Newsletter nº 344  -  Ano IX  -  16 de Setembro de 2009

 

 

A EXTRAFISCALIDADE DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

                         O Imposto de Importação de competência da União é também denominado tarifa aduaneira ou direitos aduaneiros. Por ser Imposto de competência Federal tem em seu tratamento, um relacionamento uniforme no âmbito internacional, e não se deve projetar a personalidade jurídica dos Estados-membros, mas da Federação como um todo.

                        Tal imposto tem sido objeto de inúmeros tratados que visam a cooperação internacional e a integração dos países em virtude da globalização, através do livre trânsito de bens, serviços e fatores produtivos entre países signatários. Assim é notável a importância do Imposto de Importação frente o cenário político-econômico brasileiro, com sua função extrafiscal.

Aspectos Jurídicos do Imposto de Importação: da Regra-Matriz de Incidência.

                         O imposto de Importação tem como critério material a conduta do sujeito de importar mercadoria estrangeira. o critério espacial do imposto de importação é o território aduaneiro, que engloba todo o território nacional, excluída a Zona Franca de Manaus. Já o critério temporal é o momento da transposição da linha demarcatória do território aduaneiro. Assim, quando se tornar impossível de se verificar o momento supra, utiliza-se o momento de exteriorização do ato de vontade na incorporação das mercadorias à economia nacional – nos casos de apreensão ou produtos abandonados.

                        A relação jurídica tributária do imposto de importação, atendendo a regra matriz de incidência fiscal, traz dois critérios: pessoal e quantitativo. No critério pessoal têm-se os sujeitos que atuam na relação jurídica referida e no critério quantitativo a base de cálculo e a alíquota. Na relação jurídica do imposto de importação o sujeito ativo é a União, nos termos do art. 153, I, CF e do art. 19 do CTN. O sujeito passivo da relação jurídica tributária no imposto de importação consiste na pessoa, física ou jurídica, que se delimita a figura do contribuinte como o importador (ou quem a lei a ele equiparar) ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Há de lembrarmos também que existem os responsáveis solidários pelo pagamento do imposto quais sejam: o transportador (quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno), o depositário (qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro) e o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto.

                        A base de cálculo do imposto corresponde ao valor da transação da qual decorre a importação, ou seja, entendido como tal o preço efetivamente pago ou a pagar dos produtos importados. De acordo com o CTN, quando a alíquota for específica a base de cálculo será a unidade de medida adotada pela lei para o caso. Quando a alíquota for ad valorem, a base de cálculo é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país.

A Extrafiscalidade do Imposto de Importação

                        A extrafiscalidade é um princípio da tributação e do Direito Tributário, que justifica a atividade tributante do Estado e a impele, tendo em vista a realização dos fins constitucionais, conforme as políticas públicas estabelecidas, delimitada pelos princípios que revelam as garantias fundamentais do contribuinte. O caráter extrafiscal dos tributos está presente na Constituição Federal quando trata das exceções ao princípio da legalidade tributária, em seu art. 153, §1.

  Luana Figueiredo
Consultora 

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“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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