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MACHADO

& Associados

 

 

Florianópolis, 27 de janeiro de 2003.    

Informativo n.º 96 – Ano III

 

 

Veja nesta edição:

 

Ø      Alterações no PIS – Lei nº 10.637/02.

Ø      Atenção na conta de luz*.

Ø      Advogados contestam a Cosip**.

Ø      Dica.

 

 

 

 

ALTERAÇÕES NO PIS - LEI Nº 10.637/02.

 

Em 30 de dezembro de 2002 a MP 66/02, foi convertida na Lei nº 10.637. Devemos ressaltar que alguns itens da Medida Provisória foram vetados pelo ex-Presidente da República Fernando Henrique Cardoso.

 

A contribuição ao PIS/PASEP incide sobre o faturamento mensal, que compreende a receita da venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela sociedade, permitindo algumas deduções da base de cálculo, como as vendas canceladas, os descontos incondicionais, as receitas não operacionais, e etc.

 

Convém ressaltar que a Lei nº 10.637 não mais permite a dedução da receita na venda de bens do ativo permanente. Desta forma se algum contribuinte alienar algum item do seu ativo permanente, a receita oriunda de tal operação passa a ser tributada pelo PIS a partir de 1º de dezembro de 2002.

 

A alíquota aplicável à base de cálculo passou de 0,65% para 1,65%. Apesar do aumento da alíquota para o contribuinte, o legislador pretendeu acabar com a cumulatividade dessa contribuição - o que onerava demais a cadeia produtiva - isso poderá se realizado através do aproveitamento de créditos sobre aquisições de bens e serviços necessários à atividade da empresa, bem como de algumas despesas que o legislador determinou, como despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, benfeitorias em imóveis de terceiros e depreciação ou amortização de bens integrantes do ativo imobilizado.

 

Como a Lei nº 10.637/02 só permite o crédito sobre despesas de aluguel, o contribuinte não pode se beneficiar do crédito sobre as despesas de leasing/arrendamento mercantil.

 

É importante destacar o tratamento dado aos juros sobre o capital próprio – JCP. O entendimento da Secretaria da Receita Federal, é que o JCP deve ser considerado como receita/despesa financeira. Sendo receita, deve ser tributado pelo PIS/COFINS. Desta forma, a receita oriunda do JCP tributada pelo PIS, dará direito a crédito ao contribuinte

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Com o intuito de estimular as exportações, não incidirá o PIS sobre as receitas decorrente de operações desta natureza. E o crédito gerado poderá ser compensado com a própria contribuição ou com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

 

A nova sistemática não abrange pessoas jurídicas que apurem o imposto de renda trimestral com base no lucro presumido ou arbitrado, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES, sociedades imunes a impostos, operadoras de plano de saúde, securitizadoras de crédito, instituições financeiras, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, e as receitas decorrentes dos serviços de telecomunicações.

 

A Lei nº 10.637/02 permite ao contribuinte ter créditos sobre o estoque de bens (insumos e bens destinados a revenda) existentes em 1º de dezembro de 2002, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicando o percentual de 0,65%, sobre o valor do estoque, podendo aproveitá-lo em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas. Esse direito ao crédito também é aplicável às pessoas jurídicas que estavam tributando pelo lucro presumido e passarem a tributar pelo lucro real.

 

Essa iniciativa do governo é inovadora pois tenta desonerar cadeia produtiva, que era um pleito de muitos contribuintes. Se esse sistema der certo ele deverá ser estendido até 31 de dezembro de 2003 para a contribuição ao financiamento da seguridade social - COFINS.

 

 

 

ATENÇÃO NA CONTA DE LUZ*


Cosip, a mais nova tributação implantada pelo município de Florianópolis surpreendeu a todos pela velocidade com que foi apresentada aos consumidores. Apontada na fatura de energia elétrica, refere-se a contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública em substituição à Taxa de Iluminação Pública (TIP), declarada inconstitucional no último ano.

 

A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) foi aprovada no dia 19 de dezembro de 2002, pelo Congresso Federal, através da Emenda Constitucional No 39. Sendo tributo de competência do município, este teria menos de um mês para adaptar-se à nova legislação, para que fosse cobrada no exercício financeiro do ano de 2003, em razão do princípio legal da anterioridade, previsto no artigo 150, III, b, da Constituição Federal (CF).

 

A exemplo de seu município vizinho São José, Florianópolis não respeitou o princípio constitucional, publicando a Lei Complementar 109/2002 no Diário Oficial apenas no corrente ano, tornando-a inválida para o ano de 2003. Deve-se, ainda, tomar muita atenção a cobrança relativa à leitura de energia elétrica realizada em janeiro de 2003, a qual registra o consumo de dezembro de 2002. Pois, mesmo que o município tivesse publicado a sua lei no final do ano de 2002, o princípio da irretroatividade, artigo 150, III, a, da C.F. não permite que seja cobrado tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei.

Outros princípios constitucionais não tiveram a devida atenção que merecem dos representantes do município. Apresentando uma tabela de alíquotas que variam de 0,6% a 99,06% do consumo mensal de energia elétrica, demonstra a falta de avaliação específica para a aplicação da referida lei.

 

Em desacordo com o art. 150, II, da C.F., que veda aos entes impositivos (União, Estados, Distrito Federal, e municípios) instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, independente da denominação jurídica dos rendimentos, a lei municipal instituída em Florianópolis considera que a iluminação pública de contribuinte residencial é diferente da não residencial.

 

Princípio exemplarmente respeitado pela Prefeitura de Curitiba que fixou um valor único para cada consumidor, não distinguindo consumo ou denominação jurídica.

  

Fatos como estes demonstram o desleixo e o desrespeito dados à aplicação de tão importante legislação. Representam, ainda, a mais clara falta de atenção que nos é dada pelos representantes do município, preocupados única e exclusivamente com a visão unilateral do aumento de receita dos cofres públicos.

*César Romero B. de Barros,

Consultor Jurídico

(Artigo Veiculado no Jornal “A Notícia”

-Coluna Opinião, em 23.01.03)

 

 

 

ADVOGADOS CONTESTAM A COSIP**

 

A cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação pública (Cosip), regulamentada em dezembro através de emenda à Constituição Federal, só poderia ser efetuada por alguns municípios catarinenses a partir de 2004. Esta é a conclusão de um levantamento feito por um grupo de advogados de Florianópolis que, na próxima segunda-feira remete cópia do estudo ao Ministério Público estadual (MP).

 

A Razão pela qual a contribuição só poderia ser cobrada no próximo exercício varia conforme o município. No caso da Capital, segundo o advogado tributarista Charles Machado, há “vários vícios” no projeto aprovado pela Câmara dos Vereadores. Uma das irregularidades apontadas é o fato de a lei que dispõe sobre a Cosip – Aprovada dia 30 de dezembro pela Câmara de vereadores – não ter sido publicada no órgão oficial do Estado, no caso, o Diário Oficial (DO), como determina a lei orgânica do município e sim num jornal de circulação local. “A lei só foi publicada no DO no dia 9 de janeiro, então só poderia ser cobrada a partir de 2004”, explica o advogado, se referindo ao princípio da anualidade. O mesmo determina que o repasse do tributo só pode ser feito se a lei que o instituiu for publicada ainda no exercício anterior. Na Grande Florianópolis eles também indica irregularidades na cobrança da Cosip de São José.

 

 

**Charles M. Machado,

Diretor Jurídico

(artigo veiculado no Jornal “A Notícia”

em 25.01.03)

 

 

 

DICA

 

Havendo criação de sucursal, filial ou agência da empresa em outro Estado do Brasil, é necessário seu registro, devendo-se, portanto, inscrevê-la em dois lugares, tanto no Registro Público de Empresas Mercantis do novo endereço, este juntamente com a prova da inscrição originária, como também na respectiva sede. A determinação é do art. 969 e seu parágrafo único do Novo Código Civil.

 

 

 

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