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Newsletter nº 345 - Ano IX - 02 de Outubro de 2009 |
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SIMPLES
FEDERAL É BARRADO NO BAILE Umas
das maiores polêmicas advindas da lei 11941/09 foi a vedação da inclusão
de débitos do Simples Federal no parcelamento. Antes,
cabe uma análise do que exatamente se trata o Simples Federal. A lei
complementar 123/2006 define o Simples como: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração
e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação,
inclusive obrigações acessórias; II - ao
cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive
obrigações acessórias; III - ao
acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições
de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao
associativismo e às regras de inclusão.
O Simples Federal agrega tributos das esferas municipal, estadual e
federal num único imposto. Voltando
a analisar o Refis IV, observamos o artigo 1° da lei 11941/09, que define: § 1o
O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não,
inscritos ou não IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil Agora,
analisamos o artigo 1°, parágrafo 3°, da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, cita: “§ 3º O disposto
neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que
trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” A lei está acima da portaria. Isso é fato. A portaria veda
a inclusão de débitos do simples; enquanto a lei nada cita a respeito.
Portanto, não é válida a exclusão de débitos do simples no Refis IV.
Correto? Outra leitura da legislação pode desmontar esta argumentação. Mas focamo-nos agora no mundo “real”: nos corredores da
Receita Federal, o contribuinte que tenta incluir débitos do Simples não
tem obtido sucesso. Administrativamente, todos os pedidos estão sendo
barrados. Reclamações são feitas apenas pela via judicial. O que alegam os fiscais, embora não seja esta declaração
extraída de lei, é o seguinte: Pelo
fato do Simples Federal agregar tributos de esfera estadual e municipal, ele
não é objeto do Refis IV; a Lei 11941/09 cita que “Os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil podem ser parcelados”. O
entendimento é o que o Simples escapa do alcance da receita, por incluir débitos
de outras esferas. E que a correta segregação de valores, para inclusão
dos débitos devidos à Receita Federal no parcelamento, seria de grande mão-de-obra. Mas...e
se dentro de uma guia atrasada do Simples, há uma partícula de tributo
federal, e se o contribuinte almeja incluí-la no Refis IV....como fica? Se todos os tributos ministrados pela Receita Federal podem entrar, esta “partícula” também deveria. Há falha na interpretação do pessoal da Receita.
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Fabrício Tonelli Kuster fabricio@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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