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INFORMATIVO
Nº
30/2001
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Veja nesta edição: >>
Possibilidade de exclusão de juros e correção monetária
da base de cálculo do ICMS Notícias: EMPRESA PODE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR REFERENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA, DECIDE O STJ Em recentíssima decisão, datada de 12 deste mês, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou pela possibilidade de excluir-se da base de cálculo do ICMS o valor correspondente à correção monetária nas vendas realizadas a prazo. Entendendo que a ausência de distinção na legislação do ICMS entre a base de cálculo decorrente de venda à vista e a prazo não estaria a impedir o direito do contribuinte, a Ministra Eliana Calmon, relatora do processo, decidiu que a empresa recorrente poderia recolher o ICMS excluindo da base de cálculo de referido imposto a parcela correspondente à correção monetária estimada. A MACHADO & ASSOCIADOS CONSULTORES, baseada na legislação em vigor, defende que também não poderiam estar incluídos na base de cálculo do ICMS os valores correspondentes aos juros, pois, a exemplo do que se verifica no caso da correção monetária, tais parcelas referem-se à operação de financiamento, e não à circulação de mercadorias.
As polêmicas contribuições ao Serviço Social do Comércio - SESC e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, exigidas no percentual de 2,5% sobre a folha de salários, vêm causando divergência entre os tribunais brasileiros. As empresas prestadoras de serviços estão obtendo guarida no Poder Judiciário para se eximirem do pagamento de referida contribuição, que hoje representa ao Governo Federal uma arrecadação de mais de um bilhão de reais anualmente. Em São Paulo, cerca de 70 mil empresas já obtiveram vitória na Justiça. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria e, sob o argumento de que apenas as empresas comerciais estão sujeitas ao tributo, entendeu, por unanimidade, ser indevida a contribuição de empresas prestadoras de serviço. Resta, por fim, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Veja, abaixo, um demonstrativo exemplificativo de crédito a recuperar de uma empresa que contribui indevidamente:
No dia 12 de setembro de 2001 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 32/2001, que regulamenta a utilização e tramitação das medidas provisórias, tal como já havia sido noticiado no Informativo nº 18. A nova Emenda trouxe uma série de alterações à Constituição da República vigente, dentre elas a inclusão do parágrafo 1° ao artigo 62, vedando a edição de Medida Provisória para tratar de matérias como: matérias reservadas à Lei Complementar, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, detenção ou seqüestro de bens, de poupança ou de qualquer outro ativo financeiro, etc. Outra alteração relevante é a que limita a possibilidade de reedição da medida por apenas uma única vez, por um prazo de vigência de mais sessenta dias. Segundo o ministro Paulo Costa Leite, presidente do Superior Tribunal de Justiça, “é um dos momentos mais importantes da vida institucional do País, em que se retoma o equilíbrio entre os Poderes, fundamental para o aperfeiçoamento do processo democrático”. * O texto da nova Emenda está disponível no site: www.planalto.gov.br.
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