Newsletter nº 344  -  Ano IX  -  16 de Setembro de 2009

 

 

CRÉDITO PRÊMIO DO IPI DENTRO DO REFIS IV  

            O momento é realmente propício para as empresas regularizarem suas pendências tributárias.

            Além do advento da lei 11.941, e seu subproduto, o Refis IV, uma boa novidade para as empresas do ramo da indústria: a anistia do crédito-prêmio do IPI

            Aprovada no ultimo dia 03 de setembro, a medida anistia de pagamento de multa os contribuintes que utilizaram o crédito-prêmio do IPI nos últimos 19 anos. As empresas tem prazo de 1 ano para efetuar o pagamento, para usufruir destes benefícios.

            Além disso, segundo texto da MP, poderá ser utilizado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social do lucro líquido.    

Antes, vamos recapitular o histórico do crédito prêmio do IPI:

O crédito premio de IPI foi instituído em pelo decreto-lei n° 491 em  1969. tinha como objetivo principal incentivar a produção de empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados. O crédito é oriundo da venda de manufaturas para o mercado externo. Estava em sintonia com a ideologia do regime militar, que era alavancar a indústria brasileira e fortalecer o Brasil no exterior.

O crédito era usufruído da seguinte forma: o valor do IPI era deduzido nas operações do mercado interno. O texto do decreto lei 1118/70,  cita, no seu artigo 3°

Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do imposto sobre produtos industrializados por qualificação de essencialidade.

             Porém, em 1979, a união edita o decreto-lei nº 1658 visando extinguir o benefício de forma gradual.

            O debate se arrastou por muito tempo, até que o benefício foi considerado extinto em 1990, já que a constituição federal determina e revogação de incentivos fiscais não previstos em lei. Mas muitas empresas continuaram a aproveitar do beneficio, gerando um grande volume de ações judiciais. Ações estas consideradas de risco para as contas públicas.

Com a criação desta medida, fica uma duvida no ar: o que vale mais a pena? Incluir os débitos do credito-prêmio no Refis IV, dilatando o prazo de pagamento, ou usufruir das benesses da medida provisória aprovada, obtendo um desconto menor, mas liquidar em um prazo menor ?

         Segundo o texto da lei 11941/09, a pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os débitos no parcelamento. Portanto, pode optar, se for o caso, em parcelar débitos diversos pelo Refis IV e liquidar suas pendências oriundas do aproveitamento indevido de IPI pela medida provisória.

            Vale lembrar que no refis IV, o valor para parcela mínima de IPI é diferenciado; R$ 2.0000,00 , enquanto para dividas consolidadas de outros tributos é de R$ 100,00.

            Como a arrecadação sofreu queda, o governo está lançando mão destes recursos para obter mais receita. Cabe ao empresário fazer a melhor opção e aproveitar os benefícios, que não são oferecidos todos os dias.

 




 

Fabrício Tonelli Kuster

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“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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