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INFORMATIVO
Nº
19/2001
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Proposta
de criação do “incidente de constitucionalidade”:
Não bastasse a já existente Ação Declaratória de Constitucionalidade de que dispõe o governo para, de forma direta, chegar ao STF e lá tentar obter a declaração de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo – decisão esta que terá efeito vinculante, suspendendo os efeitos de qualquer outra decisão proferida sobre a matéria em qualquer outro juízo no país -, está sendo encaminhada ao Congresso Proposta de Emenda Constitucional que, dentre muitos outros tropeços, objetiva criar um novo meio processual através do qual poderá ser levada determinada matéria diretamente ao STF, com a finalidade de declarar-se a sua constitucionalidade: é o que o Governo chama de “incidente de constitucionalidade”. Pela proposta, toda e qualquer matéria constitucional poderá ser levada diretamente ao STF - que será a única instância legítima a conhecer destas questões -, para que se declare a sua constitucionalidade. Assim, em um curtíssimo espaço de tempo, pode o Governo obter esta declaração e, com isto, impedir a discussão destes atos em qualquer outra instância ou tribunal. Com esta concentração proposta, veda-se que o cidadão acione o Poder Judiciário para tratar de assunto, em absoluta supressão de instâncias, retirando do cidadão o direito arduamente conquistado e constitucionalmente assegurado de livre acesso ao Poder Judiciário. Ademais, diminuindo-se o valor das instâncias inferiores, que vêem limitadas suas ações, fere-se a liberdade dos juízes ao exercício de sua função jurisdicional. Pelo que se vê, através deste instrumento pretende o Poder Político estancar a concessão das inúmeras decisões, inclusive liminares, dadas pelos juízes de primeira instância e pelos Tribunais, contra medidas que se mostram manifestamente ilegais e/ou inconstitucionais. Os presidentes do STJ, OAB e da Associação dos Magistrados na Justiça do Trabalho criticaram a iniciativa do Governo. O Ministro Costa Leite, sugeriu, então que, tratando-se de tema tão polêmico, que deve ser amplamente discutido por toda a sociedade, deveria passar a integrar assunto da Reforma do Judiciário.
Benefícios da Previdência Social agora são direitos dos trabalhadores avulsos Em recente manifestação, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ao trabalhador avulso, que exerce atividade remunerada permanente o temporária, com ou sem vínculo empregatício, o direito aos benefícios da Previdência Social.
O relator do processo que originou a decisão em comento, o Ministro
Paulo Gallotti, manifestou-se no sentido de que a Lei n.º 6.367/76
não exclui da proteção previdenciária o
trabalhador temporário ou avulso que presta serviços eventuais
a uma ou diversas empresas, acrescentando ainda o disposto no Decreto
n.º 83.080/79, o qual estabelece como segurado da Previdência
social quem exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, permanente
ou temporária, com ou sem vínculo empregatício. DÚVIDAS
E SUGESTÕES: CONTATO:
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