INFORMATIVO Nº 26/2001
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Florianópolis/SC, 20 de Agosto de 2001.

 

LEIS SOCIETÁRIAS MUDAM COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL

Após vinte e cinco anos de tramitação no Congresso Nacional foi aprovado, no dia 15 de agosto, o novo Código Civil Brasileiro, que passa a vigorar dentro de dois anos.

Dentre as diversas mudanças que o novo código introduzirá em nosso sistema, as alterações relativas às sociedades comerciais já causam uma grande discussão entre os especialistas da área.

O novo Código Civil detalha a constituição dos diversos tipos de sociedades e como deve ser realizada a escrituração de seus livros contábeis. Entretanto, como já tramita no Congresso Nacional o projeto para alteração da Lei das S.A, que pode entrar em vigor antes mesmo do novo Código, muitos dos dispositivos alterados pelo novo Código Civil podem ser revogados antes mesmo de entrarem em vigor.

TRIBUNAIS VEM RECONHECENDO O DIREITO A DISCUSSÃO JUDICIAL DOS DÉBITOS INCLUSOS NO REFIS

A exigência para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, imposta pela combinação das normas dos artigos 2º, parágrafo 6º e 3º, inciso I, da Lei n.º 9.964, de 2000, no sentido de obrigar o contribuinte a proceder à confissão irrevogável e irretratável dos débitos inclusos no programa, e, com isto, impedir a sua discussão judicial, vêm sendo arduamente combatida pelos Tribunais.

Por entender que tal renúncia fere a garantia constitucional do acesso a Justiça, assegurada pelo inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, o Judiciário vem garantindo o direito dos contribuintes de discutir a legalidade dos débitos inclusos no programa.


CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE OBTÉM MAIS UMA VITÓRIA NO SENADO FEDERAL

O Relator do Projeto de Lei n.° 44/01, que prevê alterações nos artigos 342 e 343 do Código Penal, baseado em parecer jurídico encaminhado ao Senado Federal pelo Conselho Federal de Contabilidade, retirou a palavra “contador” da nova redação que seria dada aos citados dispositivos.

Os artigos que seriam modificados no Código Penal previam a inclusão da figura do contador como autor de crime de falso testemunho ou falsa perícia. Conforme a proposta apresentada, segundo o art. 342, configuraria crime “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.” E, ainda, o art. 343 restaria assim redigido: “Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação (...).”

Entretanto, o parecer enviado ao Senado Federal concluiu que a intervenção de um contador em um processo judicial dá-se na condição de perito, e ainda, que a figura do perito pode também ser exercida por outros profissionais, não se mostrando, então, necessária a expressa menção à pessoa do contador.

 


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