INFORMATIVO Nº 23/2001
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Florianópolis/SC, 06 de Agosto de 2001.

 

TRIBUNAIS VÊM RECONHECENDO A EXCLUSÃO DA MULTA NOS DÉBITOS ESPONTANEAMENTE PARCELADOS

Mais uma batalha cuja vitória vem sendo atribuída ao contribuinte: o Superior Tribunal de Justiça – STJ vem pacificando entendimento referente ao direito ao parcelamento dos débitos em atraso sem a inclusão dos valores decorrentes da multa de mora. As reiteradas decisões de nossos tribunais referentes à exoneração da multa de mora pelo pagamento espontâneo do débito, desde que não iniciado nenhum procedimento fiscalizatório na empresa, agora são ampliadas para abarcar as hipóteses em que o débito foi objeto de parcelamento. Com percentuais que podem chegar a 10%, quando se tratar de débitos para com o INSS, 20%, referentes aos tributos federais, e 25%, referentes aos tributos estaduais, a exoneração da multa pode representar uma importante economia financeira às empresas.


LEI ESTADUAL PERMITE A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS JUDICIAIS


Editado em 11/06/2001, o Decreto Estadual nº 2.490, que regulamentou a Lei nº 11.640/2000, autoriza a compensação de débitos tributários estaduais inscritos em dívida ativa e ajuizados até o dia 31.12.1999, com créditos contra a Fazenda Pública ou suas autarquias, resultantes de precatórios judiciais pendentes de pagamento e incluídos no orçamento Estadual.

Para que os contribuintes utilizem o benefício, o débito para com o Fisco não deve estar sendo objeto de oposição de embargos, recurso judicial, mandado de segurança, ação anulatória ou qualquer outro meio de impugnação pelo devedor.

O contribuinte interessado deverá protocolizar, nas unidades locais da Fazenda Estadual, requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do supramencionado Decreto, ou seja, até o dia 10 de dezembro de 2001.


APRESENTADO PROJETO DE LEI QUE PRETENDE REGULAMENTAR O RESGATE DO COMPULSÓRIO DA GASOLINA E DO ÁLCOOL

Instituído em 1986, o empréstimo compulsório da gasolina e do álcool não foi, até os dias de hoje, restituído ao contribuinte. O cenário, contudo, parece mudar. Foi apresentado projeto de lei com o objetivo de possibilitar o resgate de referidos valores. Segundo a proposta, a devolução do empréstimo compulsório poderá ser feita por meio de compensação com débitos do contribuinte relativos a impostos e contribuições federais, pela sua utilização na compra de ações de estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização ou, ainda, no pagamento de mercadorias estrangeiras adquiridas em leilão promovido pela Receita Federal.

(Fonte: www.senado.gov.br)


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