INFORMATIVO Nº 15/2001
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Florianópolis/SC, 08 de Junho de 2001.

TAXA SELIC NÃO É ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA:

O Supremo Tribunal de Justiça - STJ- decidiu, recentemente, através do Resp. nº 215.881 - PR (DJU de 03/abr/00), que a Taxa Selic, instituída pela Lei nº 9.250/95 e alterada pela Lei nº 9.532/97, não é índice de correção monetária e não poderá ser utilizada como fator de indexação de tributos pagos em atraso.

Como não foram criados objetivos tributários, e sim como um balizador da variação apontada nas operações do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, sua utilização vem sendo amplamente praticada para indexar tributos. Assim, a legislação tributária fixou indevidamente o uso da Taxa Selic, na cobrança de débitos vencidos quanto na restituição ou compensação de valores pagos, sendo que a sistemática de cálculo da mesma não foi determinada por lei tributária.

Desta forma, como a Taxa Selic não foi criada por lei mas sim por regulamentos administrativos disciplinados pelo BACEN, poderá ser encarada pelos legisladores como violação direta ao princípio da estrita legalidade tributária fixada pela Constituição Federal de 1988 (artigo 150, I) e artigo 161 do CTN.

De acordo com a decisão do STJ, o contribuinte poderá impugnar os autos de notificação e lançamento calculados a partir da aplicação do citado índice e poderá pleitear a revisão dos parcelamentos tributários com este indexador, mesmo dentro do REFIS.

Salienta-se que o STF deve manifestar-se como o fez quando considerou inconstitucional a TR como índice de correção monetária, conforme ADIN nº 493-DF.


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