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Newsletter nº 342 - Ano IX - 26 de Agosto de 2009 |
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REFIS
IV: É BOM NÃO PERDÊ-LO... O
debate sobre o Refis IV está cercado de polêmicas. A começar pelo próprio
apelido que recebeu: há um costume com “força de portaria” dentro da
receita federal para não se usar o termo “Refis IV”, mas sim usar o
termo adequado: parcelamento da lei 11941/09. Além
do próprio nome, alguns consultores levantam dúvidas sobre as benesses do
parcelamento. Questiona-se se é válido para quitação de dívidas à
vista, se compensa mais manter um antigo PAES por causa da taxa de juros
(este usa a TJLP, enquanto o Refis IV usa a Selic)...enfim, polêmica não
falta, bem como incertezas sobre a operacionalização do mesmo. Mas
para quem ainda tem dúvidas, há uma certeza concreta: é bom não perder o
parcelamento. Além
das vantagens oferecidas aos contribuintes que se encontram em débito com a
receita federal e com o INSS, o Refis IV é uma ajuda e tanto para as
empresas que estão com ações judiciais. O artigo 6° da lei 11941/09
cita:
“O sujeito passivo que
possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua
opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição
para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o
e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e
renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida
ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução
do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, até 30
(trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do
parcelamento. “ Antes
de se optar pelo parcelamento e, conseqüentemente, desistir das referidas ações,
é fundamental que se faça uma analise das probabilidades reais de ganho de
causa. Caso constatado que estas sejam remotas ou mesmo nulas, a opção
pelo parcelamento desafogará a empresa de suas pendências jurídico-fiscais,
além de colocá-la numa melhor situação para planejar suas estratégias
de atuação. O
que ocorre é que muitos contribuintes usam de má fé e acabam utilizando o
parcelamento para postergarem suas dividas e obterem certidões negativas, já
contando com um novo parcelamento nos próximos 3 anos. Já
que o Refis foi lançado em 2000, o Paes em 2003 e o Paex em 2006, alguns
contribuintes tendem a pensar que parcelamentos são uma espécie de “copa
do mundo”, e que em 2012 teremos uma outra edição. O parcelamento da lei
11.941/09 é para se aproveitar, e não “enrolar”. O
correto levantamento do passivo tributário federal, e sua inclusão no
parcelamento, são de vital importância para aproveitar os benefícios
oferecidos pela nova lei, regularizar a situação fiscal e melhorar o fluxo
de caixa. Uma empresa com situação fiscal regularizada é uma empresa mais
competitiva.
Conforme nota publicada na imprensa pela
agência Fitch Ratings, a situação de liquidez das empresas brasileiras
tende a se deteriorar nos próximos 12 meses. O desaquecimento da economia global provocará desaceleração no consumo e na
importação de commodities. Com isso, a situação aperta para quem busca
financiamentos, e como conseqüência, o fluxo de caixa fica reduzido. Em um cenário como este, uma oportunidade de financiamento da dívida fiscal, com longo prazo de pagamento, com diversas reduções de multas e juros, com a possibilidade de se obter uma parcela mínima mensal de até R$ 100,00, não é nada mal. É bom não perdê-la...
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Fabrício Tonelli Kuster fabricio@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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