& Associados
Florianópolis, 03 de dezembro de
2002.
Informativo n.º 89 –
Ano II
Veja nesta edição:
Ø
Bancos serão obrigados a informar saldos à Receita.
Ø
Unificação das alíquotas mínimas de ISS.
Ø
As Sociedades Limitadas após o novo Código Civil.
BANCOS
SERÃO OBRIGADOS A INFORMAR SALDOS À RECEITA
O
Decreto 4.489, publicado na última sexta-feira, determina que a partir do
próximo dia 1° de janeiro, os bancos devem prestar à Secretaria da Receita
Federal informações sobre os saldos das pessoas físicas que movimentarem
mensalmente mais de R$ 5 mil em alguma operação. No caso das pessoas jurídicas,
o interesse do Fisco recai sobre movimentações superiores a R$ 10 mil. Esses
limites são preliminares e serão definidos nesta semana pelo secretário da
Receita, Everardo Maciel.
O Decreto não
permite à Receita o direito de conhecer os saldos detalhados, mas valores
globais. Assim, por exemplo, gastos superiores a R$ 5 mil no cartão de crédito
ou na compra de moeda estrangeira obrigarão os bancos a repassarem os valores
de todas as movimentações mantidas naquele mês. Mas não será informado cada
item dos gastos no cartão de crédito, por exemplo.
Nesta semana
será definida a periodicidade em que os bancos deverão entregar os relatórios.
A tendência é que os repasses sejam trimestrais, mas detalhado em valores
mensais. Falta estabelecer também o período de retroatividade das informações.
A Receita vai
comparar os dados recebidos com as declarações anuais de imposto de renda. O
sigilo das informações recebidas será resguardado, sendo facultada a Secretaria
da Receita Federal a utilização das informações para instaurar procedimento
fiscal tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a
impostos e contribuições sob sua administração.
A Emenda Constitucional n.º 37/02 estabeleceu alíquotas mínimas em 2%
de Imposto sobre Serviços (ISS), exceto para a construção civil, para entrar em
vigor em 2003, sendo vedado aos Municípios a concessão de isenções, incentivos
e benefícios, que resulte na redução da alíquota mínima.
A finalidade da unificação das alíquotas mínimas do ISS é acabar com a
estratégia de guerra fiscal entre Municípios e evitar a criação de
estabelecimentos fictícios em locais com o ISS reduzido.
A determinação da Emenda representa uma interferência na autonomia dos
Municípios. Na prática, a medida pode tornar-se inócua, pois quem fiscaliza e
possui o direito de cobrar é o próprio Município. Ademais, a lei de
responsabilidade fiscal só pode ser usada se houver perda de receita e uma
intervenção na administração municipal seria uma medida extrema demais para o
caso.
AS SOCIEDADES
LIMITADAS APÓS O NOVO CÓDIGO
Um dos pontos que o empresário deve estar atento é para o regime de
regência supletiva das limitadas, que em outras palavras significa: qual texto
legal será obedecido em caso de omissão do contrato social das Sociedades por
Quotas de Responsabilidade Limitada.
Vigorando o novo Código Civil a partir de meados de janeiro próximo,
todas as limitadas estarão sujeitas ao novo texto por ele disciplinado, sendo
que no caso da omissão acima mencionada, utilizar-se-á subsidiariamente o
capítulo das sociedades simples - também do novo código - ou a Lei das
Sociedades Anônimas.
O contrato social é quem definirá qual diploma utilizar de forma
subsidiária. Sendo omisso, deverá ser aplicado o regime das sociedades simples
conforme artigo 1.053 e parágrafo único do novo código.
Contudo, como quase todos os contratos sociais não prevêem cláusulas
que dispõem sobre qual texto legal será utilizado em caso de omissão do mesmo,
a maioria das sociedades limitadas estará sujeita à regência supletiva das
sociedades simples acarretando, por conseguinte, conseqüências distintas
daquelas que optarem pelo texto da Lei das S.As.
Portanto, entendemos ser pertinente a utilização de consultoria
especializada a fim de opinar e esclarecer possíveis dúvidas a respeito de qual
a melhor escolha.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Para sugestões, perguntas
e/ou agendar reunião envie um e-mail para juridico@machadoc.com.br
CONTATO:
Comercial: Rafael Soares
Assuntos Jurídicos: Renato Vieira de
Avila, Ana Paula S. Silvestre e Roberto Bessa dos Santos
Assuntos Fiscais/Contábeis: Ildefonso
Assing e José Mauro Miguel
Machado &
Associados Consultores S/C Ltda
Matriz:
Rua Vidal Ramos, nº 31 – 5º Andar – Centro – Florianópolis-SC – CEP
:88010-320
Fone/Fax:
(48) 223-1599 - E-mail: juridico@machadoc.com.br
Filial
: São Paulo – Fone/Fax: (11) 5572-6046
Associados:
Blumenau – Rio de Janeiro – Brasília – Curitiba