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INFORMATIVO
Nº
11/2001
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TRF ISENTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS DA CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC: A Primeira e a Segunda Turmas do Tribunal Regional Federal - 4ª Região pacificaram, recentemente, o entendimento de que as empresas prestadoras de serviços não estão obrigadas ao recolhimento das contribuições destinadas ao SESC e SENAC. Tal posicionamento tem como fundamento o fato de que a contribuição para tais entidades destina-se a beneficiar trabalhadores que desempenham atividades ligadas ao comércio, e que as empresas prestadoras de serviços possuem natureza distinta desta, e que, portanto, não formaliza-se, em tais casos, a condição de sujeito passivo da relação tributária, a autorizar a cobrança de tal tributo.
A Desembargadora Diva Malerbi, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu em data recente o procedimento de fiscalização da Receita que implicaria na quebra do sigilo bancário de um contribuinte pessoa física. O propósito do Fisco era levantar dados provenientes da CPMF para apurar suspeitas de sonegação de outros tributos. A Lei n° 10.174, de janeiro deste ano, autorizou o Fisco a usar dados da CPMF para fiscalizar outros tributos. Para a Magistrada, entretanto, a norma de janeiro não pode ser usada a fatos acontecidos em 1998. Além
desse argumento, alguns juízes atendem à alegação
de que a quebra do sigilo bancário sem autorização
do judiciário desrespeita os incisos X e XII do artigo 5°
da Constituição Federal. A Lei Complementar n° 105
autoriza a quebra do sigilo pelo próprio fisco caso o contribuinte,
notificado para justificar movimentações bancárias
superiores à renda declarada, não se explique em 20 dias.
A validade desta Lei está sendo discutida no STF. SIGILO BANCÁRIO 2: Em recente decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Joinville, a Receita Federal foi impedida de requisitar aos bancos informações e documentos referentes à movimentação financeira de contribuintes catarinenses. Quando
da concessão da liminar no processo ajuizado pelos contribuintes,
a Magistrada da 2ª Vara daquela cidade consignou que a Lei Complementar
nº 105/2001, que atribuiu poderes à Fazenda Federal, Estadual,
Municipal para exigirem informações bancárias quanto
à origem e ao destino de depósitos, implicou em manifesto
desrespeito ao direito à intimidade - que só pode ser
violado se houver o devido processo legal, com a possibilidade de defesa
e, sobretudo, imparcialidade do órgão. Ressaltou ainda
que com base nos dados que teve e sem imparcialidade, a Receita Federal
não se conteve, comparando-os com informações dos
contribuintes relativamente ao IR, a fim de vislumbrar a possível
ocorrência do fato gerador deste imposto. DÚVIDAS
E SUGESTÕES: CONTATO:
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