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Nº 215 Ano V

MACHADO & ASSOCIADOS

09 de Junho de 2005

INFORMATIVO SEMANAL

 

Machado - Mídia

IMÓVEIS E MIOPIA FISCAL

   O homem, a muitos séculos, fez da casa o seu lar, o local onde ele coloca os seus sonhos, e ao mesmo tempo prioriza o mesmo como investimento. Repare a sua volta, quantas são as pessoas que na sua pirâmide de consumo, buscam como objetivo a aquisição de um imóvel. A importância da mesma encontra-se inclusive por inúmeros diplomas normativos, a sua inviolabilidade esta no Texto Constitucional, a impenhorabilidade do bem de família em lei específica assim como tantas outras garantias.

   Porém no arrepio de todas essas garantias, justificadas pelos valores eleitos pelo legislador Constituinte, o governo teima em não corrigir os imóveis, bem como os ativos imobilizados (maquinas, outras estruturas edificadas para abrigar fabricas, etc.).

   Imagine alguém que tenha adquirido um bem em janeiro de 1996, com o preço de R$ 200 mil, resolve em janeiro de 2005 vendê-lo, por R$ 450 mil, sem a atualização o ganho de capital sobre esse imóvel será de R$ 250 mil e o IR devido será de R$ 37,5 mil. Ocorre, porém que esse raciocínio despreza a correção monetária, que não se traduz como um ganho, mas sim como mera reparação da perda do valor da moeda. 

   Para que o tributo a ser pago fosse justo, seria necessário atualizarmos o valor do imóvel por um índice capaz de mensurar o valor da perda da moeda, se o índice escolhido fosse o IPCA-E, a evolução nesse período seria de 92,77 %, isso é claro considerando uma inflação de 7% para o ano de 2004, o que implica dizer que o valor do imóvel atualizado seria de R$ 385,54 mil e que o ganho de capital nessa venda seria de R$ 64,46 mil, sujeitando o contribuinte ao pagamento de R$ 9,66 mil em imposto de renda, ou seja com a não atualização o governo esta ganhando do contribuinte, indevidamente, um carro zero quilômetro.

  A não correção monetária no valor de imóveis ou de ativos imobilizados para fins de imposto de Renda, acaba por desenhar-se como verdadeiro confisco, medida que a constituição veda no artigo 150, IV. Só mesmo a pressão da sociedade, para corrigir essa nefasta distorção, que desestimula os investimentos em imóveis, ceifando milhares de empregos que poderiam estar sendo gerados.

Charles M. Machado

Diretor Jurídico

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Machado - Opinião

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SEUS EFEITOS

    Com a codificação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica através do art. 50 do Novo Código Civil temos visto aumentar este tipo de pedido objetivando a busca pelos bens dos sócios para o pagamento de débitos oriundos de ações judiciais.

   A desconsideração da personalidade jurídica já vinha sendo aplicada pelos nossos tribunais antes mesmo da edição do Novo Código Civil, que apenas veio consolidar a jurisprudência. Este instituto está assim redigido na legislação em vigor:

“Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios de pessoa jurídica.”

    Desta forma, percebe-se que havendo o desvio de finalidade, ou seja, a empresa esteja desenvolvendo uma atividade diferente daquela constante no seu objetivo social, haja fraude ou abuso de direito dos sócios, ou ainda, havendo a confusão patrimonial, caracterizada comumente pela utilização de recursos da pessoa jurídica por seus sócios ou vice-versa, temos por caracterizada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.

    Tal instituto só pode ser aplicado a uma sociedade a requerimento da parte e mediante despacho judicial, ou seja, não poderá o interessado ingressar com execução diretamente contra os sócios sem que comprove as irregularidades da empresa. 

    Atualmente na área cível os juízes têm sido cautelosos antes de comprometer o patrimônio dos sócios, demandando, desta forma, mais provas de que houveram irregularidades na sociedade, porém, na justiça do trabalho não são exigidas tantas formalidades. Sendo que neste último caso basta que não sejam encontrados bens da empresa para que os sócios, ou um dos sócios, tenha seus bens penhorados, isto porque o crédito trabalhista é mesmo considerado privilegiado, porque depende dele o sustento do trabalhador. 

     Assim, devem os empresários observar os procedimentos adotados pela administração de sua empresa, evitando que tenham aborrecimentos futuros. Analisar o seu contrato social, verificar as atividades desenvolvidas pela empresa, manter perfeitamente em dia a sua contabilidade, bem como, manter em boa ordem a situação financeira da pessoa física dos sócios, evitando a utilização de numerário exclusivamente da pessoa jurídica em que é sócio para a compra de bens pessoais.

Milena Propp

Consultora Jurídica

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Machado - Dica Contábil

ATUALIZAÇÃO DA TABELA TEM LEI PUBLICADA

  O governo publicou no Diário Oficial de 27/05/2005, a Lei 11.119, que corrige em 10% a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A nova tabela está em vigor desde 1º de janeiro e é resultado da Medida Provisória 232, de dezembro do ano passado. Com a polêmica gerada no Congresso, apenas a parte da MP que tratava do IR foi aprovada, ficando de fora todos os demais artigos, inclusive o que tratava de elevar a carga tributária das empresas prestadoras de serviço. O texto, tal como aprovado pelo Congresso, foi sancionado e convertido em lei.

  Isenção - Na prática, os dispositivos da lei estão em vigor desde janeiro. Desde o início do ano, a faixa de isenção foi reajustada em 10%, passando de R$ 1.058,00 para R$ 1.164,00. Isso significa que o contribuinte que ganhar até esse montante por mês está livre de pagar o Imposto de Renda.

  Alíquota de 15% - passou a atingir os contribuintes que ganham entre R$ 1.164,01 a R$ 2.326,00. 

  Alíquota de 27,5% - rendimentos acima de R$ 2.326,00 (antes era R$ 2.115,00) são tributados em 27,5%. Para os aposentados e pensionistas o limite de isenção é de R$ 2.328,00.

  Limites de dedução - também foi reajustado em 10% o limite de dedução dos gastos em educação. O limite individual por dependente era de R$ 1.998,00 e passou para R$ 2.198,00. Foi ainda corrigida para R$ 117,00 a dedução por dependente. Assim como a tabela mensal, a tabela anual também sofreu o mesmo reajuste de 10%. Quem tiver rendimentos anuais de até R$ 13.968,00 está livre de pagar IR.

José Mauro Miguel

Consultor Contábil

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Machado - Tribunais

JUSTIÇA AFASTA ARROLAMENTO DE BENS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO

   A 16ª Vara Federal de São Paulo/SP concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por empresa paulista, entendendo que a exigência de arrolamento de bens ou depósito prévio para a interposição de recurso administrativo se apresenta como um verdadeiro cerceamento ao exercício da ampla defesa na esfera administrativa.

   A MM. Juíza Carla Abrantkoski Riter acolheu as razões da impetrante, entre as quais a de que condicionar a apreciação de Recurso Voluntário ao arrolamento de bens ou ao depósito de 30% da exigência fiscal, afigura-se como desarrazoado e excessivo, além do que estar-se-ia negando às empresas o acesso às vias administrativas.

    Com essas exigências as empresas estariam sendo forçadas a recorrer ao Judiciário para discutir suas lides com o Fisco Federal, sendo que o acesso ao Judiciário, contemplado pela Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXV, consiste numa faculdade e não em um dever.

  Outro argumento acatado pela Magistrada foi o de que não procede a argumentação no sentido de que não há duplo grau de jurisdição na esfera administrativa.

  Muito embora a constituição não seja expressa nesse sentido, quer no processo judicial, quer no processo administrativo, a garantia do duplo grau de jurisdição pode ser desprendida dos dispositivos que prevêm a estrutura do Poder Judiciário, consubstanciada pelos juízes de primeiro grau e pelos Tribunais (art. 92 da Constituição Federal), bem como se insere nas garantias do contraditório e da ampla defesa.

  Os próprios princípios da ampla defesa e do contraditório pressupõem que a decisão de Primeira Instância seja revista, em caso de inconformismo da parte. Na esfera administrativa, somente junto ao Conselho de Contribuintes se perfaz a real chance do litigante ver a decisão desfavorável reformada. Tal possibilidade de acessar às instâncias superiores independe de qualquer garantia, sob pena de se estar contrariando os ditames da Carta Magna.

  Ademais, vale ressaltar, ainda, que a decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Carla Abrantkoski Rister, abarca outros danos intrínsecos ao contribuinte trazidos pelas exigências constantes do Decreto nº 70.235 de 6 de março de 1972, que teve sua redação alterada pela Lei 10.522/02, tal como o efeito negativo gerado pelo arrolamento de bens.

   Ao tornar público o arrolamento efetuado, mediante o registro junto ao Cartório competente, os efeitos de tal ato passa a surtir desfavoravelmente ao proprietário do bem, uma vez que este tem a possibilidade de comercialização do bem bastante reduzia.

   Ora, quem dispõe de capital suficiente para a aquisição de um bem, obviamente preferirá adquirir um bem livre de quaisquer ônus e garantias a adquirir outro bem que tenha sido, por exemplo, arrolado como garantia para a interposição de recurso voluntário.

   Poderia-se dizer, também, que as referidas exigências ferem o direito de sigilo fiscal, uma vez que a situação do contribuinte torna-se pública.

   Dessa forma, resta claro que as exigências de arrolamento e depósito prévio são prejudiciais ao contribuinte, devendo, então, serem afastadas pelos Tribunais, uma vez que ferem, também, princípios constitucionais, assim como o da ampla defesa e do contraditório.

Ana Paula Casagrande Nogueira

Área de Negócios

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TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA EMPRESAS DE IMPORTAÇÃO – RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS

 

   Concedida por unanimidade a ordem de habeas corpus para o trancamento penal por ser considerada inepta a denúncia, estendendo-se de imediato a decisão a todos os que estão sendo processados na mesma ação penal.

 

   Empresas de importação com sede em Manaus foram autuadas por terem supostamente fraudado a União. Depois de busca e apreensão nas dependências da empresa, foram apreendidas faturas comercias tidas como falsas. As irregularidades, de acordo com a peça acusatória, serviram, em última análise, para auferirem benefícios fiscais, pagando menos tributo, e remeterem divisas para paraísos fiscais. Havia igualmente no pedido do Ministério Público que fossem estendidas aos sócios destas empresas as responsabilidades pela prática das condutas supostamente ilícitas.

   Ocorre que, de acordo com a turma julgadora, não se tem certeza da falsidade documental, depois de aberto o processo criminal é que se evocou a autenticidade dos documentos, o que deveria ter sido apurado na fase investigatória, e não no curso da ação penal.

   A denúncia serve para se apurarem os fatos e, só depois da certeza da ocorrência do delito, é que se move a ação penal para que se apure a responsabilidade. Justamente com vistas a minimizar equívocos quando da responsabilização criminal, o procedimento criminal diverge dos demais. A denúncia apresentada pelo Ministério Público é analisada pelo magistrado competente, o qual aceita ou não as alegações trazidas a seu conhecimento, procedimento denominado “recebimento da denúncia”.

   No caso em tela houve inversão do procedimento criminal e, conseqüentemente, um equívoco por parte do magistrado singular ao receber denúncia infundada, na medida em que faltou o trabalho pericial de comprovação da suposta falsidade dos documentos apreendidos na busca e apreensão realizadas nas empresas de importação, o que estava sendo feito em momento processual inoportuno.

 

   Felizmente, o remédio judicial do habeas corpus vem sendo utilizado como instrumento competente para combater constantes abusos concernentes aos procedimentos criminais, vide informativos anteriores referentes ao esgotamento da esfera administrativa como requisito essencial para prosseguimento do processo crime.

Guilherme Luis Sanches

Área de Negócios

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TJ DE SÃO PAULO CRIA VARA ESPECIAL PARA FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS

     Dia 09 de maio entrou em vigor a nova Lei de Falências, chamada de Lei de Recuperação de empresas, sancionada 120 dias antes. Para ter maior agilidade na solução dos conflitos, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, tão entusiasmado e confiante quanto os advogados e empresários, inaugurou no dia 09 de maio também as primeiras varas de falências e recuperações judiciais da capital, com previsão de instalação de novas varas, alem de criar a Câmara Especial de Falência e Recuperação Judicial.

     Para os advogados, a Justiça terá papel fundamental no bom andamento dos processos de recuperação extrajudicial também, alem da própria falência. As Varas têm como competências: Processar, julgar e executar feitos relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, alem de julgar e executar ações penais no caso de falência. Já a Câmara tem competência para os recursos e ações originarias relativos a falência, recuperação judicial e extra judicial, porem excluídos os feitos de natureza penal. 

    “Todos os juízes e funcionários que vão trabalhar nessas varas e na Câmara participaram de cursos de aperfeiçoamento", explica o desembargador Sidnei Agostinho Beneti, um dos desembargadores que vão compôr a Câmara. 

   A nova lei de falências tem como principal ponto a substituição da concordata pela recuperação extrajudicial ou judicial, na qual a justiça terá papel fundamental, por isso a iniciativa paulista foi considerada importante. "Para a recuperação dar certo, é necessário agilidade no processo. O Judiciário tem que se aparelhar e se preparar para que os casos sejam julgados rapidamente", afirmou o advogado Júlio Mandel.

   "Sem uma agilização dos processos, não vamos colher todos os frutos que a nova lei vai proporcionar", disse o superintendente do Instituto de Economia Gastão Vidigal, da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Marcel Solimeo. Para ele, as mudanças são positivas, "mas é preciso viver a lei na prática para avaliar seu impacto".

   Foi feito um estudo pela Deloitte Touche Tohmatsu que revelou que a nova lei poderá infetar cerca de R$204 bilhões em seis anos, na economia brasileira. Foi utilizado como base os resultados conseguidos na Espanha, quando surgiu uma lei semelhante. Em 1997, antes da lei ser criada, o volume de empréstimos representava 84,2% do PIB espanhol. Em 2003, com a nova regulamentação, subiu para 103% do PIB. 

   O aumento no volume de empréstimos foi de 25,9%, pela simples razão de que cresceram as garantias para estes empréstimos, de acordo com o sócio da área de Corporate Finance, da Delitte. Espera-se que no Brasil tenhamos um desempenho tão bom quanto, repercutindo de forma positiva na nossa economia.

Leandro Lopes Genaro 

Área de Negócios

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INDEPENDENTE DE PENHORA, CRÉDITOS TRABALHISTAS MANTÊM A PREFERÊNCIA

    Diz  uma recente jurisprudência do STJ que “independente de penhora, antecedente ou posterior à falência, os créditos trabalhistas são garantidos prioritariamente, ficando a Fazenda  com o que sobrar da dívida trabalhista como o credor privilegiado, acima dos credores hipotecários”.

    Essa jurisprudência se deu devido a uma execução fiscal movida no Rio Grande do Sul, quando o próprio Estado a redirecionou contra o sócio gerente de uma empresa, o qual pedia que fossem acolhidos os valores apurados em seu favor. em ação trabalhista movida por ele contra a própria empresa.

    A ministra Eliana Calmon, relatora do Recurso Especial negado pelo STJ, lembra que no Tribunal há divergência sobre esse tema sendo que  há um grupo que acredita não ser exigível a penhora prévia à falência para que haja a preferência e um grupo divergente que acredita ser essa postura( penhora ), fundamental. Entretanto a relatora ressalta que há uma hierarquia  de preferência para os credores sendo que serão privilegiados os que possuírem: crédito trabalhista, crédito para a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, créditos com garantia real, respectivamente. Somente depois da hierarquia respeitada é que se abre preferência aos credores com penhora antecedente sendo respeitado o valor natural e independente da Fazenda Estadual e que essa está abaixo dos créditos trabalhistas.

    A relatora lembra também que anteriormente, no extinto Tribunal Federal de Recursos a penhora prevenia o crédito da Fazenda quando efetuada nos autos da execução fiscal, sendo assim, ficava preterido o crédito trabalhista.

Dayane Soares  Luccarelis 

Área de Negócios

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