Newsletter nº 342  -  Ano IX  -  26 de Agosto de 2009

 

 

 

REFIS IV: É BOM NÃO PERDÊ-LO...  

O debate sobre o Refis IV está cercado de polêmicas. A começar pelo próprio apelido que recebeu: há um costume com “força de portaria” dentro da receita federal para não se usar o termo “Refis IV”, mas sim usar o termo adequado: parcelamento da lei 11941/09.  

Além do próprio nome, alguns consultores levantam dúvidas sobre as benesses do parcelamento. Questiona-se se é válido para quitação de dívidas à vista, se compensa mais manter um antigo PAES por causa da taxa de juros (este usa a TJLP, enquanto o Refis IV usa a Selic)...enfim, polêmica não falta, bem como incertezas sobre a operacionalização do mesmo.  

Mas para quem ainda tem dúvidas, há uma certeza concreta: é bom não perder o parcelamento.    

Além das vantagens oferecidas aos contribuintes que se encontram em débito com a receita federal e com o INSS, o Refis IV é uma ajuda e tanto para as empresas que estão com ações judiciais. O artigo 6° da lei 11941/09 cita:           

O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. “   

Antes de se optar pelo parcelamento e, conseqüentemente, desistir das referidas ações, é fundamental que se faça uma analise das probabilidades reais de ganho de causa. Caso constatado que estas sejam remotas ou mesmo nulas, a opção pelo parcelamento desafogará a empresa de suas pendências jurídico-fiscais, além de colocá-la numa melhor situação para planejar suas estratégias de atuação.  

O que ocorre é que muitos contribuintes usam de má fé e acabam utilizando o parcelamento para postergarem suas dividas e obterem certidões negativas, já contando com um novo parcelamento nos próximos 3 anos.  

Já que o Refis foi lançado em 2000, o Paes em 2003 e o Paex em 2006, alguns contribuintes tendem a pensar que parcelamentos são uma espécie de “copa do mundo”, e que em 2012 teremos uma outra edição. O parcelamento da lei 11.941/09 é para se aproveitar, e não “enrolar”.  

O correto levantamento do passivo tributário federal, e sua inclusão no parcelamento, são de vital importância para aproveitar os benefícios oferecidos pela nova lei, regularizar a situação fiscal e melhorar o fluxo de caixa. Uma empresa com situação fiscal regularizada é uma empresa mais competitiva.  

            Conforme nota publicada na imprensa pela agência Fitch Ratings, a situação de liquidez das empresas brasileiras tende a se deteriorar nos próximos 12 meses. O desaquecimento da economia global provocará desaceleração no consumo e na importação de commodities. Com isso, a situação aperta para quem busca financiamentos, e como conseqüência, o fluxo de caixa fica reduzido.

            Em um cenário como este, uma oportunidade de financiamento da dívida fiscal, com longo prazo de pagamento, com diversas reduções de multas e juros, com a possibilidade de se obter uma parcela mínima mensal de até R$ 100,00, não é nada mal. É bom não perdê-la...

 

Fabrício Tonelli Kuster

fabricio@machadoc.com.br

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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