Newsletter nº 346  -  Ano IX  - 17 de Dezembro de 2009

 

 

EMPRESA E SEUS SÓCIOS GANHAM COM OS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO  

            Uma forma atraente de reduzir a carga tributária de sua empresa se dá através da utilização dos juros sobre capital próprio.

            Apesar de estar caracterizado com natureza jurídica, o capital social te forma monetária, pois segundo Martins,  Gelbcke, e Iudicibus, na obra “Manual de contabilidade  e sociedade por ações”, capital social pode ser caracterizado como um investimento efetuada na empresa pelos acionistas, sendo composto por bens e direitos entregues pelos mesmo à sociedade, bem como por resultados obtidos que, por decisão dos proprietários, se incorporam ao capital social, caracterizando uma renuncia à sua entrega em dinheiro.  

Mesmo respeitando o principio contábil da entidade, que afirma que o patrimônio de uma empresa não se confunde com o dos seus sócios, é inegável que o capital investido por um co-proprietário tem características de investimento; ele entregou parte de seu patrimônio e espera obter rendimentos com isso.  

Com a extinção da correção monetária em 1995, entra em cena a figura do Juros sobre capital próprio, com a finalidade de remunerar os sócios.  

Tendo o patrimônio liquido (exceto contas de reserva de reavaliação não realizada) como base de cálculo dos juros, o calculo é efetuado com a aplicação da TJLP  sobre este. Dependendo das variações do Patrimônio liquido no período, o cálculo pode se tornar bastante complexo.  

Sobre a dedutibilidade de valores pagos a sócios ou acionistas, citamos o artigo 9ª da  Lei 9249/95:  

A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

§ 3º O imposto retido na fonte será considerado:

I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;

Com a utilização dos juros sobre capital próprio, os sócios ganham, já que o valor retido na fonte é de 15%, enquanto o IR pessoa física pode chegar a 27,5%; e ganha a empresa, que dependendo da situação especifica, pode obter uma economia de 15% ou mais no valor absoluto de Imposto de renda e Contribuição social a recolher.

Para efetuar corretamente o cálculo, orientar os lançamentos contábeis de acordo com as normas técnicas, e aproveitar com segurança o benefício oferecido pela legislação, a Machado & Associados está disponível para ser sua parceira.  

 

Fabrício Tonelli Kuster

fabricio@machadoc.com.br

“ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”

 

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