O ativo de uma empresa é formado por tangíveis – que são os bens móveis, imóveis, as aplicações financeiras, etc, sempre apurados contabilmente – e por intangíveis – marcas, patentes e outros direitos conexos que raramente aparecem nos balanços e demonstrações financeiras.
Em países como os Estados Unidos, é comum a utilização do ativo intangível empresarial como elemento vivo e eficaz nos processos judiciais, administrativos ou simplesmente como garantia para financiamentos bancários.
Aqui no Brasil, a utilização da marca como bem garantidor de financiamentos bancários começa, timidamente, a ser analisada e utilizada, principalmente por empresas de sites de comércio eletrônico. Para tanto, faz-se necessário o registro da marca no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, órgão Federal responsável. Deve-se proceder a avaliação da marca através de empresa especializada e, após assinatura do contrato com o banco, averbá-lo no INPI, que procederá à anotação de penhora no registro da marca.
Procedimento parecido ocorre quando a marca é utilizada como garantidora, por exemplo, de determinado débito ainda em discussão administrativa ou já em fase de execução judicial. Nos soa familiar às exigências feitas pela Receita Federal e demais autarquias no que concerne ao oferecimento de garantia de 30% do valor do débito para, posteriormente, questionar a existência do mesmo.
Ocorre que o oferecimento de maquinários, ou outros bens que satisfaçam as exigências feitas pelos órgãos estatais, muitas vezes interferem de maneira direta e prejudicial na saúde da empresa, podendo ser a utilização da marca uma saída válida e assintomática.
Em relação à penhorabilidade da marca nas execuções judiciais, o entendimento dos tribunais vem sendo unânime ao preceituar: