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Newsletter nº 346 - Ano IX - 17 de Dezembro de 2009 |
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NOVA ALIQUOTA DO IOF RELATIVA A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
Em 19 de novembro de 2009, foi publicado o Decreto nº 7.011, que
instituiu a incidência do Imposto sobre Operações Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF/TVM) sobre a cessão de ações a agentes
financeiros custodiantes no Brasil e admitidas à negociação em bolsa de
valores no País com o fim específico de lastrear a emissão de
“depositary receipts” negociados no exterior, agora com alíquota de
1,5% A alíquota do IOF/TVM que era aplicável as operações envolvendo ações
negociadas em bolsa de valores era de zero por cento.
Para entender melhor, “Depositary Receipts ou DRs” são
certificados representativos de ações emitidas por uma companhia aberta
brasileira e custodiadas por uma instituição custodiante no Brasil, que são
emitidos para negociação em bolsa de valores de outros países através de
uma instituição depositária aqui localizada.
A base de cálculo do imposto agora anunciado será o valor sobre o
resultado da multiplicação (a) do número de ações cedidas com (b) a
cotação de fechamento das ações na data imediatamente anterior à cessão.
Se não houver cotação de fechamento das ações naquela data, deverá então
ser utilizada a última cotação de fechamento disponível.
O aumento do IOF/Títulos promovido pelo Decreto nº 7.011 é devido
sobre as cessões de ações ocorridas a partir de 19 de novembro de 2009,
pois o IOF/Títulos é um imposto cuja alíquota pode ser alterada por
Decreto Presidencial até o máximo de 1,5% ao dia, sendo a alteração válida
imediatamente. O governo brasileiro pode aumentar a alíquota do IOF/TVM a
qualquer tempo, até 1,5% ao dia sobre o valor da operação, mas apenas em
relação a operações realizadas após a entrada em vigor da legislação
instituindo tal aumento de alíquota.
Vale ressaltar que, tal decreto não alterou o artigo 32 do Decreto nº
6.306/2007, que trata da aplicação de alíquota zero nas operações de
titularidade de instituições financeiras brasileiras e de fundos e clubes
de investimento.
Esta medida adotada visa evitar que as ações brasileiras burlem a
incidência do IOF/Câmbio a 2% (dois por cento) e “migrem” para o
mercado internacional, por meio de emissão de recibos no exterior, apenas
satisfazendo a demanda estrangeira, não havendo investimento diretamente no
Brasil. Assim, apesar do intuito econômico e estratégico claramente assumido pelo Governo, não se trata de operação de câmbio (sequer simbólico), nem incidência do IOF/Câmbio, mas de incidência tributária diversa, de IOF/TVM, sobre a cessão da ação a lastrear a emissão do recibo no exterior.
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Luana Figueiredo
Consultora luana@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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