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MACHADO & Associados
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Índice : - O NOVO CÓDIGO CIVIL E A MINHA
EMPRESA? - PREVENTIVO
TRABALHISTA NA CONSTRUÇÃO CIVIL - OUTRAS
QUESTÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO CIVIL - MARIDOS MARIDOS,
NEGÓCIOS À PARTE
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NOVO CÓDIGO
CIVIL E A MINHA EMPRESA?
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Amanhã em
Florianópolis, e nos dias 24 e 25 em Blumenau e Joinville respectivamente, a
MACHADO & ASSOCIADOS, realiza o curso “O QUE MUDA NA SUA EMPRESA COM O
NOVO CÓDIGO CIVIL”, o evento nasceu das inúmeras solicitações que nos foram
dirigidas por empresários, administradores, contadores gerentes e advogados,
sobre quais as mudanças que com a publicação do novo diploma normativo
atingiriam os seus negócios. Um novo diploma legal
tão propalado pela mídia, mas ao mesmo tempo tão pouco explicado, no que se
refere às empresas e as suas relações negociais, de tal forma que nós da
Machado & ASSOCIADOS, passamos a ter a obrigação de levar a você a
oportunidade de tirar dúvidas, de construir certezas e até mesmo de sair do
curso com inúmeras questões que merecem um estudo mais detalhado. Como Diretor Jurídico
a minha tarefa, foi montar um programa que norteasse a discussão e conduzisse
de forma segura você e a sua empresa a caminhos mais tranqüilos no tortuoso e
arriscado mundo dos negócios. Em nome de todos os colaboradores da MACHADO,
eu espero contar com você no nosso curso, aproveite e faça agora mesmo a sua
inscrição. Charles M. Machado |
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Prática comum das empresas de construção civil é a atuação de subempreiteiros na realização de construção, reforma ou acréscimo de obra contratada. Para tanto, o subempreiteiro responsabiliza-se pela alocação de mão-de-obra e pelas obrigações derivadas dos respectivos contratos de trabalho. Entretanto, da
relação entre empreiteiro principal e subempreiteiro podem surgir alguns
problemas. Um exemplo é a inadimplência do subempreiteiro para com os
empregados que contratou, possibilitando que estes recorram ao Judiciário
para exigir do empreiteiro principal os direitos trabalhistas acordados e
devidos. É o que prescreve o art. 455, da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 455 – Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direiro de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único –
Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação
regressiva contra o subempreiteiro e a retenção das importâncias a estes
devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. O artigo acima
citado tem em vista situação que responsabiliza subsidiariamente o
empreiteiro em caso de inadimplemento das obrigações contratuais pelo subempreiteiro,
entendimento já consolidado no Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, o
empreiteiro principal poderá ser responsabilizado por todas as obrigações
contratuais e trabalhistas. A única excludente
de responsabilidade subsidiária ou solidária nas obrigações trabalhistas diz
respeito ao contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro,
salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Entretanto, referida excludente não se aplica em relação às obrigações para com
a Seguridade Social. Neste caso, o dono da obra ou condômino da unidade
imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma
ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira. Visando evitar este tipo de contratempo, algumas precauções devem ser tomadas pelos empreiteiros ao contratar os subempreiteiros. E, em alguns casos, até mesmo medidas extremas como promover a denúncia do subempreiteiro junto ao sindicato da categoria. Objetivando prevenir eventuais ações trabalhistas em virtude de omissões dos empregadores, a Machado & Associados poderá lhe fornecer algumas orientações. Ana Paula Scóz Silvestre anapaula@machadoc.com.br |
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OUTRAS QUESTÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO
CIVIL
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CURSO SOBRE O NOVO CÓDIGO CIVIL
A poucos dias do curso “O QUE MUDA NA SUA EMPRESA COM O NOVO
CÓDIGO CIVIL” a Machado & Associados, complementando a edição
extraordinária do seu informativo veiculado no último dia 17 de abril
(informativo nº 108), apresenta novas questões que serão respondidas durante
o curso. Esperamos que o esclarecimento de dúvidas como essas abaixo, além de
outras que podem ser formuladas por você, contribuam para o desempenho de
suas atividades empresariais com segurança. PERGUNTAS 1- O Novo Código Civil altera as responsabilidades do contador na
publicação do balanço? 2- A empresa pode ser constituída exclusivamente por familiares? 3- O contrato social pode prever
responsabilidades patrimoniais distintas para os sócios independentemente das
quotas? 4- Qual a importância do Novo Código Civil na delimitação do
objeto da sociedade? 5- Até quando posso esperar antes de adequar o contrato social da
minha sociedade às novas regras? 6- O que acontece se eu não adequar o contrato social às novas
regras? 7- Posso escolher qualquer pessoa para ser o administrador da
sociedade? 8- Sócio detentor de maioria simples continua tendo os mesmos
poderes? 9- Como minoritário, posso ser excluído da sociedade à minha
revelia? 10- Administrador não sócio responde com bens pessoais? Essas dez questões são uma pequena amostra de dúvidas que com a
edição desse novo diploma podem surgir na condução do seu negócio. Esperamos
poder responder a todas as outras que você possa ter. Lembramos que as inscrições são limitadas.
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Inscrições e informações: O período de inscrições será de 31 de março a
22 de abril de 2003. O programa completo do curso e a ficha de inscrição
estarão disponíveis no site www.machadoc.com.br a partir de 28/03/03. Taxa de participação
: R$ 70,00 (setenta reais) a serem depositados no Banco Besc ag. 055 c/c
066604-4. O comprovante do depósito deverá ser passado por fax para (48)
223.1599 ramal 201, ou pelo e.mail machado@machadoc.com.br, juntamente com a
ficha de inscrição preenchida. Dúvidas ou outras informações no
telefone (48) 223.1599 ramal 200. |
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MARIDOS MARIDOS, NEGÓCIOS À PARTE
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Dentre as inovações trazidas pelo Novo Código Civil no âmbito do
direito de empresa, existe uma de extrema gravidade, e que, no entanto, não
vem sendo tratada com a devida importância. Trata-se do disposto no artigo
977, nos seguintes termos: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar
sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham
casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação
obrigatória. Ou seja, a partir do último dia 11 de janeiro, todos aqueles
que se casaram antes de 1977 sem pacto antenupcial, por exemplo, não podem
mais figurar como sócios dos seus respectivos cônjuges na mesma sociedade.
Aliás, na forma como se encontra redigido, o artigo poderia levar ao
entendimento absurdo uma leitura desavisada do dispositivo legal poderia
levar ao As alternativas que vêm sendo apresentadas na imprensa limitam-se, em geral, na retirada de um dos sócios da sociedade, ou a alteração do regime de bens do casamento. Rafael Hoerbe Soares contato@machadoc.com.br |
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Para
sugestões, perguntas e/ou agendar reunião envie um e-mail para juridico@machadoc.com.br CONTATO: Comercial: Rafael
Soares Assuntos Jurídicos: Renato Vieira de Avila, Ana Paula S. Silvestre, Cibila Carvalho Garcia e Luiz Felipe Horta Maia. Assuntos
Fiscais/Contábeis: Ildefonso Assing e José Mauro Miguel Machado & Associados Consultores S/C Ltda Matriz: Rua Vidal
Ramos, nº 31 – 5º Andar – Centro – Florianópolis-SC – CEP :88010-320 Fone/Fax: (48)
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