INFORMATIVO Nº 14/2001
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Florianópolis/SC, 31 de Maio de 2001.

TRF - 4ª Região confirma impossibilidade de ampliação na dedução de despesas com educação do IR:

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu na data de ontem (30/05), em sessão que reuniu os desembargadores federais que o compõem, pela manutenção da decisão de cassar a liminar que havia sido concedida em processo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados Bancários de Curitiba, objetivando a ampliação dos descontos de Imposto de Renda (IR) relativos à despesas realizadas com educação, cujo limite de dedução previsto na legislação é de R$ 1.700,00 (Hum mil e setecentos reais).

O STF em números:

Segundo os dados fornecidos pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos do STF, este tribunal julgou 57.402 processos nos 5 (cinco) primeiros meses deste ano, demonstrando, com isto, o acúmulo de processos que chegam a sua apreciação.

Por estes números pode-se concluir que cada ministro julgou aproximadamente 35 processos por dia, a perfazer um total de 1.050 processos/mês.

* Fonte:( www.stf.gov.br )

Supremo vê inconstitucionalidade em Medida Provisória que suspende aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor:

Dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, seis consideram que medida provisória não pode proibir cidadãos afetados por atos do "ministério do apagão" de recorrer ao Código de Defesa do Consumidor.

Os ministros consultados foram ouvidos em caráter reservado pela Folha de São Paulo, porque devem participar de vários julgamentos contra a medida e um comentário prévio implicaria impedimento para atuar na causa. Eles estão convencidos de que o STF receberá várias ações diretas de inconstitucionalidade sobre a questão.

A MP, segundo os ministros, seria inconstitucional por violar o art. 5° que prevê que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" (inciso XXXII) e que assegura a todos o direito de acesso à Justiça (inciso XXV); além do art. 170, que cita a defesa do consumidor como um dos princípios básicos da ordem econômica.

Um deles afirmou, ainda, que o governo não pode usar o argumento da situação emergencial, pois nessa hipótese deveria decretar estado de defesa em vez da medida.

* Fonte:( www.folha.com.br )


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