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INFORMATIVO
Nº
28/2001
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Veja nesta edição:
>> Aprovado novo Regulamento do ICMS/SC
A iniciativa do Decreto recém aprovado, em substituição ao anterior (nº 1.790/97), surgiu da necessidade de consolidação do texto primitivo, que já contava com nada menos que 755 (setecentos e cinqüenta e cinco) alterações. O Decreto 2.870, que aprovou o novo Regulamento do ICMS e revogou o Decreto nº 1.790/97, foi publicado no Diário Oficial de 28 de agosto de 2001 e passou a produzir efeitos a partir do dia 01 de setembro passado. Opinião:
Por certo a violência cobre com o seu manto negro a nossa vida, tornando-nos prisioneiros da sociedade que criamos, pois em busca da segurança abrimos mão da nossa liberdade, e rogamos ao Estado que estenda seus frágeis braços no combate à criminalidade. As câmeras de circuito interno são prova cabal de que a sociedade, para viver harmonicamente, acaba abrindo mão da sua privatividade, que a Constituição Federal assegurou em seu artigo 5°, X, como uma das garantias individuais do cidadão. No Reino Unido, já existem mais de 2,5 milhões de câmeras a vigiar o cidadão, de forma que alguém que caminhe semanalmente pelas ruas de Londres é filmado 500 vezes por semana.Como na obra de George Orwell, "1984", elegemos o Estado como o "Grande Irmão", e não são poucas as pessoas que crêem na quebra de privatividade por parte da polícia, quando a mesma utiliza-se desse expediente para monitorar as grandes cidades. Entendo que esse deve ser um debate ultrapassado, pois nos tempos atuais a discussão passa a ser o que pode fazer a autoridade de posse dessas informações, a quebra é inevitável, o uso é que deve ser limitado. Afinal, de quem devemos ter medo, do olhar do larápio ou da invasão do Estado?
UMA DÚZIA DE DEZ
Essa relação entre consumidor e fornecedor, e as possíveis diferenças havidas nessa relação, por serem um hábito social, acabaram sendo previstas na ciência social que regra as diferenças humanas, a qual chamamos direito. A vida em sociedade pressupõe sucessivas relações de comércio, por vezes adquirindo bens e mercadorias e em outros momentos a prestação de serviços de terceiros. Por certo é que ninguém mais vive ilhado, e para tanto constroem-se valores sociais, expressos em normas gerais pelo direito, elegendo quais são os princípios que devem reger essas relações. O comércio passou a ser algo libertário, e por isso que no seio de nossa sociedade defendemos o livre comércio. Quer-se essa liberdade nos quatro cantos do mundo, pois por ela podemos atingir a prosperidade, e para que possamos fazer valer esse nosso primado vamos a órgãos internacionais, para denunciar toda e qualquer amarra posta para limitar essa nossa faculdade de exercermos um verdadeiro livre comércio. Quando o defendemos, fazemos valer os princípios norteadores da Constituição Federal, em especial os previstos no artigo 1°, inciso IV, que proclamam os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. E evidentemente que esses princípios não podem ser vistos dissociados da promoção da defesa do consumidor por parte do Estado, prevista no artigo 5° , XXXII, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Nos últimos dias ganharam espaço nos veículos de comunicação, as sucessivas alterações, de embalagens de produtos, que alteraram a quantidade, maquiando um considerável aumento de preço, que em alguns casos é superior a 33%, e que por estar maquiado, não se reflete nos índices inflacionários oficiais. Dessa maneira, de forma surrateira, da noite para o dia, o consumidor passou a pagar o mesmo, por menos. É evidente que a livre iniciativa segue um regramento que pune tais condutas, pois embora o problema não se encontre na forma de apresentação do produto, uma vez que a empresa é livre para oferecê-lo da forma que quiser, deve-se observar o que o Código de Defesa do Consumidor chama de usos e costumes, sob pena de induzir-se o consumidor ao erro, em razão da manutenção do preço. Ao mesmo tempo a empresa que se utilizar desse artifício poderá ser apenada com a multa de R$ 200 a R$ 3 milhões de reais, podendo ainda resultar na pena de detenção de três meses a um ano.
Além das punições previstas pelo direito, há também a quebra de confiança na relação comercial, visto que tais condutas são eticamente condenáveis pelo consumidor, arranhando por certo a marca. Afinal, como imaginar que a nossa tradicional embalagem de uma dúzia de ovos agora é de dez? Que saudade da dúzia de doze.
DÚVIDAS
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