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Newsletter nº 344 - Ano IX - 16 de Setembro de 2009 |
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A EXTRAFISCALIDADE DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Tal imposto tem sido objeto de inúmeros tratados que visam a cooperação
internacional e a integração dos países em virtude da globalização,
através do livre trânsito de bens, serviços e fatores produtivos entre países signatários. Assim é notável a importância do Imposto de Importação
frente o cenário político-econômico brasileiro, com sua função
extrafiscal. Aspectos Jurídicos do Imposto de Importação: da
Regra-Matriz de Incidência.
A relação jurídica tributária do imposto de importação,
atendendo a regra matriz de incidência fiscal, traz dois critérios:
pessoal e quantitativo. No critério pessoal têm-se os sujeitos que atuam
na relação jurídica referida e no critério quantitativo a base de cálculo
e a alíquota. Na relação jurídica do imposto de importação o sujeito
ativo é a União, nos termos do art. 153, I, CF e do art. 19 do CTN. O
sujeito passivo da relação jurídica tributária no imposto de importação
consiste na pessoa, física ou jurídica, que se delimita a figura do
contribuinte como o importador (ou quem a lei a ele equiparar) ou o
arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Há de lembrarmos também
que existem os responsáveis solidários pelo pagamento do imposto quais
sejam: o transportador (quando transportar mercadoria procedente do exterior
ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno), o depositário
(qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle
aduaneiro) e o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção
ou redução do imposto.
A base de cálculo do imposto corresponde ao valor da transação da
qual decorre a importação, ou seja, entendido como tal o preço
efetivamente pago ou a pagar dos produtos importados. De acordo com o CTN,
quando a alíquota for específica a base de cálculo será a unidade de
medida adotada pela lei para o caso. Quando a alíquota for ad valorem, a
base de cálculo é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria,
ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência,
para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país. A Extrafiscalidade do Imposto de Importação
A extrafiscalidade é um princípio da tributação e do Direito
Tributário, que justifica a atividade tributante do Estado e a impele,
tendo em vista a realização dos fins constitucionais, conforme as políticas
públicas estabelecidas, delimitada pelos princípios que revelam as
garantias fundamentais do contribuinte. O caráter extrafiscal dos tributos
está presente na Constituição Federal quando trata das exceções ao
princípio da legalidade tributária, em seu art. 153, §1.
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Luana Figueiredo
Consultora luana@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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