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Newsletter nº 344 - Ano IX - 16 de Setembro de 2009 |
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CRÉDITO
PRÊMIO DO IPI DENTRO DO REFIS IV
O momento é realmente propício para as empresas regularizarem suas
pendências tributárias.
Além do advento da lei 11.941, e seu subproduto, o Refis IV, uma boa
novidade para as empresas do ramo da indústria: a anistia do crédito-prêmio
do IPI
Aprovada no ultimo dia 03 de setembro, a medida anistia de pagamento
de multa os contribuintes que utilizaram o crédito-prêmio do IPI nos últimos
19 anos. As empresas tem prazo de 1 ano para efetuar o pagamento, para
usufruir destes benefícios.
Além disso, segundo texto da MP, poderá ser utilizado prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social do lucro líquido.
Antes,
vamos recapitular o histórico do crédito prêmio do IPI: O
crédito premio de IPI foi instituído em pelo decreto-lei n° 491 em
1969. tinha como objetivo principal incentivar a produção de
empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados. O crédito é
oriundo da venda de manufaturas para o mercado externo. Estava em sintonia
com a ideologia do regime militar, que era alavancar a indústria brasileira
e fortalecer o Brasil no exterior. O
crédito era usufruído da seguinte forma: o valor do IPI era deduzido nas
operações do mercado interno. O texto do decreto lei 1118/70,
cita, no seu artigo 3° “Fixar alíquotas, para
efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos
manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do
imposto sobre produtos industrializados por qualificação de
essencialidade.”
O debate se arrastou por muito tempo, até que o benefício foi
considerado extinto em 1990, já que a constituição federal determina e
revogação de incentivos fiscais não previstos Com
a criação desta medida, fica uma duvida no ar: o que vale mais a pena?
Incluir os débitos do credito-prêmio no Refis IV, dilatando o prazo de
pagamento, ou usufruir das benesses da medida provisória aprovada, obtendo
um desconto menor, mas liquidar em um prazo menor ?
Segundo o
texto da lei 11941/09, a pessoa jurídica não está obrigada a consolidar
todos os débitos no parcelamento. Portanto, pode optar, se for o caso, em
parcelar débitos diversos pelo Refis IV e liquidar suas pendências
oriundas do aproveitamento indevido de IPI pela medida provisória.
Vale lembrar que no refis IV, o valor para parcela mínima de IPI é
diferenciado; R$ 2.0000,00 , enquanto para dividas consolidadas de outros
tributos é de R$ 100,00.
Como a arrecadação sofreu queda, o governo está lançando mão
destes recursos para obter mais receita. Cabe ao empresário fazer a melhor
opção e aproveitar os benefícios, que não são oferecidos todos os dias.
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Fabrício Tonelli Kuster fabricio@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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