INFORMATIVO Nº 59/2002
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PRÓXIMO


Imposto Territorial Rural e o conceito de “continuidade econômica” instituído pela Lei 9.393/96


Destaca-se, para fins de análise desta semana, a base de calculo do ITR prevista no artigo 1.º da Lei 9.393/96 que vem sendo bruscamente alterada pela Secretaria da Receita Federal.

Segundo a mencionada legislação, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

Ainda, em seu § 2º, fica determinada que se considera imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

Justamente o conceito de área contínua vem sendo alterado de forma ilegal pela SRF, uma vez que, através do Ato Declaratório 08/98 este conceito vem sendo interpretado como continuidade econômica das terras.

Significa dizer que, se um cidadão possui cinco lotes de terras tributados pelo ITR, a base de cálculo, avaliada pela área de cada lote, será entendida como a soma dos cinco, como se fosse gleba única.

Portanto, se cada um dos lotes medisse, hipoteticamente, 50 hectares, a base de cálculo do ITR será de 250 hectares. Não haveria modificação alguma em se tributar desta forma, uma vez que sobre os cinco lotes incidiria a alíquota do ITR não fosse a previsão de alíquotas progressivas previstas no artigo 11 da Lei 9.393/96.

No caso, se cada lote fosse considerado isoladamente a alíquota utilizada variaria, conforme o Grau de Utilização – GU, de 0,03 a 1,00, mas, considerando-se a totalidade da área pelo critério da continuidade econômica (250 Hectares) a alíquota variaria de 0,10 a 3,30.


Patente a ilegalidade do mencionado Ato Declaratório n.º 08/98 da SRF, uma vez que altera a alíquota de tributo, majorando-o, atividade que somente Lei estaria autorizada a fazer, o que viabiliza a manipulação de mandado de segurança para fins de mensurar o ITR levando-se em conta apenas a área dos lotes, e não a soma de lotes fisicamente separados.

Carga reduzida - Juiz desobriga construção civil de recolher 11% ao INSS

Conforme tese defendida por esta consultoria, o juiz 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), Ricardo Gonçalves de Castro China, concedeu liminar para desobrigar uma empresa que atua no ramo de construção civil de recolher 11% de contribuição ao INSS.

Segundo a defesa da empresa, o artigo 23 da Lei 9.711/98 criou uma espécie de substituição tributária.

A retenção tem sido discutida nos tribunais sendo que a grande maioria dos pleitos alega inconstitucionalidade da lei pelo fato de estar criando uma nova contribuição para a seguridade social e, ainda, que a equiparação de conceitos ofende o disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional.

O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - Sinduscon – conseguiu liminar que desobriga as empresas filiadas da retenção, abrindo precedente jurisprudencial que deverá ser seguido pelas empresas da categoria.

DICA - Banco Central prorroga entrega de declaração de bens no exterior

A Circular nº 3.095, prorrogou o prazo de entrega da declaração de bens e valores detidos por Pessoa Físicas e Jurídicas brasileiras no exterior até 15 de maio.


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