Informativo Semanal  
 
Número 119 - Ano III

MACHADO & ASSOCIADOS

23 de junho de 2003

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REFIS II, O ÚLTIMO TREM ?

A unanimidade parece ter nascido morta em algumas matérias, como é o caso da política e do futebol, mas para felicidade dos tributaristas, a elevada carga tributária com que convivem os brasileiros é uma das poucas conclusões que conseguem uma voz uníssona de toda sociedade ao ponto de membros do próprio poder executivo declararem que estamos no nosso limite da carga suportável pela economia organizada.

Não são todos os temas em matéria tributária que conseguem este feito, que produz como resultado a união de todos os contribuintes contra eventuais aumentos da famigerada carga. No extremo oposto dessa situação encontramos a concessão de benefícios fiscais, que faz insurgir diversos segmentos da sociedade civil organizada, com posicionamentos diametral- 

mente opostos.

O sistema tributário brasileiro, seguindo uma tendência mundial, sofre alterações constantes em razão da economia, o que implica dizer que os ajustes fiscais ocorrem seja por fatores endógenos ou exógenos que modificam ou que podem vir a modificar o quadro situacional econômico. É em razão desses ajustes, decorrentes da finalidade, não somente arrecadatória que o governo reintroduziu no sistema normativo o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS II), que ao contrário das majorações da carga fiscal, produz um verdadeiro divisor de águas, afinal sendo um benefício fiscal, tal como os demais instrumentos de concessão de favor estatal, que se apresentam em primeiro plano produzindo uma renúncia fiscal, seja através de uma anistia quando perdoa juros ou reduz juros e multas; da remissão quando extingue o débito tributário; da isenção a um determinado produto reduzindo a carga tributária de determinado seguimento da economia entre tantos favores fiscais que o Estado produz diariamente ao contribuinte sem que nos demos conta, criando com isso a divisão entre contribuintes beneficiados em maior ou menor grau e os não beneficiados, se é que direta ou indiretamente seja possível estabelecer se há algum contribuinte não beneficiado.

Uma análise parcial e apressada, poderia concluir que a oferta de anistia de parte das multas, com índices que ao longo do tempo serão superiores a 50%, concessão feita pela Lei 10.684, leia-se REFIS II, é ofensiva aos contribuintes que pagam religiosamente os seus tributos, afinal puniria-se aos contribuintes que ao longo de sua existência cumpriram as suas exigências fiscais pagando em dia, e quando não, com todas as multas que a eles foram exigidas. O problema dessa análise é que ela reduz tudo ao simples pagamento, e aos valores da justiça, o que infelizmente nem sempre é alcançado.

A anistia fiscal, muitas vezes serve como ferramenta para a realização da justiça fiscal, pois trás de volta a legalidade, contribuintes que não foram protegidos pelo braço estatal de uma concorrência global, na maioria das vezes predatória, seja com a desoneração de parte da carga, ou com ferramentas regulatórias do comércio antidumping. De tal sorte que concluir pela imoralidade do benefício fiscal da anistia é reduzir a questão, pois imoral são os recordes arrecadatórios acompanhados de quebras de empresa e aumento do desemprego.

O REFIS II, mantém os mesmos defeitos que o seu antecessor, pois eqüaliza o passivo tributário, mas não oferece uma regra de transição a carga fiscal, para os contribuintes que vivem a situação de inadimplentes contumazes, logo passa a ser somente um delírio arrecadatório, pois a maior causa da exclusão das empresas do REFIS I, foi a inadimplência da carga gerada, de qualquer maneira ele é interessante a uma parcela de contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, que realizarão uma significativa economia financeira no parcelamento em até 180 meses com a redução da multa.

Os benefícios fiscais são somente a mostra de um sistema tributário equivocado, que pune os setores produtivos, não estimula a manutenção e geração de empregos, retirando a competitividade das empresas brasileiras, que acabam por ver vantagens na desvalorização cambial, ainda que a mesma seja uma manifestação sintomática do empobrecimento de toda uma nação, em detrimento dos países de moedas fortes.

A lei adverte aos contribuintes que a ele não aderirem até o último dia do mês de julho, que nenhum outro parcelamento será concedido até dezembro de 2006, o que nos permite indagar se o REFIS II é o último trem das anistias?

Charles Machado

Diretor Jurídico da Machado & Associados

(em artigo publicado no jornal "A Notícia"

em 18.06.2003)

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LAVAGEM E SONEGAÇÃO

As movimentações financeiras, monitoradas que estão hoje pelo fisco, sobre o manto jurídico da Lei Complementar 105, passaram a ser a preocupação e as horas de sono perdidas de muitos contribuintes, principalmente os mais bem informados, pois são estes os mais temerosos, do rastro deixado muitas vezes ao descompasso das exigências tributárias.

A ação conjunta do Ministério Público, Receita Federal e Justiça Federal, catalisada agora pela criação de novas varas para tratar exclusivamente desses crimes, é prova cabal de que vivemos novos tempos.

O que se deve assistir após a aprovação das reformas, tributária e previdenciária, é o nascimento de uma verdadeira operação mãos limpas, afinal a eleição de um governo de apelo

popular é um pressuposto da necessidade de se passar o País a limpo.

O que se deve assistir após a aprovação das reformas, tributária e previdenciária, é o nascimento de uma verdadeira operação mãos limpas, afinal a eleição de um governo de apelo popular é um pressuposto da necessidade de se passar o País a limpo.

Os contribuintes que não estiverem com as suas operações devidamente cobertas por documentos idôneos e exatos, viverão dias difíceis, não bastando ser sério, mas sim provando ser sério, tendo a eficiência contábil e o norteamento jurídico como balizadores.

A batalha contra as condutas delituosas, como sonegação e lavagem de capitais, adquire novas cores, nas garras da justiça, não se verão mais somente pequenos larápios, mas respeitosas figuras públicas que colocarão os seus castelos a prova dos novos ventos.

Charles Machado

Diretor Jurídico da Machado & Associados

(em artigo publicado no jornal "Diário Catarinense"

em 20.06.2003)

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DICA CONTÁBIL: CONTABILIZAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

A legislação brasileira faz previsão a diversos incentivos fiscais. A correta contabilização desses incentivos permite que além da obtenção do benefício, obtenha-se  economia fiscal.

A Lei 6404/76 (Lei das S/A) define que serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem as doações e as subvenções para investimento. Portanto estes valores não integrarão o resultado do exercício.

Assim, por exemplo, um incentivo na área de ISS, originado de implantação de programa de geração de empregos, em que haja redução da base de cálculo do imposto em decorrência do programa de investimento, aprovado pela Prefeitura Municipal que concedeu o beneficio, pode ser contabilizado da seguinte maneira:

D) ISS a Pagar - Passivo Circulante

C) Reserva de Incentivos Fiscais - Patrimônio Líquido

Histórico: formação de Reserva de Incentivo ISS neste mês, conf. Lei Municipal nro.: ....

Os efeitos tributários desta contabilização podem permitir um ganho de até 38,65% em tributos (até 25% de IRPJ + adicional, 9% de CSLL, 3% de COFINS e 1,65% de PIS – considerando-se este percentual para optantes pelo Lucro Real a partir de 01.12.2002).

Ao analisar o exemplo acima, conclui-se que determinado incentivo que gere, anualmente, uma redução de ISS de R$ 100.000,00 poderá permitir uma economia fiscal (adicional ao incentivo) de até R$ 38.650,00.

 

Ildefonso Assing

Consultor Contábil

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CND PARA SÓCIO OU EX-SÓCIO DE EMPRESA EM DÉBITO

Não é raro ex-sócios de empresas, ao tentarem obter Certidão Negativa de Débitos em seu próprio nome, serem surpreendidos com débitos da sociedade constando em seu CPF. 

Esses débitos, como se sabe, não são do sócio, mas sim da sociedade. É importante que essa diferenciação seja clara. São pessoas distintas. Se assim não fosse não haveria razão de existir a pessoa jurídica.

Outrossim, no caso de ex-sócio, não há sequer vínculo de responsabilidade tributária entre ele e a sociedade da qual não faz mais parte.

Assim sendo, o procedimento da administração fazendária de fazer constar na certidão da pessoa física débitos tributários da pessoa jurídica é abusivo e ilegal.

Defendendo esse entendimento, a Machado & Associados recentemente obteve liminar no sentido da expedição de CND, pela Fazenda do Estado de Santa Catarina, para ex-sócio de empresa em débito.

É importante que o contribuinte pessoa física não se submeta a abusos dessa espécie, sócio ou ex-sócio, buscando para isso a assessoria jurídica competente, com a experiência necessária.

Luiz Felipe Horta Maia

Consultor Jurídico

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“STOCK OPTION” NÃO CONFIGURA SALÁRIO

A legislação trabalhista não trata da stock option (direito de opção por ações da empresa, que são compradas por preços abaixo do mercado e vendidas com lucro) para dizer se tem ou não natureza salarial. A legislação previdenciária também não menciona se o ganho obtido tem ou não incidência previdenciária.

O benefício da opção de compras de ações, originária das corporações americanas, era concedido a altos executivos, e com o tempo passou a ser estendido a outros funcionários, com o objetivo de aumentar a produtividade e diminuir a rotatividade da mão-de-obra. Dessa forma, o empregado tem o direito a um lote de ações, e se continuar na empresa por um

certo período, ganha o direito de comprar as ações pelo preço do dia da reserva e vendê-las pelo valor atualizado.

Convém observar que o direito de opção não se integra ao salário, pois não representa comissão, percentagem, gratificação ajustada, diária para viagens ou abonos pagos pelo empregador. Também não se trata de gratificação, pois não é um pagamento ajustado entre empregado e empregador; nem tampouco configura espécie de participação nos lucros.

Indiscutível que a natureza da stock option não é salarial, antes representa mera compra e venda de ações, um investimento feito pelo empregado nas ações da empresa. Envolve, sim, a opção de um ganho financeiro, sem nenhuma ligação com o empregador em si, mas com o mercado de ações.

Dessa forma, com o fim do pacto laboral, os dividendos decorrentes da stock option não possuem reflexos no pagamento das verbas rescisórias. Entretanto, as empresas que disponibilizam este benefício devem atentar em como estabelecer no contrato de trabalho o direito de opção de compra.

 Ana Paula Scóz Silvestre

Consultora Jurídica

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