INFORMATIVO Nº 69/2002
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PRÓXIMO


Florianópolis, 24 de Junho de 2002.

Veja nesta edição:

>> Fique atento.
>> ICMS na importação é contestado.
>> Fraude contra credores.


FIQUE ATENTO!


Ocorre, com certa freqüência, que alguns contribuintes ao comprar bens imóveis não o declaram na declaração de ajuste anual. Essa “desinformação” consta como omissão de rendimentos, restando, tal acréscimo patrimonial a descoberto, configurando pratica, obviamente, não aceita pelo fisco.

O que a maioria dos contribuintes que usam essa prática de planejamento tributário arcaico desconhecem, é da existência da “Declaração sobre Operações Imobiliárias”- DOI.

A DOI deve ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.

O prazo para sua entrega é até o último dia útil do mês subseqüente ao de lavratura, anotação, averbação, matricula ou registro do documento.

A DOI gerada em disquete poderá ser transmitida pelo próprio declarante, utilizado o programa Receitanet, ou ser apresentada na unidade da SRF do domicilio do cartório declarante.

O preenchimento da declaração deve ser feito:

a) Pelo Cartório de Oficio de Notas, por ocasião da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão “Emitida a DOI”;
b) Pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão “Emitida a DOI”;
c) pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

c.1) celebrado por instrumento particular;
c.2) celebrado por autoridade particular com forca de escritura publica;
c.3) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação) ou em decorrência de arrematação em hasta publica;
c.4) lavrado pelo Cartório de Oficio de Notas e não constar a expressa “Emitida a DOI”.

 


ICMS NA IMPORTAÇÃO É CONTESTADO


O recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) "por dentro" na importação, cobrado pelas Secretarias da Fazenda dos Estados de todo o país, vem sendo contestado por esta consultoria uma vez que existe a necessidade de lei complementar que estabeleça normas gerais no sentido de determinação dos sujeitos passivos, da base de cálculo, da forma de recolhimento, etc.

A possibilidade da integração do valor do imposto na base de cálculo, sistemática de cobrança conhecida como ‘cálculo por dentro’ nas operações de importação foi explicitada na Emenda Constitucional nº 33.

O grande problema desta cobrança é que não pode ser efetuada porque não há Lei Complementar regulando a arrecadação.

A EC nº 33 incluiu a alínea "i" no inciso XII do parágrafo 2º da Constituição Federal determinando caber a uma lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre também na importação o que acaba por acarretar um significativo incremento no impacto financeiro do ICMS nas importações além de diminuir o fluxo de caixa das empresas.

Há ainda, a alegação de erro formal na aprovação da EC nº 33 já que o regimento interno do Senado normatiza que emendas constitucionais devem ser votadas duas vezes, respeitando um intervalo de cinco dias, e a segunda votação aconteceu 24 horas após a primeira.

 

FRAUDE CONTRA O CONTRIBUINTE

Num passado, não muito distante, o Sistema Tributário Brasileiro era estruturado através das estampilhas ou selos fiscais. Segundo a distribuição constitucional, a União, os Estados e os Municípios possuíam estampilhas próprias, sendo que seus formatos e cores obedeciam à natureza e ao valor do tributo. Esta diversidade de formas e cores, aliada a tremenda confusão gerada por esta heterogeneidade, transformava o Sistema Tributário num verdadeiro Carnaval Tributário.

A atual sistemática não diverge muito deste carnaval. Ante a elevada carga tributária, muitas vezes o cidadão/contribuinte paga seus impostos sem saber, realmente, o que esta pagando, ou se o imposto é devido. Exemplos são inúmeros e, por isso, mais do que nunca, o contribuinte deve buscar seus direitos, seja através de associações, seja através de profissionais especializados.

Um exemplo flagrante da exigência indevida de tributos é a Taxa, Tarifa, ou Contribuição de Iluminação Pública - cuja nomenclatura varia de acordo com o Município - cobrada na fatura de energia elétrica. A Prefeitura Municipal de Florianópolis já reconheceu a ilegalidade desta taxa, entretanto não deixa de cobrá-la dos munícipes. Aqueles que desejarem não pagar a referida taxa devem dirigir-se à Agência da Celesc, assinar um requerimento e, automaticamente, estarão livres da cobrança. Os valores cobrados podem parecer baixos, contudo as prefeituras, além de cessar a cobrança, devem restituir aos contribuintes os valores arrecadados nos últimos cinco anos. Em números, um contribuinte que paga uma fatura de energia elétrica de R$ 100,00 por mês, tem a receber da prefeitura, aproximadamente, R$ 400,00.

Outro exemplo de cobrança ilegal é a Taxa de Serviços Urbanos, exigida pelas prefeituras no carnê do IPTU. Esta taxa também teve sua ilegalidade declarada pelos Tribunais, impedindo muitas prefeituras de efetuar sua cobrança este ano; entretanto, mais uma vez, é bom lembrar que o contribuinte deve receber de volta os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

Assim como os tributos acima referidos, muitos outros são considerados ilegais pelo Poder Judiciário. É preciso formar no povo brasileiro a consciência de buscar seus direitos. De toda a carga tributária arrecadada pelo Governo, cerca de 40% origina-se de tributos indevidos passíveis de questionamento. O próprio Órgão Executivo têm a ciência de ilegalidade de muitos impostos, entretanto não se abstem de cobrá-los, tampouco restitui os valores indevidamente recolhidos, fazendo com que o contribuinte tenha de recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido os seus direitos. Antes este absurdo, neste grande carnaval tributário, evidencia-se uma verdadeira fraude contra o contribuinte.


ROBSON LUIZ VIEIRA
Consultor Júnior da Machado & Associados Consultores.
Artigo publicado no jornal “A Notícia” do dia 22 de junho de 2002.


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