Newsletter nº 343  -  Ano IX  -  10 de Setembro de 2009

 

 

BLINDAGEM FISCAL FRENTE ÀS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS

             O Advento da MP 449/2008 e da lei 11.941/09 trouxe a figura do RTT (regime tributário de transição) para a sopa de letrinhas do complexo sistema tributário nacional.

             O RTT entra em cena com a função de suspender os efeitos tributários das mudanças introduzidas pela lei 11.638/2007, bem como pelos artigos 36° e 37° da MP 449/2008. Esta suspensão visa criar uma migração pacífica para as novas normas contábeis, sem gerar problemas fiscais e erros de informação para as empresas

             A opção, feita na entrega da DIPJ ano-calendário de 2008, é válida para os exercícios de 2008 e 2009.

Com isso, O reflexo das novas regras contábeis aplicadas na DRE não serão sentidos na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, para quem fizer a opção pelo RTT

Optar desde já pelo RTT é uma boa iniciativa, mesmo porque sua adoção será obrigatória a partir de 2010.

            Com as mudanças advindas da nova legislação contábil, a forma de reconhecimento de receita e despesa mudou, mudando assim o resultado e a tributação.

A pessoa jurídica, ao aderir ao RTT, obtém uma blindagem: desta forma, as novas regras aplicadas na formatação da DRE não tenham efeitos fiscais, e com isso, além de obter benefícios no seu caixa, poderá também se livrar de possíveis efeitos fiscalizatórios.

Entre as várias mudanças introduzidas, e que ficariam “congeladas” com o uso do RTT, destacamos, segundo artigo 17 da lei 11941/09:

“... a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento: 

I - utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do caput do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput do mesmo artigo, com a adoção: 

a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e 

b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância; 

II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I do caput deste artigo, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do disposto no § 2o deste artigo, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta Lei; e 

III - realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto. 

Podemos contextualizar de melhor maneira com os seguintes exemplos práticos:

ü       Ajuste para o valor presente do saldo de contas a receber e a pagar do balanço:

 Ao se adotar o RTT, os efeitos de natureza credora ou devedora deverão ser neutralizados. Já para quem não adotou o RTT, os ajustes influenciarão diretamente o lucro tributável,

 ü       Incentivos fiscais:

 Outro exemplo é o caso de empresas que possuem incentivos fiscais considerados como subvenção para investimento: com as novas normas, estas subvenções passam a ser apuradas no resultado do exercício, gerando reflexo na tributação. Se a empresa opta pelo RTT, estará livre dos efeitos desta tributação

 Apesar de parecer um bicho de sete cabeças, o RTT pode trazer benefícios para sua empresa.



 

Fabrício Tonelli Kuster

fabricio@machadoc.com.br

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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