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Newsletter nº 346 - Ano IX - 17 de Dezembro de 2009 |
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PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 30 - RECEITAS - PARTE 1 Correlação
às Normas Internacionais de Contabilidade IAS 18 INTERPRETAÇÃO A – Programas de Fidelidade de Cliente INTERPRETAÇÃO B - Receita – Transação de Permuta Envolvendo Serviços de publicidade Objetivo
A
receita é definida no Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura
Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações
Contábeis como aumento nos benefícios econômicos durante o período
contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou
diminuição de passivos que resultam em aumentos do patrimônio líquido
da entidade e que não sejam provenientes de aporte de recursos dos
proprietários da entidade. As receitas englobam tanto as receitas
propriamente ditas como os ganhos. A receita surge no curso das
atividades ordinárias da entidade e é designada por uma variedade de
nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos e royalties.
O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil
de receitas provenientes de certos tipos de transações e eventos. A
questão primordial na contabilização da receita é determinar quando
reconhecê-la. A receita é reconhecida quando for provável que benefícios
econômicos futuros fluam para a entidade e esses benefícios possam
ser confiavelmente mensurados. Este Pronunciamento identifica as
circunstâncias em que esses critérios são satisfeitos e, por isso, a
receita deve ser reconhecida. Ele também fornece orientação prática
sobre a aplicação desses critérios. Alcance
1.
Este Pronunciamento deve ser aplicado na contabilização da receita
proveniente de:
(b) prestação
de serviços; e
(c) utilização,
por parte de terceiros, de outros ativos da entidade que geram juros, royalties
e dividendos.
(a) juros –
encargos pela utilização de caixa e equivalentes de caixa ou de
quantias devidas à entidade;
(a) contratos
de arrendamento mercantil (ver o Pronunciamento Técnico CPC 06 –
Operações de Arrendamento Mercantil);
(b)
dividendos provenientes de investimentos que sejam contabilizados pelo
método da equivalência patrimonial (ver o Pronunciamento Técnico CPC
18 – Investimento em Coligada);
(c) contratos
de seguro (ver o Pronunciamento Técnico CPC 11 – Contratos de
Seguro);
(d) alterações
no valor justo de ativos e passivos financeiros, ou da sua alienação
(ver o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração);
(e) alterações
no valor de outros ativos circulantes;
(f)
reconhecimento inicial e alterações no valor justo de ativos biológicos,
relacionados com a atividade agrícola (ver o Pronunciamento Técnico
CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola);
(g)
reconhecimento inicial de produtos agrícolas (ver o Pronunciamento Técnico
(h) a extração
de recursos minerais. Definições
7.
Neste Pronunciamento são utilizados os seguintes termos com os
significados especificados a seguir: Receita
é o ingresso bruto de benefícios
econômicos durante o período proveniente das atividades ordinárias
da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto
as contribuições dos proprietários. Valor justo é o valor
pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado, entre
partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si,
com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação
ou que caracterizem uma transação compulsória. Custos diretos
iniciais são custos incrementais diretamente atribuíveis à
negociação e aceitação de um arrendamento mercantil, exceto os
custos incorridos pelos arrendadores fabricantes ou negociantes. Custo
amortizado de ativo ou de passivo financeiro é o montante pelo
qual o ativo ou o passivo financeiro é mensurado em seu reconhecimento
inicial, menos as amortizações de principal, mais ou menos juros
acumulados calculados com base no método da taxa efetiva de juros
menos qualquer redução (direta ou por meio de conta de provisão) por
ajuste ao valor recuperável ou impossibilidade de recebimento. Método
da taxa efetiva de juros é o método utilizado para calcular o
custo amortizado de ativo ou de passivo financeiro (ou grupo de ativos
ou de passivos financeiros) e de alocar a receita ou a despesa de juros
no período que, aplicada na forma de desconto sobre os pagamentos ou
recebimentos futuros estimados ao longo da expectativa de vigência do
instrumento financeiro resulta no valor contábil líquido do ativo ou
passivo financeiro. Custo de transação é o custo incremental
diretamente atribuível à aquisição, emissão ou venda de ativo ou
passivo financeiro. Custo incremental é aquele que não teria
sido incorrido pela entidade caso essa não tivesse adquirido, emitido
ou vendido o instrumento financeiro. 8.
Para fins de divulgação na demonstração do resultado, a receita
inclui somente os ingressos brutos de benefícios econômicos recebidos
e a receber pela entidade quando originários de suas próprias
atividades. As quantias cobradas por conta de terceiros – tais como
tributos sobre vendas, tributos sobre bens e serviços e tributos sobre
valor adicionado não são benefícios econômicos que fluam para a
entidade e não resultam em aumento do patrimônio líquido. Portanto,
são excluídos da receita. Da mesma forma, na relação de
agenciamento (entre operador ou principal e agente), os ingressos
brutos de benefícios econômicos provenientes das operações
efetuadas pelo agente, em nome do operador, não resultam em aumentos
do patrimônio líquido do agente, uma vez que sua receita corresponde
tão somente à comissão combinada entre as partes. 8A. A divulgação
da receita na demonstração do resultado deve ser feita a partir das
receitas conforme conceituadas neste Pronunciamento. A entidade deve
fazer uso de outras contas de controle interno, como “Receita Bruta
Tributável”, para fins fiscais e outros. 8B. A conciliação entre
os valores registrados conforme o item 8A para finalidades fiscais e os
evidenciados como receita para fins de divulgação conforme item 8 será
evidenciada em nota explicativa. Mensuração
da receita 9.
A receita deve ser mensurada pelo valor justo da contraprestação
recebida ou a receber. 10.
O montante da receita proveniente de uma transação é geralmente
acordado entre a entidade e o comprador ou usuário do ativo e é
mensurado pelo valor justo da contraprestação recebida, deduzida de
quaisquer descontos comerciais e/ou bonificações concedidos pela
entidade ao comprador. 11.
Na maior parte dos casos, a contraprestação é feita na forma de
caixa ou equivalente de caixa e o valor da receita é o valor recebido
ou a receber. Quando o ingresso de caixa ou seu equivalente vier a ser
diferido, o valor justo da contraprestação pode vir a ser menor do
que o valor nominal do caixa recebido ou a receber. Por exemplo, a
entidade pode conceder ao comprador crédito isento de juros ou mesmo
aceitar um acordo em que a taxa de juros do crédito concedido seja
inferior àquela praticada pelo mercado. Quando o acordo constituir,
efetivamente, uma transação de financiamento, o valor justo da
receita é calculado a valor presente, ou seja, descontando todos os
recebimentos futuros, tomando por base a taxa de juro imputada. A taxa
de juro imputada é a mais claramente determinável entre:
(a) a taxa
prevalecente de um instrumento financeiro similar de emitente com uma
classificação (rating) de crédito similar; ou 12.
Quando os bens ou serviços forem objeto de troca ou de permuta, por
bens ou serviços que sejam de natureza e valor semelhantes, a troca não
é vista como transação que gera receita. Exemplificam tais casos as
transações envolvendo petróleo ou leite em que os fornecedores
trocam ou realizam permuta de estoques em vários locais para
satisfazer a procura, em base tempestiva e em local específico. Por
outro lado, quando os bens são vendidos ou os serviços são prestados
em troca de bens ou serviços não semelhantes, tais trocas são vistas
como transações que geram receita. Nesses casos a receita é
mensurada pelo valor justo dos bens ou serviços recebidos, ajustados
pela quantia transferida em caixa ou equivalente. Quando o valor justo
dos bens ou serviços recebidos não possa ser satisfatoriamente
mensurado, a receita é determinada utilizando-se como parâmetro o
valor justo dos bens ou serviços entregues, ajustado pelo valor
transferido em caixa ou seu equivalente. Identificação
da transação 13. Os critérios de reconhecimento neste Pronunciamento são geralmente aplicados separadamente a cada transação. Não obstante, em certas circunstâncias pode ser necessário aplicar os critérios de reconhecimento aos componentes separadamente identificáveis de uma única transação com o objetivo de refletir a substância da transação. Um exemplo de tal situação ocorre quando o preço da venda de um produto inclui valores identificáveis, correspondentes a serviços a serem executados posteriormente. Para esses casos, tais valores são diferidos e reconhecidos como receita durante o período em que o serviço vier a ser executado. Inversamente, os critérios de reconhecimento são aplicados a duas ou mais transações conjuntas quando elas estejam ligadas de tal maneira que o efeito comercial não possa ser compreendido sem visualizar as transações como um todo. Por exemplo: a entidade pode vender bens e, ao mesmo tempo, firmar um contrato separado para recomprá-los em data posterior, invalidando assim a essência da transação. Em tais casos, as duas transações são tratadas conjuntamente Venda
de bens
(a) a
entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais
significativos inerentes à propriedade dos bens;
(b) a
entidade não mantenha envolvimento continuado na gestão dos bens
vendidos em grau normalmente associado à propriedade nem efetivo
controle de tais bens;
(c) o valor
da receita possa ser confiavelmente mensurado;
(d) for provável
que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a
entidade; e
(e) as
despesas incorridas ou a serem incorridas, referentes à transação,
possam ser confiavelmente mensuradas. 16.
Se a entidade retiver riscos significativos da propriedade, a transação
não é uma venda e a receita não pode ser reconhecida. A retenção de
risco significativo inerente à propriedade pode ocorrer de várias
formas. Por exemplo:
(a) quando a
entidade vendedora retém uma obrigação em decorrência de desempenho
insatisfatório que não esteja coberto por cláusulas normais de
garantia;
(b) nos casos
em que o recebimento da receita é dependente da venda dos bens pelo
comprador (genuína consignação);
(c) quando os
bens expedidos estão sujeitos a instalação, sendo esta uma parte
significativa do contrato e ainda não tenha sido completada pela
entidade; e
(d) quando o
comprador tem o direito de rescindir a compra por uma razão CPC_30 8
especificada no contrato de venda e a entidade vendedora não está
segura acerca da probabilidade de devolução. 17.
Se a entidade retiver somente um risco insignificante inerente à
propriedade, a transação é uma venda e a receita pode ser
reconhecida. Por exemplo, um vendedor pode reter a titularidade legal
sobre os bens unicamente para garantir o recebimento do valor devido. Em
tal caso, se a entidade tiver transferido os riscos e benefícios
significativos inerente à propriedade, a transação é uma venda e a
receita pode ser reconhecida. Outro exemplo diz respeito às vendas a
varejo em que o valor da compra pode ser reembolsado se o cliente não
ficar satisfeito. A receita em tais casos é reconhecida no momento da
venda, desde que o vendedor possa estimar confiavelmente as devoluções
futuras. O passivo correspondente a tais devoluções deve ser calculado
tomando por base experiências anteriores e outros fatores relevantes. 19.
A receita e as despesas relacionadas à mesma transação são
reconhecidas simultaneamente; esse processo está vinculado ao princípio
da confrontação das despesas com as receitas (regime de competência).
As despesas, incluindo garantias e outros custos a serem incorridos após
a entrega dos bens, podem ser confiavelmente mensuradas quando as outras
condições para o reconhecimento da receita tenham sido satisfeitas.
Porém, quando as despesas não possam ser mensuradas confiavelmente, a
receita não pode ser reconhecida. Em tais circunstâncias, quaisquer
valores já recebidos pela venda dos bens serão reconhecidos como um
passivo.
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Sergio Segat
Consultor Contábil sergio@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.”
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