INFORMATIVO Nº 49/2001
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Florianópolis/SC, 04 de Fevereiro de 2002.

Veja nesta edição:

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Liminar garante a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
>> Lucro Presumido : como optar?
>> Empresas prestadoras de serviços podem aderir ao SIMPLES

NOTÍCIAS:

LIMINAR GARANTE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição ao PIS - Programa de Integração Social, tem como base de cálculo a receita operacional bruta da empresa. Todavia, no conceito de receita operacional bruta deve ser considerada somente a soma do valor das operações negociais realizadas, excluído o quantum do ICMS, que apenas transita em mãos do contribuinte, sem lhe pertencer, uma vez que o mesmo deve ser recolhido aos cofres públicos.

Com efeito, o ICMS recolhido aos cofres públicos não deve ser considerado receita operacional daquele que recolhe, tendo em vista que os tributos são receitas do Estado. Desta forma, tem-se que o ICMS não integra a receita operacional bruta da empresa, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo da Cofins.

Desta forma, a Machado & Associados, mais uma, vez proporciona uma economia fiscal aos seus clientes. A 3ª Vara Federal de Florianópolis, em sede de medida liminar, reconheceu este direito que, em números práticos, a título de exemplo, representam:

Faturamento da Empresa
R$ 500.000,00
Base de cálculo (sem o benefício)
R$ 500.000,00
Valor a pagar PIS + COFINS
R$18.250,00
Base de cálculo (com o benefício)
R$ 415.000,00
Valor a pagar PIS + COFINS
R$ 15.147,50
Economia fiscal mensal
Valores recuperáveis (10 anos)*
R$ 3.102,50
R$ 372.300,00

*Valores originais, sujeitos ainda a correção monetária e juros do período.

 

LUCRO PRESUMIDO: COMO OPTAR?

A opção pela tributação com base no Lucro Presumido deve ser manifestada através do pagamento da primeira quota ou quota única do imposto apurado no primeiro trimestre do ano-calendário, observando-se que:

a) a pessoa jurídica que iniciar atividade a partir do segundo trimestre, poderá manifestar a opção, com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto;

b) a partir de 1999, a opção é definitiva em relação a todo o ano-calendário.

EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PODEM ADERIR AO SIMPLES

Em contra-partida à tentativa de ver elevada sua carga tributária, as empresas prestadoras de serviços garantiram, conforme tese defendida por esta empresa de consultoria, o direito de optar pelo Simples.

A Justiça deu provimento a recurso manejado pela Fesesp (Federação de Serviços do Estado de São Paulo) concedendo decisão favorável às prestadoras de serviço facultando-lhes o direito de optar por esse tipo de regime tributário em 2002.

Esse tipo de regime é uma forma de benefício fiscal concedido ao contribuinte visando facilitar as operações de lançamentos tributários. Utilizando-se do favor, a empresa beneficiária pode ter uma considerável economia fiscal.


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