|
|
||||
|
|
Newsletter nº 333 - Ano IX - 22 de Junho de 2009 |
|||
|
O FIM
DOS PARAÍSOS FISCAIS? Alguns
fatos e eventos da vida ganham significados cujo próprio nome já da à tônica
da significação daquele termo. Um claro exemplo é a expressão paraíso
fiscal, que por si só já demonstra a quantidade de signos culturais que o
mesmo representa. O
primeiro diploma legal a classificar os paraísos fiscais foi a Lei 9.430
de 1996, é claro que lá no seu artigo 24 não iremos encontrar a denominação,
que ganhou popularidade, mas sim o termo técnico que classifica esses países
como “Países com tributação favorecida”, e como tal, são
considerados todos os que tributam a pessoa física
ou jurídica, seja ela residente ou domiciliada naquele país, que não
tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por
cento. Seguiram-se
a esse diploma a Lei 9.779 que aumentou a alíquota para os beneficiários
quando residentes nesses países de 15 para 25%, bem como as seguintes leis:
9.959, 10.451, 10.833, 11.727 e finalmente a Lei 11.941 publicada no mês de
maio, que colocou fim a quaisquer dúvidas de interpretação que davam
margem a elidir a tributação desses países com regime fiscal
privilegiado. Com
a edição desse último diploma, o que se pretende é reduzir o funil dos
planejamentos tributários internacionais, o que não necessariamente
implica no seu fim, mas é claro no aumento da sofisticação, exigindo bem
mais dos profissionais da área assim como dos países que procuram
investimento através da atração desses benefícios. É
fundamental que se diga, que o expediente de uso de filiais em países de
tributação favorecida, é utilizado por quase todos os bancos de porte
considerável, sejam eles privados ou estatais como nosso glorioso Banco do
Brasil. Assim também como pelas maiores empresas nacionais, inclusive a
Petrobras, logo, é fundamental retirar dos paraísos fiscais a imagem de que
os mesmos são refúgios de sonegadores somente, o que na maioria das vezes
não reflete a realidade. Mais
eficiente do que combater os paraísos fiscais, seria ampliar os acordos de
bitributação, que no nosso caso é irrisório, para um País que pretende
ser referência no comércio mundial. Afinal
é sempre bom lembrar que se chamamos de paraíso fiscal, somos obrigados a
crer que fora dele o que temos é o inferno do contribuinte o que é um
reducionismo injusto, ainda que não longe da realidade.
Publicado no Diário Catarinense do dia 18/06/2009 |
||||
|
Charles Machado
Consultor Jurídico charles@machadoc.com.br “ O texto acima é de exclusiva responsabilidade do colaborador.” |
||||
|
São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237 Florianópolis: Rua Artista Bittencourt, 170 - Sl. 301 - Centro - CEP 88020-060 Fone/Fax: (48) 3234-9679 www.machadoc.com.br - E-mail: machado@machadoc.com.br |
||||
|
||||