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INFORMATIVO
Nº
27/2001
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PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS PARA INSS COBRAR CRÉDITOS É DECLARADO INCONSTITUCIONAL Em decisão proferida por sua Corte Especial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) julgou ser inconstitucional o prazo de 10 (dez) anos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a cobrança de créditos estabelecido pelo art. 45 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre o plano de custeio da seguridade social. Sob o argumento de que a Constituição Federal prescreve a necessidade de Lei Complementar para regular normas gerais em matéria tributária e o Código Tributário Nacional – CTN, que é Lei Complementar, limita em cinco anos a cobrança de créditos fiscais, entendeu, o magistrado, que deve prevalecer o prazo prescrito no CTN. EM TEMPO: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA PELA ALTERAÇÃO NO RICMS DEVE SER FEITA ATÉ 31 DE AGOSTO Conforme ressaltado no Informativo veiculado extraordinariamente na última sexta-feira (dia 24), com a Alteração de n. 706 ao RICMS/SC, o artigo 47 do Anexo 9 restou modificado de forma a exigir que “o contribuinte que utiliza sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para a escrituração dos livros fiscais, obrigado a apresentar ao Fisco Estadual, até o dia 31 de agosto do corrente ano (sexta-feira próxima), as informações em meio magnético relativamente às operações realizadas a partir do dia 1 de janeiro de 1999. Maiores informações no site: www.sc.gov.br/fazenda.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ manifestou-se no sentido de vedar ao fisco a descaracterização de contratos de arrendamento mercantil, os denominados leasing, como contratos de compra e venda a prazo. Segundo o entendimento do STJ, não há respaldo jurídico às alegações da Fazenda no sentido de que saldos residuais ínfimos e prazos contratuais inferiores à expectativa de vida útil dos bens são suficientes para evidenciar contratos simulados de leasing, que, segundo o fisco, na verdade, seriam contratos de compra e venda a prazo com objetivo do não pagamento dos devidos tributos. As situações nas quais não se deve aceitar o arrendamento mercantil encontram-se previstas na Lei 6.099/74, que regula a matéria, estabelecendo que o contrato de arrendamento será descaracterizado para uma relação de compra e venda somente nas hipóteses em que o arrendamento se dê entre pessoas jurídicas coligadas; nos contratos com o próprio fabricante; contratos entre o vendedor e pessoas a ele vinculadas; compra, pelo arrendatário, de bens arrendados em desobediência à lei, ou, ainda, se na opção de compra a diferença entre o valor residual do bem arrendado e o seu preço de venda seja menor que o valor contábil residual.
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