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Newsletter nº 343 - Ano IX - 10 de Setembro de 2009 |
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BLINDAGEM
FISCAL FRENTE ÀS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS Com
isso, O reflexo das novas regras contábeis aplicadas na DRE não serão
sentidos na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, para quem fizer a opção
pelo RTT Optar
desde já pelo RTT é uma boa iniciativa, mesmo porque sua adoção será
obrigatória a partir de 2010.
Com as mudanças advindas da nova legislação contábil, a forma de
reconhecimento de receita e despesa mudou, mudando assim o resultado e a
tributação. A
pessoa jurídica, ao aderir ao RTT, obtém uma blindagem: desta forma, as
novas regras aplicadas na formatação da DRE não tenham efeitos fiscais, e
com isso, além de obter benefícios no seu caixa, poderá também se livrar
de possíveis efeitos fiscalizatórios. Entre
as várias mudanças introduzidas, e que ficariam “congeladas” com o uso
do RTT, destacamos, segundo artigo 17 da lei 11941/09: “...
a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento: I
- utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para apurar o resultado do exercício
antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do caput
do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o
inciso VI do caput do mesmo artigo, com a adoção: a)
dos métodos e critérios introduzidos pela Lei no 11.638,
de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e b)
das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o
do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no
caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância; II
- realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos
termos do inciso I do caput deste
artigo, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do
disposto no § 2o deste artigo, que revertam o efeito da
utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da
legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31
de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta Lei; e III
- realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição,
exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação
tributária, para apuração da base de cálculo do imposto. Podemos
contextualizar de melhor maneira com os seguintes exemplos práticos: ü
Ajuste para
o valor presente do saldo de contas a receber e a pagar do balanço:
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Fabrício Tonelli Kuster fabricio@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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