Newsletter nº 345  -  Ano IX  - 02 de Outubro de 2009

 

 

SIMPLES FEDERAL É BARRADO NO BAILE  

Umas das maiores polêmicas advindas da lei 11941/09 foi a vedação da inclusão de débitos do Simples Federal no parcelamento.  

Antes, cabe uma análise do que exatamente se trata o Simples Federal. A lei complementar 123/2006 define o Simples como:  

Art. 1º  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. 

            O Simples Federal agrega tributos das esferas municipal, estadual e federal num único imposto.  

Voltando a analisar o Refis IV, observamos o artigo 1° da lei 11941/09, que define:  

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo...

IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil  

Agora, analisamos o artigo 1°, parágrafo 3°, da  Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, cita:  

“§ 3º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

A lei está acima da portaria. Isso é fato. A portaria veda a inclusão de débitos do simples; enquanto a lei nada cita a respeito. Portanto, não é válida a exclusão de débitos do simples no Refis IV. Correto? Outra leitura da legislação pode desmontar esta argumentação.

Mas focamo-nos agora no mundo “real”: nos corredores da Receita Federal, o contribuinte que tenta incluir débitos do Simples não tem obtido sucesso. Administrativamente, todos os pedidos estão sendo barrados. Reclamações são feitas apenas pela via judicial.

O que alegam os fiscais, embora não seja esta declaração extraída de lei, é o seguinte:

Pelo fato do Simples Federal agregar tributos de esfera estadual e municipal, ele não é objeto do Refis IV; a Lei 11941/09 cita que “Os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil podem ser parcelados”.  

O entendimento é o que o Simples escapa do alcance da receita, por incluir débitos de outras esferas. E que a correta segregação de valores, para inclusão dos débitos devidos à Receita Federal no parcelamento, seria de grande mão-de-obra.  

Mas...e se dentro de uma guia atrasada do Simples, há uma partícula de tributo federal, e se o contribuinte almeja incluí-la no Refis IV....como fica?  

Se todos os tributos ministrados pela Receita Federal podem entrar, esta “partícula” também deveria. Há falha na interpretação do pessoal da Receita.



 

Fabrício Tonelli Kuster

fabricio@machadoc.com.br

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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