INFORMATIVO Nº 11/2001
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Florianópolis/SC, 17 de Maio de 2001.

TRF ISENTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS DA CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC:

A Primeira e a Segunda Turmas do Tribunal Regional Federal - 4ª Região pacificaram, recentemente, o entendimento de que as empresas prestadoras de serviços não estão obrigadas ao recolhimento das contribuições destinadas ao SESC e SENAC.

Tal posicionamento tem como fundamento o fato de que a contribuição para tais entidades destina-se a beneficiar trabalhadores que desempenham atividades ligadas ao comércio, e que as empresas prestadoras de serviços possuem natureza distinta desta, e que, portanto, não formaliza-se, em tais casos, a condição de sujeito passivo da relação tributária, a autorizar a cobrança de tal tributo.


TRF NEGA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA APURAR FATOS ACONTECIDOS EM 1998:

A Desembargadora Diva Malerbi, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu em data recente o procedimento de fiscalização da Receita que implicaria na quebra do sigilo bancário de um contribuinte pessoa física. O propósito do Fisco era levantar dados provenientes da CPMF para apurar suspeitas de sonegação de outros tributos.

A Lei n° 10.174, de janeiro deste ano, autorizou o Fisco a usar dados da CPMF para fiscalizar outros tributos. Para a Magistrada, entretanto, a norma de janeiro não pode ser usada a fatos acontecidos em 1998.

Além desse argumento, alguns juízes atendem à alegação de que a quebra do sigilo bancário sem autorização do judiciário desrespeita os incisos X e XII do artigo 5° da Constituição Federal. A Lei Complementar n° 105 autoriza a quebra do sigilo pelo próprio fisco caso o contribuinte, notificado para justificar movimentações bancárias superiores à renda declarada, não se explique em 20 dias. A validade desta Lei está sendo discutida no STF.

SIGILO BANCÁRIO 2:

Em recente decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Joinville, a Receita Federal foi impedida de requisitar aos bancos informações e documentos referentes à movimentação financeira de contribuintes catarinenses.

Quando da concessão da liminar no processo ajuizado pelos contribuintes, a Magistrada da 2ª Vara daquela cidade consignou que a Lei Complementar nº 105/2001, que atribuiu poderes à Fazenda Federal, Estadual, Municipal para exigirem informações bancárias quanto à origem e ao destino de depósitos, implicou em manifesto desrespeito ao direito à intimidade - que só pode ser violado se houver o devido processo legal, com a possibilidade de defesa e, sobretudo, imparcialidade do órgão. Ressaltou ainda que com base nos dados que teve e sem imparcialidade, a Receita Federal não se conteve, comparando-os com informações dos contribuintes relativamente ao IR, a fim de vislumbrar a possível ocorrência do fato gerador deste imposto.


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