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Newsletter nº 342 - Ano IX - 26 de Agosto de 2009 |
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LIMITAÇÕES TRIBUTÁRIAS E OS MUNICÍPIOS O
sistema tributário nacional apresenta particularidades, se comparado a
outros, e uma destas peculiariedade é que toda sua estrutura está
positivada na Carta Magna. É
a Constituição Federal que estabelece as competências e as limitações
ao poder de tributar, fixando assim os parâmetros para que cada ente,
dentro da capacidade imbuída a cada um deles, possa exercer suas ações
tributantes. A repartição de competências, em matéria tributária, é rígida,
determinando de forma clara o âmbito material de incidência de cada ente público,
no exercício de sua atividade tributante. O
ISS é de competência municipal, ou seja, só pode ser instituído e
buscado através da atividade tributante do Município, em que não tem
competência para cobrá-lo, nem a União, nem os Estados. A imperatividade
sobre o Imposto sobre Serviços pertence ao Município, o que não quer
dizer que as diretrizes, como a Constituição Federal estabelece, não
possam, ser fixadas por via complementar, haja vista a exigência contida no
texto constitucional, no art.
146, III. A necessidade de lei complementar é imperiosa mormente
pelo próprio texto constitucional e a sua exigência está prevista no art.
156, II. Assim,
a estrutura básica relativa ao ISS molda-se na Constituição Federal, mas
é conferida à lei complementar a prerrogativa de positivar os serviços
que serão tributáveis pelo ISS, e as diretrizes que as legislações
municipais devem obedecer para criar em seu ordenamento jurídico municipal
o Imposto sobre Serviços. Além
de fixar diretrizes, outro aspecto importante é que a Constituição
Federal determina ser necessária lei complementar para estabelecer normas
gerais em matéria tributária relativas à instituição de tributos. A
competência aqui citada é a autonomia conferida pela Constituição ao
ente político Município para, dentro dos limites por ela traçados,
organizar-se administrativamente, escolher seus governantes e legislar para
questões locais. Ou seja, há a autonomia, estabelecida pela Lei
Fundamental, mas dentro de limites que o mesmo texto constitucional definiu,
dentre eles a definição da estrutura do Imposto sobre Serviços por meio
de lei complementar nacional. Abordagem específica
do tributo Como
todo tributo, o ISS possui alíquotas máxima e mínima. A alíquota fixada
foi de 5%, o que realmente pacificou os ânimos tributários municipais e
gerou segurança jurídica aos contribuintes. Todavia, por outro lado, a
falta de um piso passou a ocasionar a chamada "guerra fiscal"
municipal, devido à prática adotada por algumas municipalidades de criar
alíquotas extremamente baixas, atraindo para seu âmbito territorial
empresas interessadas em pagar menos ISS, haja vista o dispositivo legal do Decreto-Lei
406/68 que determinava ser o local do estabelecimento prestador o
competente para pagar o tributo. Diante
desta situação, o STJ decidiu no sentido de o conceito de estabelecimento
englobava mais do que localização física de uma empresa, pois teria de se
relacionar com a atividade do prestador. Tal decisão influiu na questão da
alíquota por vincular o local do pagamento do tributo ao local da efetiva
prestação do serviço, e não mais à sede da empresa, acabando, ou pelo
menos reduzindo de forma significativa, com a guerra fiscal municipal. Assim regulamentada a alíquota máxima, verificou-se a
necessidade de se fixar um piso mínimo para o ISS, que vinculasse todas as
municipalidades. Então veio a Emenda
Constitucional 37, de 13 de junho de 2002, que fez modificações
importantes no Imposto sobre Serviços, tanto no art.
156, §3º, I, da CF/88, ao estabelecer que cabe à lei
complementar fixar alíquotas mínimas e máximas do ISS, quanto no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT), através
do acréscimo do art.
88, que diz que enquanto lei complementar não disciplinar o
disposto no art.
156, §3º, I, retromencionado, a alíquota mínima do ISS será
de 2%. Com
a Lei
Complementar 116, de 31 de julho de 2003, veio trazer nova
disciplina ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN,
determinando em seu texto que a alíquota máxima do aludido imposto é 5%,
todavia não estabeleceu uma alíquota Buscou a citada lei dirimir a discussão
por outra via, que foi a de conceituar estabelecimento, o que foi
sobremaneira infeliz, pois buscou fixar conceito que não se subsume
exatamente ao do direito comercial, e sabe-se que o Direito Tributário não
pode alterar conceitos de direito privado, para fins de tributação, em
face do art.
110 do CTN. Assim,
em um primeiro momento, depreende-se do novo texto regulador do ISS que mais
uma vez fica o tributo sem um piso, e que a "guerra fiscal
municipal" retornou ao seu ponto de origem, ou seja, uma situação em
que os Municípios vizinhos à grandes consumidores de serviços estabelecerão
alíquotas irrisórias, para terem como seus contribuintes empresas
prestadoras de serviços atraídas por alíquotas menores, e economia tributária.
Diante dos fatos, para a compreensão das normas que regulam
o ISS, não se deve ater apenas à LC
116/03, mas também à todas as outras disposições legais que
estão inseridas no ordenamento jurídico e que estejam ligadas ao referido
imposto. A
Emenda
Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, modificou pontos
importantes na norma relativa ao Imposto sobre Serviços, determinando a
partir de sua publicação a necessidade lei complementar regular a alíquota
mínima, e não mais apenas a máxima, para o ISS. A
EC
37/02, que entrou em vigor na data de sua publicação,
estabeleceu uma alíquota mínima para o ISS, que passou a contar não só
com um teto, para evitar abusos de tributação, mas também com um piso,
para obstar a guerra fiscal municipal que se estava realizando entre os
entes municipais, afrontando um princípio basilar constitucional, que é o
pacto federativo. Em 31 de julho de 2003 foi editada a Lei
Complementar 116, que regulamentou o Imposto sobre Serviços,
revogando o Decreto-Lei
406/68, em sua maioria, veículo introdutor de norma este que
anteriormente traçava as diretrizes do ISS. A
citada LC
116/03 vinculava-se à EC
37/02, pois era a lei complementar que esta emenda constitucional
exigia, para a fixação das alíquotas do Imposto sobre Serviços. Nota-se, do texto acima, que apenas a alíquota máxima foi
determinada, voltando-se à velha discussão quanto ao piso para o ISS. Assim,
a norma relativa à alíquota mínima do ISS, introduzida no art. 88 do ADCT
pela Emenda
Constitucional 37/02, continua em vigor, tendo sido disciplinada
apenas uma parte dela, que é a relacionada à alíquota máxima, vigendo até
que se estabeleça nova lei complementar para regulamentar o piso a que se
sujeita o Imposto sobre Serviços.
Apesar da limitação vigente, quanto à alíquota mínima do ISS, na prática
o controle sobre as legislações municipais que não se adequarem ao novo
piso de 2%, estabelecido com a EC
37/02, é de difícil concretização, em face de que não há
remédio processual, pelo menos aparente, para que se obrigue um Município
a alterar a legislação, de acordo com os parâmetros da Emenda
Constitucional supracitada. A
única via que se afigura é a reparatória, se o dano já houver ocorrido,
como no caso de uma empresa que busca se estabelecer Sendo assim, tem-se atualmente alíquotas mínima e máxima fixadas para o ISS, sendo a primeira de 2%, em virtude da Emenda Constitucional 37/02 e a segunda de 5%, pela Lei Complementar 116, de 31.07.2003. |
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Luana Figueiredo
Consultora luana@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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