PAES E PARCELAMENTO

Muitas empresas vêm sendo excluídas do Programa de Parcelamento Especial - Paes em razão da própria sistemática de opção do benefício, que vem sendo tratado pela Secretaria da Receita Federal sem a observância dos primados da boa-fé e lealdade que devem reger os procedimento de interpretação de normas no direito brasileiro.

Importam, de acordo com a legislação , três momentos, quais sejam:

  • Débitos gerados até 28 de fevereiro;
  • Débitos entre 28 de fevereiro até a data de adesão, ou seja, 31 de julho/31 de agosto;;
  • 31 de julho/31 de agosto em diante, momento em que a impetrante vem pagando as parcelas do PAES, ou seja, até 28 de fevereiro de 2003, mais os débitos vincendos a partir de 31 de julho

O débito das optantes, percebe-se, não finaliza nesta data, ou seja, 28 de fevereiro deste ano, pois muitas continuaram a gerar inadimplência nas competências seguintes, (mesmo porque a lei 10.684/03 fora publicada somente em 30 de maio de 2003) isto é, o passivo tributário fora gerado até a data de seu termo de adesão, ou seja, 31 de julho/31 de agosto de 2003.

É no período intermediário que se encontra o motivo das exclusões, isto é, entre 28 de fevereiro e 31 de julho/31 de agosto de 2003 – data da adesão ao PAES.

Isto porque a Secretaria da Receita Federal vem impondo exigência que não encontra amparo legal, obstaculizando o benefício aludido na mencionada Lei 10.684/03, pois exigem, para a adesão ao mencionado programa, o quitamento integral do débito formado após a competência de 28 de fevereiro deste ano .

Desprezam assim, a autarquia mencionada, a possibilidade de parcelar este débito (28/02/03 até 31/07/03), que não se encontra englobado no débito integrante do PAES, justamente por não se compatibilizar com as competências discriminadas na Lei 10.684/03. Tal período encontra-se, pela fundamentação da impetrante, sob a égide do parcelamento previsto na Lei 10.637/03, que alterou a Lei 10.522/03.

O parcelamento previsto nesta Lei – 10.637/03, estende-se em até 60 (sessenta) meses, podendo, sem restrição legal alguma, conviver com o parcelamento da Lei 10.684/03, que se estende por 180 meses, pois ambos compreendem débitos diversos.

Tal fato é de extrema importância à sobrevivência das empresas, pois a legislação do PAES é clara ao determinar os motivos de exclusão do Parcelamento Especial (lei 10.684/03), quais sejam:

       •  A inadimplência, por três meses consecutivos, ou;
       •  A inadimplência, por seis meses alternados.

Ou seja:

  • as empresas realizaram a adesão ao PAES,
  • vêm pagando tanto as parcelas relativas a este benefício;
  • como os tributos vincendos;
  • mas não têm condições de arcar , na integralidade , com o débito gerado entre o período de 28 de fevereiro até aquela data de adesão, 31 de julho de 2003 ; sendo que.

 

Por outro lado, perde também a nação, que poderia ver mais uma pessoa jurídica em situação suficiente para com os órgãos arrecadadores, mas, novamente, a coloca em situação irregular.

Ainda, sofrem a pecha de devedoras ao Governo, inobstante suas tentativas de regularização, mas que, agora, se vê obstaculizada, conforme síntese abaixo:

  • a Secretaria da Receita Federal vem exigindo, de forma ilegal, e mediante a figura do abuso de direito, o quitamento integral do débito gerado entre 28 de fevereiro deste ano e a data da adesão ao PAES – 31/07/03, impedindo , de forma obtusa, sem pronunciamento por escrito, a obtenção do parcelamento previsto na Lei 10.522/02, alterada, posteriormente, pela Lei 10.637/03 .

Importa, ao deslinde da questão, trazer a este artigo a opinião da professora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET, Christine Mendonça, na obra Refis – Aspectos Jurídicos Relevantes:

 

“A importância de se fixar o modelo teórico que trabalhamos ao conceituar o direito positivo se dá pela simples razão de que o REFIS (no caso o PAES) se encontra dentro desse sistema (sistema jurídico) e não fora dele. Faz parte, portanto, do direito positivo. Assim as regras utilizadas na investigação do objeto do direito a ele (o REFIS e o PAES ) se aplicam em tudo e por tudo.”

Continuando:

 

“Essas unidades que formam o direito positivo não se encontram soltas nem desconectadas entre si. Elas se inter-relacionam formando um sistema que tem como vetor a Constituição Federal. As unidades desse sistema estão num movimento escalonado, onde umas (de menor hierarquia) retiram o fundamento de validade das outras (de maior hierarquia).

Conforme a lição da Professora Christine Mendonça,

 

“o que nos interessa na fixação desse conceito é perceber que o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS – ( no caso o Parcelamento Especial – PAES ) será apreendido na nossa investigação como norma jurídica. Quando, portanto, a ele nos referirmos, estaremos tomando-o como norma jurídica que, a partir da edição da Lei n.o. 9.964 ( Lei n.o. 10.684 – PAES ) compõe o sistema do direito positivo. Dessa forma, afastam-se, desde logo, alegações de ordem econômica, social ou política na instituição e implementação do REFIS ( PAES ).”

 

Portanto, o ponto de partida para a análise desta relação entre fisco e contribuinte passa a ser os comandos normativos , merecendo destaque breves apontamentos a respeito da estrutura da norma.

Segundo o Coordenador Nacional do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, o Doutor Paulo de Barros Carvalho, norma pode ser compreendida:


 

“Como significações construídas a partir dos enunciados prescritivos, as normas jurídicas existem num universo de discurso que é o sistema do direito posto. A esse respeito, tenho reiteradamente manifestado que são elas, aliás (as unidades deste conjunto), as entidades mínimas dotadas de sentido deôntico completo ”


Do conceito supra-transcrito, tem-se que a norma é o juízo que o intérprete arquiteta a partir do texto do direito positivo (texto de Lei). Portanto, enquanto unidade mínima de conteúdo mandamental o estudo da norma é de extrema relevância à compreensão do tema em tela, remetendo este esforço a uma análise mais detida a respeito da construção do sentido da norma instituidora do parcelamento que envolve os débitos vencidos entre os períodos de 28 de fevereiro a 31 de julho de 2003.

O trajeto gerativo do sentido normativo inicia-se com o isolamento da base física dos textos a que se propõe o intérprete à compreensão, ou seja:

 

  • o artigo 151, VI e 155-A do Código Tributário Nacional;
  • o parágrafo 10.o. do artigo 1.o. da Lei 10.684/03; e,
  • o artigo 24 da Lei 10.637/02 que alterou o artigo 10 da Lei 10.522/02.

 

 


Código Tributário Nacional – CTN

Art. 151 – Suspende-se a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória
VI – Parcelamento

Art. 155-A – O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em leis específica.

§ 2.o. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

Art. 155 – A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor , cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

 

De nítida importância a parte negritada do artigo acima mencionado, uma vez que expressamente determina a causa de perdimento do favor – tal termo deve ser lido com zelo pelo aplicador do direito, pois pode incorrer em erro grave ao aplicar a legislação, vez que a palavra favor deverá ser compreendida como favor legal , e não favor da autoridade pública imbuída do dever de aplicar e executar o comando legal, esvaziando-se a possibilidade de haver discricionariedade por parte do fisco na concessão ou não do parcelamento; mesmo porque, conforme o artigo 142 do CTN, é atividade plenamente vinculada o lançamento de tributos, o que não deixa de ser o caso, pois está a tratar de verdadeiro lançamento por homologação, uma vez que o contribuinte informa seus débitos e antecipa o pagamento, devendo aguardar o prazo de noventa dias para que ocorra a homologação tácita do pedido de parcelamento, ou que os órgãos tributantes manifestem-se dentro deste prazo.

Não está autorizado o agente público a, uma vez preenchidos todos os requisitos exigidos em lei – conforme é o caso presente, não deferir ao contribuinte o direito de parcelar seus débitos.

Nesta linha de raciocínio, expõe-se o comando constitucional da Legalidade, previsto no artigo 37, da Constituição Federal, remontando à teoria dos atos administrativos, no sentido de afirmar ser o despacho concessivo de parcelamento ato vinculado à Lei que o concedeu, e não como ato contratual em que a Administração Pública tem a prerrogativa de realizar exigências que o texto legal não fez.

Na verdade, a leitura e a conseqüente exegese correta do dispositivo será ‘uma vez todos os requisitos previstos na Lei estarem comprovados, não haverá possibilidade de outros requisitos serem solicitados pela Autoridade Administrativa, tanto que, uma vez descumpridos, perderá o favor Legal – e não favor da autoridade responsável por sua execução.'

Sugere-se, por fim, a leitura dos artigos abaixo mencionados, que, ao contrário das exigências feitas pelas impetradas, não encontram limites às pretensões da impetrante.


 

Lei 10.522/01 – Prevê o parcelamento e determina a exigência de pagamento antecipado

Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.

Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

Lei 10.637/01 – Altera o prazo

Art. 24. O caput do art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.

 

Corroborando este entendimento, colaciona-se o seguinte julgado, assegurando o direito da máquina fazendária de excluir de programa de parcelamento aquele deixar de corresponder a exigência realizada pela lei que prevê o parcelamento, exatamente nos termos do artigo 155-A do CTN.

Pela via inversa, pode-se entender que, uma vez satisfeitas as exigências legais, está o contribuinte em condições de participar do parcelamento. Aliás, seria de mencionar que chega quase a ser um dever do contribuinte parcelar estes valores, uma vez que poderia regularizar sua situação perante o fisco. Segue o julgado:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

EXCLUSÃO DE MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBTENÇÃO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação de consignação em pagamento é meio hábil à liberação de dívida fiscal quando o contribuinte pretende eximir-se do pagamento de consectários legais que considera indevidos, tendo o Fisco condicionado o pagamento do tributo à satisfação desses acessórios. REsp. 55.911-SP, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 20/05/96. 2. A apuração do montante devido, em função do surgimento da obrigação tributária, compete à autoridade fazendária, nos precisos termos do art. 142 do Código Tributário Naciona l. Havendo recusa infundada quanto ao recebimento deste crédito, pode o contribuinte, no mister de cumprir seu dever legal, depositar o valor correspondente ao débito em questão , adimplindo a obrigação tributária, mediante a propositura da ação de consignação em pagamento. 3. Prevendo a Lei Estadual a concessão de parcelamento, como favor fiscal, mediante condições por ela estabelecidas, a não observância dessas condições impede o contribuinte de usufruir do benefício. 4. O deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas . Dessarte, afigura-se inadequada a via da ação de consignação em pagamento, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao crédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal, em burla à legislação de regência. 5. Recurso Especial desprovido. (RESP 554999 / RS)

 

Aliás, é de se mencionar ainda, que quando se propõe o legislador a não incluir determinada competência, ou determinado tributo, à possibilidade do parcelamento, assim o faz expressamente.

É o teor do artigo 14 da Lei 10.522, a seguir:

 

 

Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

Concluindo, assegura-se que no caput e incisos, escreveu bem o legislador, até mesmo por seguir a orientação do artigo 111, I do Código Tributário Nacional, a seguir:

 

 

Lei n.º 10522/01

Art. 14 – (...)

Parágrafo   único.   É   vedada,   igualmente,   a   concessão  de parcelamento  de  débitos  enquanto  não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo,  contribuição ou qualquer outra exação.

LEI Nº 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.

Art 1o Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

        § 10. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro , extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.

 

Antes da análise dos preceitos, faz-se necessário citar o seguinte julgado que autoriza a utilização da expressão FUNÇÃO SOCIAL nas concessões de parcelamento, uma vez que o caráter da norma estruturante do parcelamento possui dúplice vértice, qual seja, propiciar ao Estado a entrada de Receitas e assegurar ao contribuinte a possibilidade de regularização de seu débito, suspendendo-lhe a exigibilidade.

É o teor do julgado abaixo:

 

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). FINALIDADE DO PROGRAMA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS. FUNÇÃO SOCIAL . 1. As disposições que regem o ingresso da empresa devedora junto ao REFIS prevêem que as exações em débito sejam administradas pela Secretaria da Receita Federal ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2. O salário-educação é uma contribuição arrecadada e fiscalizada pelo INSS. Compete à autarquia previdenciária a retenção de 1% (um por cento), à título de taxa de administração, do montante recolhido de referida exação incumbindo-lhe o repasse do restante ao FNDE. 3. O parcelamento do débito tributário é modalidade de suspensão do crédito tributário, a teor do novel inciso VI, do art. 151, do CTN, introduzido pela LC n.° 104/2001. 4. Interpreta-se literalmente a legislação que verse sobre a suspensão do crédito tributário (art. 111, I, do CTN), motivo pelo qual, dentre as interpretações gramaticais possíveis o hermeneuta deve escolher pela mais razoável, a que se coadune com a finalidade da norma. 5. A ratio essendi das disposições que disciplinam o REFIS têm natureza dúplice no sentido de que fomentam o adimplemento das obrigações tributárias e permitem ao Estado o recebimento, mesmo que parcelado, de seus créditos fiscais. 6. Deveras, é preciso atentar que toda e qualquer estratégia que propicie o ingresso de fundos na tão deficitária Receita Pública é sobremodo superior ao sacrifício patrimonial dos devedores, cujo patrimônio expropriado, em regra, não suporta a satisfação das obrigações tributárias. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 490685 / PR)

 

Nestes moldes, fica clarividente que o comando normativo a ser analisado deve ter como base valorativa os princípios da indisponibilidade dos bens públicos o qual determina ser defeso ao Estado buscar privilegiar interesse privado sobre o público, e, da mesma forma, deixar de aplicar norma que vá ao encontro à necessidade de caixa da máquina governamental, consoante é o caso posto à análise deste d. Juízo, pois o legislador encontrara solução tanto para a máquina governamental como para o contribuinte, que não tem como pagar o que deve à vista, e nem pode perdurar na situação de devedor ao fisco, sofrendo assim essa pecha, não obstante ser o próprio beneficiado o responsável pela pendenga.

Neste sentido é a correta exegese das leis mencionadas aquela que impede o reparcelamento de débitos.

Ou seja, quando o artigo 14, em seu parágrafo único da Lei 10.522/01 determina a vedação a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo , contribuição ou qualquer outra exação, deseja falar que não se parcelará tributo já parcelado anteriormente, e que fora, por algum motivo, descumprido.

 

Da mesma forma, o mencionado artigo 1.º, § 10. da Lei 10.684/03, quando menciona que a opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro , significa dizer que qualquer fica vedado a subsistência de parcelamento relativo aos débitos anteriores a 28 de fevereiro, pois não pode haver superposição de parcelamentos. Tanto que se extingue os parcelamentos anteriormente concedidos e, ainda resta admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei – PAES.

A questão deve ser entendida, portanto, através do critério temporal dos tributos parcelados. Ou seja, débitos já parcelados não poderão ser objeto de novo parcelamento, a não ser que haja expressa desistência, ou, no caso de inadimplência, e a conseqüente exclusão do parcelamento. Neste último sentido, a norma é compreendida de forma correta, pois estar-se-á sancionando o mau pagador, que fora beneficiado com o favor do parcelamento, e não cumpriu o seu dever de pagador.

A interpretação dada pela Fazenda atravanca a regularização tanto da impetrante como o problema das próprias autarquias, responsáveis pela arrecadação de tributos, sendo corretíssimo lembrar, que além de todos os princípios normativos de ordem constitucional já citados, tais impetrados devem obediência ao princípio da Eficiência em sua atividade, eficiência esta aqui entendida como o dever de arrecadar, de forma vinculada consoante o artigo 142 do CTN, mesmo sob a forma de parcelamento.

O artigo 3.º da Lei 10.684/03 esclarece, de uma vez, as dúvidas ora debatidas, pois determina a impossibilidade de coexistir parcelamentos dos mesmos débitos, ou seja, gerados na mesma competência.

 

 

Art 3o Ressalvado o disposto no art. 2o, não será concedido o parcelamento de que trata o art. 1o na hipótese de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades , admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento do sujeito passivo .

 

Corroborado, portanto, o entendimento que a vedação limita-se a impossibilidade de parcelar débitos cuja competência está englobada no objeto de parcelamento anterior, mesmo porque, seria ilógico e contraproducente limitar a regularização de um débito e manter a impetrante na irregularidade fiscal, merecendo repisar o fato de que a impetrante não possui meios de arcar com os créditos tributários entre 28 de fevereiro e a data de adesão, incorrendo em grave prejuízo o Estado se por acaso não acatar, este d. Poder Judiciário, suas pretensões, pois terá como conseqüências:

  • A exclusão do PAES – que vem sendo pago pontualmente mês a mês, em razão de sua inadimplência referente aos débitos do período acima mencionado;
  • A impossibilidade de obter certidões que comprovem sua regularidade fiscal;
  • A impossibilidade de quitar seus débitos perante ambas as autarquias.

A visão das autarquias é tão deturpada que o SEBRAE em cartilha espalhada pelos quatro cantos do país entende da mesma forma que a impetrante, consoante se infere de seu item 04 abaixo transcrito - documento em anexo.

 

 

4) Os débitos de março/03 a junho/03 poderão ser parcelados de alguma forma?

As empresas não optantes pelo Simples (Lei 9317/96) poderão parcelar estes débitos nas condições normais da Receita Federal (60 meses com juros integrais). As optantes pelo Simples terão que quitar o débito de forma integral.

 

A respeito da matéria aqui veiculada, o Magistrado da 2.ª Vara Federal de Florianópolis, houve por bem prolatar a seguinte sentença, nos autos do processo n.º 2004.72.00001460-6:

 

 

Em síntese, não se trata, nestes autos, de concessão de duplo parcelamento sobre o mesmo débito, mas, diferentetemente, sobre débitos distintos; o primeiro, gerado até 28 de fevereiro de 2003 – objeto do PAES, e o segundo, a partir de 28 de fevereiro de 2003 até julho/agosto de 2003 – data da adesão ao PAES, o qual é regulado pela Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, à mingua de outra lei que regule a espécie.

Por fim, é de se esclarecer que este mandado de segurança não guarda nenhuma relação com a jurisprudência apresentada pela autoridade impetrada e pelo Ministério Público Federal, (...).

Em face do exposto, (...) concedo a segurança para autorizar o parcelamento dos débitos de 28 de fevereiro até a data da adesão ao PAES, nos termos da Lei 10.522/02, bem como para determinar a expedição de certidões positivas de débitos com efeitos de negativa.

        Renato Viera de Ávila
        
Consultor Juridico
        renato@machadoc.com.br