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REFLEXOS
CONTÁBEIS NO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002
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RESUMO
Através
do presente trabalho, visa-se apresentar aos contabilistas e demais
interessados na área contábil, as principais alterações, práticas
e teóricas, a respeito do exercício das funções contábeis no
novo código civil de 2002.
Para
facilitar o entendimento dos artigos inerentes à função,
menciona-se o artigo e comenta-se o mesmo, a fim de posicionar o
interessado no contexto atual.
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INTRODUÇÃO
Desde
o nascimento da ciência contábil - por volta de 8.000 a .C.,
quando civilizações pré-históricas usavam pequenas fichas de
barro caracterizando dessa forma um sistema contábil, através dos
quais inventariavam seus ativos e passivos; ou, quando o Frei
italiano Luca Pacioli divulgou o método das partidas dobradas,
através de sua obra La Summa
de Arithmetica, Geometria, Proportioni et Proportionalita, lançado
em 1494 na cidade de Veneza - a contabilidade, ou a ciência contábil,
desempenha relevante papel, que é, basicamente, através de números
traduzir toda a vida da entidade.
No
Brasil, a contabilidade sempre foi muito influenciada pelos limites
e critérios fiscais, principalmente os da legislação do imposto
de renda. Esse fato, ao mesmo tempo em que trouxe à Contabilidade
algumas contribuições importantes e de bons efeitos, vinha sendo
um fator que realmente limitava a evolução dos princípios contábeis
ou, ao menos, dificultava a adoção prática de alguns desses princípios,
já que algumas empresas faziam a contabilidade com base nos
preceitos e formas da legislação fiscal, a qual nem sempre se
baseava em critérios da ciência contábil.
<Para
a continuação deste artigo clique aqui>
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Ildefonso
Assing
Consultor
Contábil
(em
artigo publicado na
Revista
do CRC-SC Nro 5 - Abril/Julho 2003)
Email
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FUNDO
PRÓ-EMPREGO |
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Em
15/07/2003 o governo do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei
Complementar nº 249, publicada no DOE em 16/07/2003, que cria o
Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às
Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa
Catarina, intitulado de FUNDO PRÓ-EMPREGO. Esta Lei tem como
principal objetivo financiar a ampliação, modernização, transferência,
reativação, criação e manutenção das ME, EPP, cooperativas e
sociedades de autogestão, e promover a capacitação gerencial de
empreendedores.
Dos
recursos que forem repassados para o Fundo Pró-Emprego, noventa por
cento serão
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utilizados
para concessão de financiamentos e o restante para criação do
Fundo Garantidor que servirá para garantir possíveis inadimplências.
A
distribuição dos recursos levará em conta, prioritariamente, o
agente financeiro credenciado (BESC e BADESC) situado nos municípios
com Índice de Desenvolvimento Humano –IDH - igual ou inferior a
noventa por cento do índice médio do Estado, que é de
“0,863”, e empresas que comprovem maior geração e manutenção
de empregos.
O
valor concedido para cada empresa ficará limitado a 10 vezes a soma
de recolhimento do ICMS nos últimos seis meses, multiplicado pelo número
de empregados, sócios, ou titular no caso de firma individual, este
valor não poderá ultrapassar de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais). Os encargos financeiros cobrados não excederão a taxa de
juros anual de 12%, acrescida da variação anual de preços apurada
pelo IBGE, através do IPCA. A intenção da nova Lei é garantir crédito
barato, simplificado e de fácil acesso para empresas das regiões
mais carentes do estado, gerando assim mais empregos e maior inclusão
social.
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José
Mauro Miguel
Consultor
Contábil
Email
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DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA E BLINDAGEM PATRIMONIAL
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|
A
eventual possibilidade de vir a responder com os seus próprios bens
por débitos de suas empresas costuma perturbar o sono de boa parte
dos empresários. Não bastassem as já tão faladas
responsabilidades trabalhista e tributária, o Novo Código Civil
agravou esse risco, notadamente no que tange à responsabilidade de
sócios e administradores e à desconsideração da personalidade
jurídica.
Foram
previstas no novo Código diversas hipóteses em que o sócio-quotista,
ou o administrador não-sócio, de uma sociedade limitada responde
ilimitadamente por obrigações da pessoa jurídica, como, por
exemplo, o caso de exercício de atividade não prevista no objeto
social.
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Outrossim,
o art. 50 do Código Civil de 2002 regulamentou a desconsideração
da personalidade jurídica, permitindo, enfim, expressamente, o que
muitos juízes já praticavam: responsabilizar os sócios por obrigações
da sociedade, em casos em que se verifique confusão patrimonial ou
desvio de finalidade.
Esse
dispositivo inovou ao permitir que os efeitos da desconsideração
da personalidade jurídica atingissem não apenas o sócio-gerente,
mas qualquer sócio ou até mesmo um administrador não-sócio. Mais
ainda: determinou requisitos alternativos para a desconsideração,
cuja interpretação ficará a cargo do subjetivismo do juiz.
A
melhor saída para lidar com esse perigo constante de ter o patrimônio
pessoal abalado por obrigações da sociedade é ser muito
cuidadoso. Para isso, uma assessoria jurídica constante, com
profundos conhecimentos da matéria, pode ser o diferencial entre a
perda do patrimônio da sociedade ou dos sócios.
São
de muita utilidade, também, as operações de “blindagem
patrimonial”, que através de instrumento jurídicos lícitos
visam a proteger de maneira mais eficaz o patrimônio pessoal dos sócios
dos efeitos de uma eventual execução ajuizada contra a sociedade,
seja em virtude de débitos civis, trabalhistas ou tributários.
A
Machado & Associados, através de sua equipe especializada em
direito empresarial, coloca-se à sua disposição para, analisando
as características únicas de sua empresa, sugerir e implementar as
medidas de proteção mais adequadas para o seu caso.
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Cibila
Carvalho Garcia
Consultora
Jurídica
Email
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O
RECOLHIMENTO DO ISS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL |
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O
Imposto sobre Serviços (ISS), de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que
estes não se constituam como atividade preponderante do prestador.
O
período de apuração e os prazos de recolhimento deste tributo são
determinados na legislação de cada Município. E para determinação
do Município em que se deve efetuar o recolhimento do imposto, há
que se considerar o local em que foi prestado o serviço. O Código
Tributário Municipal (CTM) de Florianópolis, para efeito dessa
determinação, considera como
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local
da prestação de serviços:
a)
o do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
b)
no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Como
o ISS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação - no
qual o contribuinte recolhe e, posteriormente, vem a atuação do
fisco procedendo a homologação ou não – cabe ao contribuinte
classificar o serviço que realizou. Assim, tratando-se de construção
civil, o recolhimento do imposto dar-se-á no local da prestação
do serviço.
Mas
o que vem a ser “construção civil”, como instituto de
interesse do Direito Tributário, a ensejar o recolhimento do ISS no
local de prestação do serviço? A lista de serviços do art. 256,
do CTM-Florianópolis determina um rol de serviços de construção
civil, itens 31 a 33:
31
- Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços,
que fica sujeito ao ICMS.
32
- Demolição.
33
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
A
LC 116/2003 acrescenta, ainda, o acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo,
atividade típica de engenharia consultiva,
como apta a ensejar o recolhimento de ISS no local da prestação do
serviço (anteriormente à edição desta lei complementar, quando o
ISS era regido pelo Dec. Lei 406/68, as atividades de engenharia
consultiva não vinculadas a execução da construção civil
recolhiam o tributo no local do seu estabelecimento).
Entretanto,
estes são os primeiros contornos do conceito de serviços de
construção civil, longe de dirimir eventuais as controvérsias
sobre o tema.
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Elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia. Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
Ana
Paula Scoz Silvestre
Consultora
Jurídica
Email
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A
NOVA FAZENDA ESTADUAL.
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A
Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina afeta aos
problemas orçamentários que o novo governo vem encontrando para
realização de suas propostas/compromissos e ciente de que seu
desempenho mantém relação direta e imediata com o êxito daquele,
vem implementando junto, às Gerências Regionais, um novo plano de
atuação.
Por
meio de uma abordagem social e inicialmente preventiva busca
estreitar os laços existentes entre contribuinte e órgão fazendário,
assim como afastar o sentimento de rejeição que as palavras
tributo, FISCO e fiscalização causam em nosso consciente.
Esta
nova realidade é retratada no ofício encaminhado, pela 2ª Gerência
Regional atuante
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nos
municípios de Itajaí, Brusque, Tijucas e Camboriú, aos
contabilistas. Neste, convoca a classe para que participem
ativamente na implementação de uma cultura fiscal alicerçada pela
função social do tributo. Informa, ainda, as etapas constantes
neste novo plano de trabalho, quais sejam: conscientização da
classe empresarial em reuniões a serem realizadas com
representantes dos diversos setores econômicos, monitoramento das
operações efetuadas pelos contribuintes cadastrados e
fiscalização dirigida aos estabelecimentos que apresentarem
indícios de práticas evasivas.
Paralelo
a estas atividades, preventivas e repressivas, agentes públicos
promoverão visitas in loco no
intuito de proceder à atualização de dados cadastrais e eventual
constatação de práticas incompatíveis com o ordenamento jurídico,
especialmente no que tange a legislação do ICMS.
É
sempre importante ressaltar que a regularização, por parte do
contribuinte, antes do início de uma ação fiscal pode evitar
constrangimentos, proporcionar um benefício financeiro e trazer a
previsibilidade de uma maior segurança jurídica não só para a
empresa, como também para as pessoas físicas integrantes do quadro
societário desta.
Pelo
exposto, antevendo futuras contingências jurídicas a MACHADO
& ASSOCIADOS coloca-se a disposição para dirimir dúvidas
e apresentar possíveis soluções para os casos concretos específicos.
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Rafael
Hoerbe Soares
Área
de Negócios
Email
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| A
Empresa nos Tribunais |
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SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR ESTIMATIVA MAIOR QUE A REAL.DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO (CF, ART. 150, § 7º, E ART. 10, LC87/96). LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
Por unanimidade foi dado provimento ao recurso pelos Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça beneficiando o contribuinte ao creditamento
de valores do ICMS recolhidos a |
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maior, por ocasião da venda de veículos por preços inferiores, ao que serviu de base de cálculo à retenção na chamada substituição tributária para frente, ressalvando-se apenas, que tal procedimento deve ficar sujeito ao crivo fiscalizatório do Estado, o qual poderá aferir a veracidade dos valores discutidos posteriormente.
O princípio da legalidade impede que se exija do contribuinte tributo que seja calculado sobre base de cálculo fictícia por ela ter de representar o fato econômico com a real dimensão do ocorrido no momento da consumação do fato gerador.
A partir da Lei Complementar 87/96, o contribuinte "substituído" passou a ter legitimidade para requerer a restituição de indébito de ICMS pago a maior no regime de "substituição tributária para frente". Sendo que, se a exigência feita atingiu o patrimônio do contribuinte, a restituição deve ser em dimensão que o recomponha integralmente segundo índices que retratem efetivamente a variação da inflação.
A previsão contida no § 1º, do art. 10, da LC 87/96, ao assegurar que o creditamento dar-se-á em valores "devidamente atualizados, segundos mesmos critérios aplicáveis ao tributo" não exclui o direito de o contribuinte pleitear a correção monetária plena do valor recolhido a maior.
Recurso especial provido para julgar procedente o pedido da inicial, condenando a Fazenda Estadual a devolver à recorrente os valores recolhidos em excesso, a serem apurados na fase de liquidação, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da sentença, respeitada a prescrição qüinqüenal. |
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Letícia
Scarpini Paim Guedes
Área
de Negócios
Email
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O
STJ DIZ NÃO A TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA
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A Machado & Associados vem acompanhando de perto a questão da
possibilidade de incidência da taxa SELIC nos débitos tributários,
pois considera um ponto relevante, se não crucial,
para a quantificação do total da dívida de qualquer
contribuinte.
Muito embora o STF considera constitucional a utilização da taxa
SELIC a título de juro moratório, o STJ, em reiteradas decisões,
vem trazendo entendimento diverso e que beneficiam o contribuinte
visto que tem excluído a aplicação da referida taxa e
determinando, apenas, a incidência de juros moratórios na ordem de
1%.
A Taxa SELIC (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia) foi criada em 14 de novembro de 1979, basicamente para
dar mais segurança, agilidade e transparência aos negócios
efetuados com títulos públicos.
Seu melhor conceito é encontrado na Circular Basen nº 2.868, de 04
de março de 1999, além da Circular nº 2.900 de 24 de julho de
1999 no qual afirma que a SELIC é calculada sobre juros cobrados
nas operações de vendas de títulos negociável, em operações
financeiras com cláusula de recompra. É uma taxa que reflete a
remuneração dos investidores pela compra e venda de títulos públicos.
Portanto é uma taxa flutuante, determinada exclusivamente entre
Mercado e o Governo, servindo para mensurar a remuneração de títulos
públicos.
Dentre as decisões do STJ, destaca-se o Recurso Especial n°
413.799 – 8/10/2002:
“RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA “A” – PARCELAMENTO DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA – ART 161,
§ 1° DO CTN – ILEGALIDADE DA TAXA SELIC.”
O Problema surgiu quando se transplantou a Taxa SELIC, sem lei, para
o terreno tributário, pois tanto a correção monetária como os
juros, em matéria tributária, devem ser estipulados em lei.
Assim, a melhor interpretação que se enquadra ao sistema incide na
regra contida no art. 161, § 1° do CTN, como critério indicativo
da taxa de juros calculados à razão de 1% ao mês.
Deste modo lembre-se que os juros calculados com base nas decisões
do STJ são muito menores do que os apropriados pelos entes tributários.
Procure-nos para maiores detalhes, vale a pena!
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Luiza
Mendonça Zavarizi da Rosa
Consultora
Juridica Júnior
Email
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