INFORMATIVO Nº 29/2001
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Florianópolis/SC, 10 de Setembro de 2001.

 

Veja nesta edição:

>> Aplicação do BTN Fiscal nas cadernetas de poupanças é constitucional
>> Despesas desnecessárias podem ser deduzidas no cálculo da CSLL
>> Criação de novas Varas na Justiça Federal darão maior agilidade na tramitação dos processos

Notícias:

DESPESAS DESNECESSÁRIAS PODEM SER DEDUZIDAS NO CÁLCULO DA CSLL

Em recente decisão que constitui importante precedente para o contribuinte, a Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro pronunciou-se pela possibilidade de dedução das despesas desnecessárias à manutenção da empresa, no cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando do julgamento de um auto de infração lavrado naquele Estado.

A matéria não é pacífica, e a própria Receita Federal vinha entendendo pela impossibilidade de dedução, tal como ocorre com o Imposto de Renda - IR.

No caso da CSLL, contudo, diferentemente do IR, a legislação não regulamenta a possibilidade (ou não) deste tipo de dedução. Já no caso do Imposto de Renda, a própria lei regradora da matéria prevê que não é possível o abatimento destas despesas que não são essenciais ao mantimento da empresa.

O reconhecimento da impossibilidade de abatimento pela Receita, que até então parecia prevalecer, fundamentava-se no argumento de que a regra existente para o IR seria também aplicável à CSLL, equiparando-se os dois tributos.

Com esta histórica decisão, a Delegacia da Receita do Rio manifestou-se no sentido de que o princípio da necessidade ou não das despesas, ser aplicável somente para o IR. Assim, diante da ausência de fundamento legal para esta proibição, entendeu-se plenamente cabível o abatimento.

Agora, é aguardar a manifestação da segunda instância administrativa, representada pelos Conselhos de Contribuintes, sobre a inquietante matéria.


STF DIZ QUE A APLICAÇÃO DO BTN FISCAL NAS CADERNETAS DE POUPANÇA PELO PLANO COLLOR É CONSTITUCIONAL


O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF decidiu recentemente pela constitucionalidade da Lei nº 8.024/90, que estabeleceu que o BTN Fiscal seria aplicado como índice para a correção monetária das cadernetas de poupança com aniversário a partir de 16 de março de 1990, quando do julgamento de 57 recursos sobre a matéria.

Na época, através desta Lei – mais uma medida do conhecido “Plano Collor” -, o índice até então aplicado para a correção das cadernetas, que era o IPC (84,32%), foi substituído pelo BTN fiscal (41,28%).

A decisão proferida não tem o condão de suspender o andamento e/ou o julgamento das milhares de ações que tramitam em todo o país questionando esta alteração, mas impedirá a interposição de recurso ao STF que pretenda questionar a alteração do índice em março de 1990.


ANTEPROJETO PARA A CRIAÇÃO DE 181 VARAS NA JUSTIÇA FEDERAL

Está no Superior Tribunal de Justiça, aguardando apreciação no dia 25 de setembro próximo pelo Plenário daquele Tribunal, proposta para a criação de 181 novas Varas, a maioria em municípios que não possuem órgãos judiciais especializados na solução de processos no âmbito federal.

A proposta representa mais uma tentativa de agilizar a tramitação dos processos e, com isto, implementar-se o acesso de todos ao Poder Judiciário. Nas palavras do Ministro Costa Leite, presidente do STJ, “a interiorização vai levar a Justiça Federal para perto do cidadão”, que também prevê a instalação paralela de unidades dos recém aprovados Juizados Especiais Federais, nas cidades interioranas, como um fator de rapidez no julgamento das futuras decisões judiciais.

Com a aprovação desta proposta, o Anteprojeto será encaminhado para aprovação pelo Congresso Nacional.

 


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