Informativo Semanal  
 
Número 139 - Ano III

MACHADO & ASSOCIADOS

10 de Novembro de 2003

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Machado Opinião

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  VALORES INDEVIDOS NAS INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS

 

Não bastasse nossa legislação trabalhista desestimular suficientemente a relação empregatícia formalizada, a ordem jurídica tributária contribuiu para atravancar ainda mais a geração de emprego e incrementar os índices negativos do País. Queremos nos referir aqui a previsão legal de que empresas condenadas em reclamatórias trabalhistas ou que efetuaram acordos rescisórios devem recolher contribuição previdenciária sobre o montante pago.

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Rafael Hoerbe Soares

Área de Negócios

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  ANO NOVO NOVA DECLARAÇÃO

 

A Secretaria da Receita Federal através da Instrução Normativa n° 365, de 29/10/2003, institui mais uma obrigação as empresas que desde a Lei nº 10.637 de 30/12/2002 apuram o PIS/PASEP não-cumulativo, a nova declaração é a DAPIS – Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativo. A Machado & Associados em seu Informativo Eletrônico n° 93 de 06/01/2003 veiculou exemplo de planilha para ser utilizada na apuração do PIS não-cumulativo que poderá ser útil agora no preenchimento da DAPIS.

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José Mauro Miguel

Consultor Contábil

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A Empresa nos Tribunais
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ADICIONAL NOTURNO NÃO INCORPORA SALÁRIO

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o adicional noturno não se incorpora ao salário, mesmo na situação em que o trabalhador tenha recebido essa parcela durante um longo período de tempo.

Trata-se de um recurso interposto por um ex-empregado, que prestava serviços noturnos, num total de quase vinte horas, e passou a trabalhar no turno diurno, ocasionando a perda do adicional noturno com essa alteração, sendo pertinente a aplicação do Enunciado do TST nº 265 que prescreve:

a transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito adicional noturno”

O adicional noturno é devido àqueles que sofrem desgaste maior por prestarem serviços em condições anômalas de trabalho. Tem como finalidade de exercer uma pressão financeira sobre o empregador para oferecer condições normais de trabalho aos seus empregados.

Assim, ocorrendo a transferência para o período diurno, o desgaste deixa de existir, não havendo mais motivo para o empregado continuar a receber o benefício, independente do tempo que prestou serviços nestas condições.

O TST entende que nesse caso, no sentido de não haver previsão legal, não é justo que seja imposto o pagamento do adicional noturno ao empregado, sem que haja razão fática que o determine, implicando na suspensão da gratificação.

Letícia Scarpini Paim Guedes

Área de Negócios

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