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INFORMATIVO
Nº
39/2001
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Veja nesta edição: NOTÍCIAS: RECUPERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES À SEMESTRALIDADE DO PIS Corroborando o posicionamento já seguido pelos tribunais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, firmou o entendimento de que a base de cálculo do PIS seria o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador, conforme estabeleceu a Lei Complementar 7/70. Com a edição dos Decretos-lei nos 2.445/88 e 2.449/88, o Fisco pretendia a base de cálculo do PIS como o faturamento da empresa referente ao mês em curso. Ocorre que referidos Decretos-lei foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, o que levou o Senado a suspender sua eficácia através da Resolução nº 49/95. A Machado & Associados por tempos combateu esta ilegalidade, e a decisão do STJ vem confirmar este tese. No caso em exame, entenderam também os Ministros que a correção monetária deve ser aplicada sobre os seis meses, pois o período de 1988 a 1995 era de alta inflação, justificando assim a cobrança da mesma. Respeitado o lapso prescricional, a restituição das quantias devidas poderá ser realizada mediante levantamento técnico e creditadas por autolançamento, bem como por intermédio de Ação de Repetição de Indébito ou Mandado de Segurança de cunho compensatório. RECOLHIMENTO DA GPS VIA ELETRÔNICA É CONTESTADO Conforme veiculado no Informativo nº 34 da Machado & Associados, o prazo para entrega da GPS em papel, na rede bancária, termina em 30 de novembro deste ano. A partir de dezembro, os recolhimentos das contribuições arrecadadas pelo INSS deverão ser efetuados exclusivamente mediante débito em conta corrente, pela Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos, a teor das Portarias MPAS nº 375/2001 e 2.774/2001. Referida medida, no entanto, já vem sendo contestada por inúmeros juristas, vez que muitos contribuintes não têm acesso à Internet, o que inviabilizaria o cumprimento da determinação. Alega-se, ainda, que, em função do princípio constitucional da legalidade, ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, a qual não pode ser suprida pela edição de Portaria, hierarquicamente inferior. Desta forma, podem os contribuintes buscar no Poder Judiciário autorização para permanecer efetuando seus pagamentos - inclusive em dinheiro ou cheque - através da rede bancária. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PODEM SER CONCEDIDOS ATRAVÉS DE DECISÕES QUE ANTECIPAM A SENTENÇA FINAL ("ANTECIPAÇÃO DA TUTELA") O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, que a Lei nº 9.494, de 10.9.97, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se aplica em matéria de natureza previdenciária. A constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494, segundo o qual é proibido o deferimento de tutela antecipada em determinados processos que a Fazenda Pública for ré, está sendo examinada pelo STF, através do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04. Até o momento, foi concedida a medida liminar neste processo, determinando-se a suspensão, até que seja proferida a decisão final, de toda e qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada.
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