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Newsletter nº 346 - Ano IX - 17 de Dezembro de 2009 |
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EMPRESA
E SEUS SÓCIOS GANHAM COM OS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO Uma forma atraente de reduzir a carga tributária de sua empresa se dá através da utilização dos juros sobre capital próprio.
Apesar de estar caracterizado com natureza jurídica, o capital
social te forma monetária, pois segundo Martins,
Gelbcke, e Iudicibus, na obra “Manual de contabilidade
e sociedade por ações”, capital social pode ser caracterizado
como um investimento efetuada na empresa pelos acionistas, sendo composto
por bens e direitos entregues pelos mesmo à sociedade, bem como por
resultados obtidos que, por decisão dos proprietários, se incorporam ao
capital social, caracterizando uma renuncia à sua entrega em dinheiro. Mesmo
respeitando o principio contábil da entidade, que afirma que o patrimônio
de uma empresa não se confunde com o dos seus sócios, é inegável que o
capital investido por um co-proprietário tem características de
investimento; ele entregou parte de seu patrimônio e espera obter
rendimentos com isso. Com
a extinção da correção monetária em 1995, entra em cena a figura do
Juros sobre capital próprio, com a finalidade de remunerar os sócios. Tendo
o patrimônio liquido (exceto contas de reserva de reavaliação não
realizada) como base de cálculo dos juros, o calculo é efetuado com a
aplicação da TJLP sobre este.
Dependendo das variações do Patrimônio liquido no período, o cálculo
pode se tornar bastante complexo. Sobre
a dedutibilidade de valores pagos a sócios ou acionistas, citamos o artigo
9ª da Lei 9249/95: A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro
real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios
ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados
sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata
dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado
à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de
lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao
valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao
beneficiário. § 3º O imposto retido na fonte será considerado: I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de
beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real; II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou
pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta,
ressalvado o disposto no § 4º; Com
a utilização dos juros sobre capital próprio, os sócios ganham, já que
o valor retido na fonte é de 15%, enquanto o IR pessoa física pode chegar
a 27,5%; e ganha a empresa, que dependendo da situação especifica, pode
obter uma economia de 15% ou mais no valor absoluto de Imposto de renda e
Contribuição social a recolher. Para
efetuar corretamente o cálculo, orientar os lançamentos contábeis de
acordo com as normas técnicas, e aproveitar com segurança o benefício
oferecido pela legislação, a Machado & Associados está disponível
para ser sua parceira. |
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Fabrício Tonelli Kuster fabricio@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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