INFORMATIVO Nº 32/2001
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Florianópolis/SC, 01 de Outubro de 2001.

Veja nesta edição:

>> Prazo para compensação do ILL encerra em novembro
>> Aprovado Projeto de lei que prevê a não-cumulatividade para o PIS e a COFINS
>> Regulamento do Imposto de Renda determina que empresas mantenham dados à disposição da Receita Federal

Notícias:

NÃO-CUMULATIVIDADE PARA O PIS E A COFINS

O projeto apresentado no ano passado, objetivando eliminar a cumulatividade das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo Deputado Federal Michel Temer, foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributos da Câmara.

Se aprovado em caráter definitivo, a operação de crédito e débito das referidas contribuições, será semelhante à que é feita no recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O projeto será examinado ainda, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e em seguida poderá ser votado em plenário. Se aprovado pela Câmara, a proposta seguirá para apreciação do Senado Federal.

PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DO ILL ENCERRA EM NOVEMBRO

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), instância superior dos Conselhos de Contribuintes, vem entendendo que o prazo para restituição ou compensação de tributos declarados inconstitucionais é de cinco anos, contados a partir da publicação da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade, da publicação de resolução do Senado Federal que suspende a lei considerada inconstitucional ou da publicação de um ato administrativo que reconheça a ilegalidade da cobrança e não da data em que ocorreu o pagamento do tributo, como entende a Receita Federal.

Um dos principais tributos que podem ser compensados ou restituídos em espécie é o Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL), cobrado das empresas sobre os lucros não distribuídos aos acionistas até 1995, e que teve suspensa a eficácia da lei que o instituiu (Lei nº 7.713/88, art. 35), por uma Resolução do Senado Federal de 1996.

Com relação ao ILL, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a sua exigibilidade estava restrita às sociedades de responsabilidade limitada e às empresas individuais, e que, portanto, não poderia ser exigida das sociedades anônimas, conforme decisão a seguir transcrita:

"IMPOSTO DE RENDA - Lucro líquido apurado. Acionista. Sócio quotista e titular de empresa individual. Art. 35 da L. 7.713/88. O STF julgando o RE 172.058-1, decidiu que a norma insculpida no art. 35 da L. 7.713/88 é inconstitucional no tocante ao acionista de sociedade anônima, tendo em vista que em tais sociedades a distribuição dos lucros depende, principalmente, da manifestação da assembléia geral. Especificamente no que toca aos sócios quotistas e aos titulares de empresa individual, entendeu que a referida regra "mostra-se harmônica com a CF quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado na data do encerramento do período-base". (STF - RE 213.907-6 - PE - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU 06.02.1998)

Assim, a MACHADO & ASSOCIADOS CONSULTORES recomenda que as empresas do tipo sociedade anônima, que foram tributadas pelo ILL, busquem a restituição das quantias pagas naquele período, o que poderá se realizar mediante levantamento técnico e creditadas por autolançamento ou por intermédio de Ação de Repetição de Indébito ou Mandado de Segurança de cunho compensatório, até o dia 22 de novembro próximo.

EM TEMPO: REGULAMENTO DO IR DETERMINA QUE EMPRESAS MANTENHAM DADOS À DISPOSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL

O Regulamento do Imposto de Renda, através de seu art. 265, determina que as pessoas jurídicas com patrimônio líquido superior a R$ 1.633.072,44 (um milhão seiscentos e trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), de acordo com o balanço encerrado no período de apuração anterior, e que utilizem o sistema eletrônico de dados para "registar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal", devem manter os sistemas magnéticos e respectivos arquivos à disposição da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos.

Por fim, determina ainda citada legislação que deverá ser disponibilizada também a documentação técnica completa e atualizada do sistema utilizado, seja ela em meio magnético ou impresso, de modo a possibilitar uma auditoria fiscal.


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