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M

MACHADO

& Associados

 

Informativo Semanal 

Ano III - Número 109
Terça-Feira, 22/04/2003

 

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Índice : 

 

- O NOVO CÓDIGO CIVIL E A MINHA EMPRESA?

- PREVENTIVO TRABALHISTA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

- OUTRAS QUESTÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO CIVIL

- MARIDOS MARIDOS, NEGÓCIOS À PARTE

 

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NOVO CÓDIGO CIVIL E A MINHA EMPRESA?

 

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Amanhã em Florianópolis, e nos dias 24 e 25 em Blumenau e Joinville respectivamente, a MACHADO & ASSOCIADOS, realiza o curso “O QUE MUDA NA SUA EMPRESA COM O NOVO CÓDIGO CIVIL”, o evento nasceu das inúmeras solicitações que nos foram dirigidas por empresários, administradores, contadores gerentes e advogados, sobre quais as mudanças que com a publicação do novo diploma normativo atingiriam os seus negócios.

Um novo diploma legal tão propalado pela mídia, mas ao mesmo tempo tão pouco explicado, no que se refere às empresas e as suas relações negociais, de tal forma que nós da Machado & ASSOCIADOS, passamos a ter a obrigação de levar a você a oportunidade de tirar dúvidas, de construir certezas e até mesmo de sair do curso com inúmeras questões que merecem um estudo mais detalhado.

Como Diretor Jurídico a minha tarefa, foi montar um programa que norteasse a discussão e conduzisse de forma segura você e a sua empresa a caminhos mais tranqüilos no tortuoso e arriscado mundo dos negócios.

Em nome de todos os colaboradores da MACHADO, eu espero contar com você no nosso curso, aproveite e faça agora mesmo a sua inscrição.

Charles M. Machado

 

 

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PREVENTIVO TRABALHISTA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

 

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Prática comum das empresas de construção civil é a atuação de subempreiteiros na realização de construção, reforma ou acréscimo de obra contratada. Para tanto, o subempreiteiro responsabiliza-se pela alocação de mão-de-obra e pelas obrigações derivadas dos respectivos contratos de trabalho.

Entretanto, da relação entre empreiteiro principal e subempreiteiro podem surgir alguns problemas. Um exemplo é a inadimplência do subempreiteiro para com os empregados que contratou, possibilitando que estes recorram ao Judiciário para exigir do empreiteiro principal os direitos trabalhistas acordados e devidos. É o que prescreve o art. 455, da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 455 – Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direiro de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único – Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção das importâncias a estes devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

O artigo acima citado tem em vista situação que responsabiliza subsidiariamente o empreiteiro em caso de inadimplemento das obrigações contratuais pelo subempreiteiro, entendimento já consolidado no Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, o empreiteiro principal poderá ser responsabilizado por todas as obrigações contratuais e trabalhistas.

A única excludente de responsabilidade subsidiária ou solidária nas obrigações trabalhistas diz respeito ao contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Entretanto, referida excludente não se aplica em relação às obrigações para com a Seguridade Social. Neste caso, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira.

Visando evitar este tipo de contratempo, algumas precauções devem ser tomadas pelos empreiteiros ao contratar os subempreiteiros. E, em alguns casos, até mesmo medidas extremas como promover a denúncia do subempreiteiro junto ao sindicato da categoria. Objetivando prevenir eventuais ações trabalhistas em virtude de omissões dos empregadores, a Machado & Associados poderá lhe fornecer algumas orientações.

Ana Paula Scóz Silvestre

anapaula@machadoc.com.br

 

 

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OUTRAS QUESTÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO CIVIL

 

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CURSO SOBRE O NOVO CÓDIGO CIVIL

A poucos dias do curso “O QUE MUDA NA SUA EMPRESA COM O NOVO CÓDIGO CIVIL” a Machado & Associados, complementando a edição extraordinária do seu informativo veiculado no último dia 17 de abril (informativo nº 108), apresenta novas questões que serão respondidas durante o curso. Esperamos que o esclarecimento de dúvidas como essas abaixo, além de outras que podem ser formuladas por você, contribuam para o desempenho de suas atividades empresariais com segurança.

PERGUNTAS

1- O Novo Código Civil altera as responsabilidades do contador na publicação do balanço?

2- A empresa pode ser constituída exclusivamente por familiares?

3- O contrato social pode prever responsabilidades patrimoniais distintas para os sócios independentemente das quotas?

4- Qual a importância do Novo Código Civil na delimitação do objeto da sociedade?

5- Até quando posso esperar antes de adequar o contrato social da minha sociedade às novas regras?

6- O que acontece se eu não adequar o contrato social às novas regras?

7- Posso escolher qualquer pessoa para ser o administrador da sociedade?

8- Sócio detentor de maioria simples continua tendo os mesmos poderes?

9- Como minoritário, posso ser excluído da sociedade à minha revelia?

10- Administrador não sócio responde com bens pessoais?

Essas dez questões são uma pequena amostra de dúvidas que com a edição desse novo diploma podem surgir na condução do seu negócio. Esperamos poder responder a todas as outras que você possa ter.

Lembramos que as inscrições são limitadas.

23/04/2003

Coral Plaza Hotel - R. Felipe Schmidt,1320 Centro Florianópolis/SC–F.: (48) 225.6002

24/04/2003

Hotel Himmelblau -R. Sete de Setembro,1415 Centro Blumenau/SC– F.: (47) 3037.5345

25/04/2003

Joinville Tourist Hotel - R. Sete de Setembro,40 Centro Joinville/SC– F.: (47) 433.1500

 

Inscrições e informações:

O período de inscrições será de 31 de março a 22 de abril de 2003. O programa completo do curso e a ficha de inscrição estarão disponíveis no site  www.machadoc.com.br  a partir de 28/03/03. Taxa de participação : R$ 70,00 (setenta reais) a serem depositados no Banco Besc ag. 055 c/c 066604-4. O comprovante do depósito deverá ser passado por fax para (48) 223.1599 ramal 201, ou pelo e.mail machado@machadoc.com.br, juntamente com a ficha de inscrição preenchida. Dúvidas ou outras informações  no  telefone (48) 223.1599 ramal 200.

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MARIDOS MARIDOS, NEGÓCIOS À PARTE

 

 

Dentre as inovações trazidas pelo Novo Código Civil no âmbito do direito de empresa, existe uma de extrema gravidade, e que, no entanto, não vem sendo tratada com a devida importância. Trata-se do disposto no artigo 977, nos seguintes termos: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Ou seja, a partir do último dia 11 de janeiro, todos aqueles que se casaram antes de 1977 sem pacto antenupcial, por exemplo, não podem mais figurar como sócios dos seus respectivos cônjuges na mesma sociedade. Aliás, na forma como se encontra redigido, o artigo poderia levar ao entendimento absurdo uma leitura desavisada do dispositivo legal poderia levar ao

 

As alternativas que vêm sendo apresentadas na imprensa limitam-se, em geral, na retirada de um dos sócios da sociedade, ou a alteração do regime de bens do casamento. 

Rafael Hoerbe Soares

contato@machadoc.com.br

 

 

 

 

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