Informativo Semanal  
 
Número 129 - Ano III

MACHADO & ASSOCIADOS

01 de Setembro de 2003

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Machado Na Mídia

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  REFLEXOS CONTÁBEIS NO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002

RESUMO

 

 

Através do presente trabalho, visa-se apresentar aos contabilistas e demais interessados na área contábil, as principais alterações, práticas e teóricas, a respeito do exercício das funções contábeis no novo código civil de 2002.

Para facilitar o entendimento dos artigos inerentes à função, menciona-se o artigo e comenta-se o mesmo, a fim de posicionar o interessado no contexto atual.

INTRODUÇÃO

 

Desde o nascimento da ciência contábil - por volta de 8.000 a .C., quando civilizações pré-históricas usavam pequenas fichas de barro caracterizando dessa forma um sistema contábil, através dos quais inventariavam seus ativos e passivos; ou, quando o Frei italiano Luca Pacioli divulgou o método das partidas dobradas, através de sua obra La Summa de Arithmetica, Geometria, Proportioni et Proportionalita, lançado em 1494 na cidade de Veneza - a contabilidade, ou a ciência contábil, desempenha relevante papel, que é, basicamente, através de números traduzir toda a vida da entidade.

No Brasil, a contabilidade sempre foi muito influenciada pelos limites e critérios fiscais, principalmente os da legislação do imposto de renda. Esse fato, ao mesmo tempo em que trouxe à Contabilidade algumas contribuições importantes e de bons efeitos, vinha sendo um fator que realmente limitava a evolução dos princípios contábeis ou, ao menos, dificultava a adoção prática de alguns desses princípios, já que algumas empresas faziam a contabilidade com base nos preceitos e formas da legislação fiscal, a qual nem sempre se baseava em critérios da ciência contábil.

 

<Para a continuação deste artigo clique aqui>

Ildefonso Assing

Consultor Contábil

(em artigo publicado na 

Revista do CRC-SC Nro 5 - Abril/Julho 2003)

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Machado Opinião
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  FUNDO PRÓ-EMPREGO

Em 15/07/2003 o governo do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei Complementar nº 249, publicada no DOE em 16/07/2003, que cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa Catarina, intitulado de FUNDO PRÓ-EMPREGO. Esta Lei tem como principal objetivo financiar a ampliação, modernização, transferência, reativação, criação e manutenção das ME, EPP, cooperativas e sociedades de autogestão, e promover a capacitação gerencial de empreendedores.

Dos recursos que forem repassados para o Fundo Pró-Emprego, noventa por cento serão 

utilizados para concessão de financiamentos e o restante para criação do Fundo Garantidor que servirá para garantir possíveis inadimplências.

A distribuição dos recursos levará em conta, prioritariamente, o agente financeiro credenciado (BESC e BADESC) situado nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano –IDH - igual ou inferior a noventa por cento do índice médio do Estado, que é de “0,863”, e empresas que comprovem maior geração e manutenção de empregos.

O valor concedido para cada empresa ficará limitado a 10 vezes a soma de recolhimento do ICMS nos últimos seis meses, multiplicado pelo número de empregados, sócios, ou titular no caso de firma individual, este valor não poderá ultrapassar de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Os encargos financeiros cobrados não excederão a taxa de juros anual de 12%, acrescida da variação anual de preços apurada pelo IBGE, através do IPCA. A intenção da nova Lei é garantir crédito barato, simplificado e de fácil acesso para empresas das regiões mais carentes do estado, gerando assim mais empregos e maior inclusão social.

José Mauro Miguel

Consultor Contábil

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  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E BLINDAGEM PATRIMONIAL

A eventual possibilidade de vir a responder com os seus próprios bens por débitos de suas empresas costuma perturbar o sono de boa parte dos empresários. Não bastassem as já tão faladas responsabilidades trabalhista e tributária, o Novo Código Civil agravou esse risco, notadamente no que tange à responsabilidade de sócios e administradores e à desconsideração da personalidade jurídica.

Foram previstas no novo Código diversas hipóteses em que o sócio-quotista, ou o administrador não-sócio, de uma sociedade limitada responde ilimitadamente por obrigações da pessoa jurídica, como, por exemplo, o caso de exercício de atividade não prevista no objeto social. 

Outrossim, o art. 50 do Código Civil de 2002 regulamentou a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo, enfim, expressamente, o que muitos juízes já praticavam: responsabilizar os sócios por obrigações da sociedade, em casos em que se verifique confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Esse dispositivo inovou ao permitir que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atingissem não apenas o sócio-gerente, mas qualquer sócio ou até mesmo um administrador não-sócio. Mais ainda: determinou requisitos alternativos para a desconsideração, cuja interpretação ficará a cargo do subjetivismo do juiz.

A melhor saída para lidar com esse perigo constante de ter o patrimônio pessoal abalado por obrigações da sociedade é ser muito cuidadoso. Para isso, uma assessoria jurídica constante, com profundos conhecimentos da matéria, pode ser o diferencial entre a perda do patrimônio da sociedade ou dos sócios.

São de muita utilidade, também, as operações de “blindagem patrimonial”, que através de instrumento jurídicos lícitos visam a proteger de maneira mais eficaz o patrimônio pessoal dos sócios dos efeitos de uma eventual execução ajuizada contra a sociedade, seja em virtude de débitos civis, trabalhistas ou tributários.

A Machado & Associados, através de sua equipe especializada em direito empresarial, coloca-se à sua disposição para, analisando as características únicas de sua empresa, sugerir e implementar as medidas de proteção mais adequadas para o seu caso.

Cibila Carvalho Garcia

Consultora Jurídica

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  O RECOLHIMENTO DO ISS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

O Imposto sobre Serviços (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador.

O período de apuração e os prazos de recolhimento deste tributo são determinados na legislação de cada Município. E para determinação do Município em que se deve efetuar o recolhimento do imposto, há que se considerar o local em que foi prestado o serviço. O Código Tributário Municipal (CTM) de Florianópolis, para efeito dessa determinação, considera como

local da prestação de serviços:

 

a) o do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

Como o ISS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação - no qual o contribuinte recolhe e, posteriormente, vem a atuação do fisco procedendo a homologação ou não – cabe ao contribuinte classificar o serviço que realizou. Assim, tratando-se de construção civil, o recolhimento do imposto dar-se-á no local da prestação do serviço.

Mas o que vem a ser “construção civil”, como instituto de interesse do Direito Tributário, a ensejar o recolhimento do ISS no local de prestação do serviço? A lista de serviços do art. 256, do CTM-Florianópolis determina um rol de serviços de construção civil, itens 31 a 33:

31 -  Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS.

32 - Demolição.

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

A LC 116/2003 acrescenta, ainda, o acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, atividade típica de engenharia consultiva[1], como apta a ensejar o recolhimento de ISS no local da prestação do serviço (anteriormente à edição desta lei complementar, quando o ISS era regido pelo Dec. Lei 406/68, as atividades de engenharia consultiva não vinculadas a execução da construção civil recolhiam o tributo no local do seu estabelecimento).

Entretanto, estes são os primeiros contornos do conceito de serviços de construção civil, longe de dirimir eventuais as controvérsias sobre o tema.

[1] Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

Ana Paula Scoz Silvestre

Consultora Jurídica

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  A NOVA FAZENDA ESTADUAL.

A Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina afeta aos problemas orçamentários que o novo governo vem encontrando para realização de suas propostas/compromissos e ciente de que seu desempenho mantém relação direta e imediata com o êxito daquele, vem implementando junto, às Gerências Regionais, um novo plano de atuação.

Por meio de uma abordagem social e inicialmente preventiva busca estreitar os laços existentes entre contribuinte e órgão fazendário, assim como afastar o sentimento de rejeição que as palavras tributo, FISCO e fiscalização causam em nosso consciente.

Esta nova realidade é retratada no ofício encaminhado, pela 2ª Gerência Regional atuante

nos municípios de Itajaí, Brusque, Tijucas e Camboriú, aos contabilistas. Neste, convoca a classe para que participem ativamente na implementação de uma cultura fiscal alicerçada pela função social do tributo. Informa, ainda, as etapas constantes neste novo plano de trabalho, quais sejam: conscientização da classe empresarial em reuniões a serem realizadas com representantes dos diversos setores econômicos, monitoramento das operações efetuadas pelos contribuintes cadastrados e fiscalização dirigida aos estabelecimentos que apresentarem indícios de práticas evasivas.

Paralelo a estas atividades, preventivas e repressivas, agentes públicos promoverão visitas in loco no intuito de proceder à atualização de dados cadastrais e eventual constatação de práticas incompatíveis com o ordenamento jurídico, especialmente no que tange a legislação do ICMS.

É sempre importante ressaltar que a regularização, por parte do contribuinte, antes do início de uma ação fiscal pode evitar constrangimentos, proporcionar um benefício financeiro e trazer a previsibilidade de uma maior segurança jurídica não só para a empresa, como também para as pessoas físicas integrantes do quadro societário desta.

Pelo exposto, antevendo futuras contingências jurídicas a MACHADO & ASSOCIADOS coloca-se a disposição para dirimir dúvidas e apresentar possíveis soluções para os casos concretos específicos.

Rafael Hoerbe Soares

Área de Negócios

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A Empresa nos Tribunais
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    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR ESTIMATIVA MAIOR QUE A REAL.DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO (CF, ART. 150, § 7º, E ART. 10, LC87/96). LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.

Por unanimidade foi dado provimento ao recurso pelos Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça beneficiando o contribuinte ao creditamento de valores do ICMS recolhidos a 

maior, por ocasião da venda de veículos por preços inferiores, ao que serviu de base de cálculo à retenção na chamada substituição tributária para frente, ressalvando-se apenas, que tal procedimento deve ficar sujeito ao crivo fiscalizatório do Estado, o qual poderá aferir a veracidade dos valores discutidos posteriormente.

O princípio da legalidade impede que se exija do contribuinte tributo que seja calculado sobre base de cálculo fictícia por ela ter de representar o fato econômico com a real dimensão do ocorrido no momento da consumação do fato gerador.

A partir da Lei Complementar 87/96, o contribuinte "substituído" passou a ter legitimidade para requerer a restituição de indébito de ICMS pago a maior no regime de "substituição tributária para frente". Sendo que, se a exigência feita atingiu o patrimônio do contribuinte, a restituição deve ser em dimensão que o recomponha integralmente segundo índices que retratem efetivamente a variação da inflação. 

A previsão contida no § 1º, do art. 10, da LC 87/96, ao assegurar que o creditamento dar-se-á em valores "devidamente atualizados, segundos mesmos critérios aplicáveis ao tributo" não exclui o direito de o contribuinte pleitear a correção monetária plena do valor recolhido a maior.

Recurso especial provido para julgar procedente o pedido da inicial, condenando a Fazenda Estadual a devolver à recorrente os valores recolhidos em excesso, a serem apurados na fase de liquidação, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da sentença, respeitada a prescrição qüinqüenal.

Letícia Scarpini Paim Guedes

Área de Negócios

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O STJ DIZ NÃO A TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA

A Machado & Associados vem acompanhando de perto a questão da possibilidade de incidência da taxa SELIC nos débitos tributários, pois considera um ponto relevante, se não crucial,  para a quantificação do total da dívida de qualquer contribuinte.

Muito embora o STF considera constitucional a utilização da taxa SELIC a título de juro moratório, o STJ, em reiteradas decisões, vem trazendo entendimento diverso e que beneficiam o contribuinte visto que tem excluído a aplicação da referida taxa e determinando, apenas, a incidência de juros moratórios na ordem de 1%.

A Taxa SELIC (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia) foi criada em 14 de novembro de 1979, basicamente para dar mais segurança, agilidade e transparência aos negócios efetuados com títulos públicos.

Seu melhor conceito é encontrado na Circular Basen nº 2.868, de 04 de março de 1999, além da Circular nº 2.900 de 24 de julho de 1999 no qual afirma que a SELIC é calculada sobre juros cobrados nas operações de vendas de títulos negociável, em operações financeiras com cláusula de recompra. É uma taxa que reflete a remuneração dos investidores pela compra e venda de títulos públicos. Portanto é uma taxa flutuante, determinada exclusivamente entre Mercado e o Governo, servindo para mensurar a remuneração de títulos públicos.

Dentre as decisões do STJ, destaca-se o Recurso Especial n° 413.799 – 8/10/2002:

“RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA “A” – PARCELAMENTO DE DÉBITOS  TRIBUTÁRIOS – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA – ART 161, § 1° DO CTN – ILEGALIDADE DA TAXA SELIC.”

O Problema surgiu quando se transplantou a Taxa SELIC, sem lei, para o terreno tributário, pois tanto a correção monetária como os juros, em matéria tributária, devem ser estipulados em lei.

Assim, a melhor interpretação que se enquadra ao sistema incide na regra contida no art. 161, § 1° do CTN, como critério indicativo da taxa de juros calculados à razão de 1% ao mês.

Deste modo lembre-se que os juros calculados com base nas decisões do STJ são muito menores do que os apropriados pelos entes tributários.  Procure-nos para maiores detalhes, vale a pena!

Luiza Mendonça Zavarizi da Rosa

Consultora Juridica Júnior

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