|
.
|
|
REFIS
II, O ÚLTIMO TREM ?
|
|
|
A
unanimidade parece ter nascido morta em algumas matérias, como é o
caso da política e do futebol, mas para felicidade dos
tributaristas, a elevada carga tributária com que convivem os
brasileiros é uma das poucas conclusões que conseguem uma voz uníssona
de toda sociedade ao ponto de membros do próprio poder executivo
declararem que estamos no nosso limite da carga suportável pela
economia organizada.
Não
são todos os temas em matéria tributária que conseguem este
feito, que produz como resultado a união de todos os contribuintes
contra eventuais aumentos da famigerada carga. No extremo oposto
dessa situação encontramos a concessão de benefícios fiscais,
que faz insurgir
diversos segmentos da sociedade civil organizada, com
posicionamentos diametral-
|
|
mente opostos.
O
sistema tributário brasileiro, seguindo uma tendência mundial,
sofre alterações constantes em razão da economia, o que implica
dizer que os ajustes fiscais ocorrem seja por fatores endógenos ou
exógenos que modificam ou que podem vir a modificar o quadro
situacional econômico. É em razão desses ajustes, decorrentes da
finalidade, não somente arrecadatória que o governo reintroduziu
no sistema normativo o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS II),
que ao contrário das majorações da carga fiscal, produz um
verdadeiro divisor de águas, afinal sendo um benefício fiscal, tal
como os demais instrumentos de concessão de favor estatal, que se
apresentam em primeiro plano produzindo uma renúncia fiscal, seja
através de uma anistia quando perdoa juros ou reduz juros e multas;
da remissão quando extingue o débito tributário; da isenção a
um determinado produto reduzindo a carga tributária de determinado
seguimento da economia entre tantos favores fiscais que o Estado
produz diariamente ao contribuinte sem que nos demos conta, criando
com isso a divisão entre contribuintes beneficiados em maior ou
menor grau e os não beneficiados, se é que direta ou indiretamente
seja possível estabelecer se há algum contribuinte não
beneficiado.
Uma
análise parcial e apressada, poderia concluir que a oferta de
anistia de parte das multas, com índices que ao longo do tempo serão
superiores a 50%, concessão feita pela Lei 10.684, leia-se REFIS
II, é ofensiva aos contribuintes que pagam religiosamente os seus
tributos, afinal puniria-se aos contribuintes que ao longo de sua
existência cumpriram as suas exigências fiscais pagando em dia, e
quando não, com todas as multas que a eles foram exigidas. O
problema dessa análise é que ela reduz tudo ao simples pagamento,
e aos valores da justiça, o que infelizmente nem sempre é alcançado.
A
anistia fiscal, muitas vezes serve como ferramenta para a realização
da justiça fiscal, pois trás de volta a legalidade, contribuintes
que não foram protegidos pelo braço estatal de uma concorrência
global, na maioria das vezes predatória, seja com a desoneração
de parte da carga, ou com ferramentas regulatórias do comércio
antidumping. De tal sorte que concluir pela imoralidade do benefício
fiscal da anistia é reduzir a questão, pois imoral são os
recordes arrecadatórios acompanhados de quebras de empresa e
aumento do desemprego.
O
REFIS II, mantém os mesmos defeitos que o seu antecessor, pois eqüaliza
o passivo tributário, mas não oferece uma regra de transição a
carga fiscal, para os contribuintes que vivem a situação de
inadimplentes contumazes, logo passa a ser somente um delírio
arrecadatório, pois a maior causa da exclusão das empresas do
REFIS I, foi a inadimplência da carga gerada, de qualquer maneira
ele é interessante a uma parcela de contribuintes, sejam eles
pessoas físicas ou jurídicas, que realizarão uma significativa
economia financeira no parcelamento em até 180 meses com a redução
da multa.
Os
benefícios fiscais são somente a mostra de um sistema tributário
equivocado, que pune os setores produtivos, não estimula a manutenção
e geração de empregos, retirando a competitividade das empresas
brasileiras, que acabam por ver vantagens na desvalorização
cambial, ainda que a mesma seja uma manifestação sintomática do
empobrecimento de toda uma nação, em detrimento dos países de
moedas fortes.
A
lei adverte aos contribuintes que a ele não aderirem até o último
dia do mês de julho, que nenhum outro parcelamento será concedido
até dezembro de 2006, o que nos permite indagar se o REFIS II é o
último trem das anistias?
Charles
Machado
Diretor
Jurídico da Machado & Associados
(em
artigo publicado no jornal "A Notícia"
em
18.06.2003)
Email
|
|
|
LAVAGEM E SONEGAÇÃO
|
|
|
As
movimentações financeiras, monitoradas que estão hoje pelo fisco,
sobre o manto jurídico da Lei Complementar 105, passaram a ser a
preocupação e as horas de sono perdidas de muitos contribuintes,
principalmente os mais bem informados, pois são estes os mais
temerosos, do rastro deixado muitas vezes ao descompasso das exigências
tributárias.
A
ação conjunta do Ministério Público, Receita Federal e Justiça
Federal, catalisada agora pela criação de novas varas para tratar
exclusivamente desses crimes, é prova cabal de que vivemos novos
tempos.
O
que se deve assistir após a aprovação das reformas, tributária e
previdenciária, é o nascimento de uma verdadeira operação mãos
limpas, afinal a eleição de um governo de apelo
|
|
popular
é um pressuposto da necessidade de se passar o País a limpo.
O
que se deve assistir após a aprovação das reformas, tributária e
previdenciária, é o nascimento de uma verdadeira operação mãos
limpas, afinal a eleição de um governo de apelo popular é um
pressuposto da necessidade de se passar o País a limpo.
Os
contribuintes que não estiverem com as suas operações devidamente
cobertas por documentos idôneos e exatos, viverão dias difíceis,
não bastando ser sério, mas sim provando ser sério, tendo a eficiência
contábil e o norteamento jurídico como balizadores.
A
batalha contra as condutas delituosas, como sonegação e lavagem de
capitais, adquire novas cores, nas garras da justiça, não se verão
mais somente pequenos larápios, mas respeitosas figuras públicas
que colocarão os seus castelos a prova dos novos ventos.
Charles
Machado
Diretor
Jurídico da Machado & Associados
(em
artigo publicado no jornal "Diário Catarinense"
em
20.06.2003)
Email
|
|
|
DICA
CONTÁBIL: CONTABILIZAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
|
|
|
A
legislação brasileira faz previsão a diversos incentivos fiscais.
A correta contabilização desses incentivos permite que além da
obtenção do benefício, obtenha-se
economia fiscal.
A
Lei 6404/76 (Lei das S/A) define que serão classificadas como
reservas de capital as contas que registrarem as doações e as
subvenções para investimento. Portanto estes valores não integrarão
o resultado do exercício.
Assim,
por exemplo, um incentivo na área de ISS, originado de implantação
de programa de geração de empregos, em que haja redução da base
de cálculo do imposto em decorrência do programa de investimento,
aprovado pela Prefeitura Municipal que concedeu o beneficio, pode
ser contabilizado da seguinte maneira:
|
|
D)
ISS a Pagar - Passivo Circulante
C)
Reserva de Incentivos Fiscais - Patrimônio Líquido
Histórico:
formação de Reserva de Incentivo ISS neste mês, conf. Lei
Municipal nro.: ....
Os
efeitos tributários desta contabilização podem permitir um ganho
de até 38,65% em tributos (até 25% de IRPJ + adicional, 9% de CSLL,
3% de COFINS e 1,65% de PIS – considerando-se este percentual para
optantes pelo Lucro Real a partir de 01.12.2002).
Ao
analisar o exemplo acima, conclui-se que determinado incentivo que
gere, anualmente, uma redução de ISS de R$ 100.000,00 poderá
permitir uma economia fiscal (adicional ao incentivo) de até R$
38.650,00.
Ildefonso
Assing
Consultor
Contábil
Email
|
|
|
CND
PARA SÓCIO OU EX-SÓCIO DE EMPRESA EM DÉBITO
|
|
|
Não
é raro ex-sócios de empresas, ao tentarem obter Certidão Negativa
de Débitos em seu próprio nome, serem surpreendidos com débitos
da sociedade constando em seu CPF.
Esses
débitos, como se sabe, não são do sócio, mas sim da sociedade.
É importante que essa diferenciação seja clara. São pessoas
distintas. Se assim não fosse não haveria razão de existir a
pessoa jurídica.
Outrossim,
no caso de ex-sócio, não há sequer vínculo de responsabilidade
tributária entre ele e a sociedade da qual não faz mais parte.
Assim
sendo, o procedimento da administração fazendária de fazer
constar na certidão da pessoa física débitos tributários da
pessoa jurídica é abusivo e ilegal.
|
|
Defendendo
esse entendimento, a Machado & Associados recentemente obteve
liminar no sentido da expedição de CND, pela Fazenda do Estado de
Santa Catarina, para ex-sócio de empresa em débito.
É
importante que o contribuinte pessoa física não se submeta a
abusos dessa espécie, sócio ou ex-sócio, buscando para isso a
assessoria jurídica competente, com a experiência necessária.
Luiz
Felipe Horta Maia
Consultor
Jurídico
Email
|
|
|
“STOCK
OPTION” NÃO CONFIGURA SALÁRIO
|
|
|
A
legislação trabalhista não
trata da stock option (direito de opção por ações da empresa, que são
compradas por preços abaixo do mercado e vendidas com lucro) para
dizer se tem ou não natureza salarial. A legislação previdenciária
também não menciona se o ganho obtido tem ou não incidência
previdenciária.
O
benefício da opção de compras de ações, originária das corporações
americanas, era concedido a altos executivos, e com o tempo passou a
ser estendido a outros funcionários, com o objetivo de aumentar a
produtividade e diminuir a rotatividade da mão-de-obra. Dessa
forma, o empregado tem o direito a um lote de ações, e se
continuar na empresa por um
|
|
certo
período, ganha o direito de comprar as ações pelo preço do dia
da reserva e vendê-las pelo valor atualizado.
Convém
observar que o direito de opção não se integra ao salário, pois
não representa comissão, percentagem, gratificação ajustada, diária
para viagens ou abonos pagos pelo empregador. Também não se trata
de gratificação, pois não é um pagamento ajustado entre
empregado e empregador; nem tampouco configura espécie de participação
nos lucros.
Indiscutível
que a natureza da stock option
não é salarial, antes representa mera compra e venda de ações,
um investimento feito pelo empregado nas ações da empresa.
Envolve, sim, a opção de um ganho financeiro, sem nenhuma ligação
com o empregador em si, mas com o mercado de ações.
Dessa
forma, com o fim do pacto laboral, os dividendos decorrentes da stock
option não possuem reflexos no pagamento das verbas rescisórias.
Entretanto, as empresas que disponibilizam este benefício devem
atentar em como estabelecer no contrato de trabalho o direito de opção
de compra.
Ana
Paula Scóz Silvestre
Consultora
Jurídica
Email
|
|