Newsletter nº 343  -  Ano IX  -  10 de Setembro de 2009

 

 

A NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA

 Aspectos da Nova Lei

                         Passou a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro a nova lei do Mandado de Segurança, a Lei 12.016/09, que dispõe sobre o mandado de segurança individual e, também, sobre o coletivo, que veio reunir, num único texto, as normas gerais sobre mandado de segurança, que se encontravam espalhadas por várias leis independentes. Assim, temos um único texto, que revogou os demais atinentes sobre a matéria.

                        A proposta em parte veio a fixar alguns pontos, mas mesmo assim deixou outros de forma ainda não cristalizada. Para se ter uma idéia, na referida lei, há abordagem do mandando de segurança coletivo, apenas em dois artigos. Não podemos deixar de ressaltar que mesmo com algumas lacunas, a lei trouxe pontos positivos para o cenário jurídico brasileiro.

                        Dentre eles, o mais destacável sem dúvidas, é a ausência de referências aos limites territoriais de eficácia de uma decisão em processo de ordem coletiva, acabando por afastar, por disposição expressa, a disciplina do famoso art. 16 da Lei 7.346/85, restringindo-se o novo texto ao artigo 22 (Lei 12.012/09).

                        Outro ponto positivo é que, pela redação original do projeto de lei haveria a possibilidade de emenda à inicial, caso houvesse erro na indicação do legitimado passivo (art. 6º, §4º). Com a nova lei, o que parece ter ocorrido, é uma inclinação para o entendimento de que legitimada passiva no MS não é a autoridade coatora, mas a pessoa jurídica a que ela se vincula, (arts. 7º, II; 9º; 14, §2º; e 15), o que pode vir a contribuir para acabar com uma dúvida que tem atormentado tanto gabinetes de juízes quanto bancos de universidade.

                        Mas ao mesmo tempo que a lei tem pontos positivos, ela trouxe infelizmente alguns negativos. Dentre ele, não há abordagem dos direitos difusos na nova disciplina, pois houve menção apenas a direitos coletivos e individuais homogêneos a serem tutelados por MS coletivo. Entretanto, como aqueles direitos se inserem no microssistema de processo coletivo, os direitos difusos não ficam de fora da sistemática do MS, agora na sua outra modalidade, a coletiva (artigo 21).

                        Outro ponto foi que a lei determinou que os legitimados para a propositura do MS coletivo são apenas os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, no que interessa estritamente aos interesses partidários, as organizações sindicais, as entidades de classe ou as associações constituídas há, pelo menos, um ano, cada qual dentro de sua pertinência temática.

                        Com a nova lei, surgiu o problema de que o requisito da constituição anua (associações constituídas há, pelo menos, um ano) foi colocado sem qualquer exceção, o que acabou por contrariar o art. 5º, § 4º da lei 7.347/85. Talvez o apelo ao microssistema coletivo pode contornar o problema.

                        Há que se verificar ainda que, não há mais a oportunidade de ampliar o rol de legitimados ativos (como a participação do Ministério Público e Defensoria Pública) mesmo que a CF/88 não vede a ampliação do rol de legitimados. A ampliação é de todo recomendável, já que cabe a esses órgãos (Ministério Público e Defensoria Pública) a tutela de inúmeros direitos transindividuais, não sendo necessário que devam defendê-los somente através das vias comuns.

                        No que se refere ao artigo 5° da nova lei, perceba-se que parte do artigo não inova em nada, somente repetindo o que já era contido na legislação anterior, ora revogada expressamente pela nova lei.

                        Contudo, o inc. II do art. 5º da nova lei relata que, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, o que quer dizer que, se se tratar de recurso sem efeito suspensivo, caberá mandado de segurança. Daí eis que surge um problema: no caso de uma apelação ter sido negada. A parte sucumbente, que no caso deveria interpor recurso especial ou extraordinário para rever a decisão do tribunal de origem, simplesmente impetraria um mandado de segurança contra a decisão do órgão fracionário do tribunal (turma ou câmara), alegando ser o mandado de segurança cabível porquanto o recurso especial e o extraordinário não têm efeito suspensivo e, portanto, seria sim possível o mandado contra a apelação. O que pode-se notar é a involução do instituto constitucional.

Enquanto o STF não der sua decisão, poderá a parte se valer do mandado de segurança para impugnar apelações, embargos infringentes, embargos declaratórios, recursos especiais, recursos extraordinários, sentenças cujas apelações são recebidas apenas no efeito devolutivo, etc.

                        Há que se ressaltar ainda a existência de um deslize na redação do art. 22, §1º, referente à restrição dos efeitos benéficos apenas com relação a processos de MS individual. Por exemplo, o interessado pode ter se valido das vias ordinárias, através de uma ação comum, buscando a mesma coisa pretendida no MSC. Neste caso, os processos comuns e os processos de MS individual deverão ser passíveis exclusão de eventuais efeitos benéficos obtidos nos processos coletivos, dentre os quais se situa o de MS coletivo. O deslize refere-se à previsão de desistência por parte do interessado a título individual, o que só pode haver a suspensão do processo individual, bastando imaginar o que ocorreria se o MSC não lograsse êxito. No caso do interessado ter desistido teria que entrar com um novo MS ou uma nova ação ordinária.

                        A iniciativa de nova regulamentação do mandado de segurança é muito boa, na medida em que fixa vários entendimentos jurisprudenciais dominantes. Mas, ante o exposto a lei ainda necessita de algumas pequenas revisões, a fim de se evitarem outras discussões.

 

  Luana Figueiredo
Consultora 

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“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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