso IV, é a remissão. Esta se origina do verbo ‘remitir’,
ou seja, perdoar, e não se confunde com remição, que se origina do verbo
remir, que tem sentido de resgate, pagamento. Igualmente, diferencia da
anistia, previsto no art.175, II, do CTN, que é forma de exclusão do crédito
tributário. (Código Tributário Nacional, comentado, RT, 1999, pag.656). Ocorre
que Lei n.º 11.941/09, vulgarmente chamada de “refis da Crise”,
disciplina no seu art.14 uma hipótese remissão, consoante pode ser
verificado na sua literalidade: “Art. 14.
Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com
exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há
5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data,
seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Nessa
mesma esteira, o art.172 do Código tributário Nacional é categórico em
afirmar que a remissão, via de regra, dependerá de autorização
legislativa de cada entidade política ficando a cabo da autoridade
administrativa competente, por despacho fundamentado, a faculdade de
promover a remissão total ou parcial do crédito tributário, desde que
preenchidas as seguintes hipóteses, (i) situação econômica do sujeito
passivo; (ii) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto
à matéria de fato; (iii) à diminuta importância do crédito tributário;(iii)
a considerações de equidade, em relação com as características pessoais
ou materiais do caso; (iv) a condições peculiares a determinada região do
território da entidade tributante; Dessa
maneira, o contribuinte poderá se questionar, se com advento da Lei n.º
11.941/09, a remissão disciplinada no seu art.14, ela opera-se de imediato,
ou se necessário de despacho fundamentado da autoridade administrativa, nos
termos do art.172 do CTN? Entende-se que não. Posto que, o administrador público
pauta sua atuação na Lei, seguindo a diretriz do princípio da Legalidade,
consoante determina o art.37, caput, da CF/88. Ademais,
pela leitura do art.172, do CTN, é possível verificar que o dispositivo é
claro ao afirmar que a ‘lei’ poderá conceder essa discricionariedade ou
não a autoridade administrativa em relação à remissão seguida de
despacho fundamentado. Deste
modo, é possível constatar que à remissão ora regulamentada pela lei do
Refis IV, não delegou nenhum critério subjetivo a autoridade
administrativa em conceder ou não essa remissão, ao contrário, a
interpretação que se faz é inteiramente vinculante, ou seja, a remissão
foi concedida de prima facie, ou seja, de plano, com a publicação da Lei,
não necessitando de algum tipo de juízo de valor da autoridade
administrativa. Assim, é possível vislumbrar que o instituto da remissão disciplinado no art.14 da Lei do Refis IV será com certeza motivo de muitos questionamentos na esfera administrativa quanto na esfera judicial, pela não clareza de sua aplicação e ainda pelas futuras dificuldades práticas que irão advir. |
|||
|
Antônio Henriques F. Barata Consultor herique@machadoc.com.br "O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.” |
||||
|
São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237 Florianópolis: Av. Hercílio Luz, 1395 - sl. 02 - Centro - CEP: 88020-001 - Fone/Fax: (48) 3232-8700 www.machadoc.com.br - E-mail: machado@machadoc.com.br |
||||
|
||||