O CASO IPTU
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O IPTU reflete a moderna tendência mundial de arrecadação de tributos. Através dos carnês que recebemos anualmente, vemos materializado o lançamento de um dos mais antigos tributos, conhecido desde a Roma antiga como tributum in solum.

Neste último ano, a Prefeitura de Florianópolis, procurando corrigir distorções ocorridas com a valorização disforme de algumas áreas da cidade, atualizou a planta genérica de valores, a qual serve como referência para o cômputo da base de cálculo da área territorial do IPTU.

O problema nasce do fato de que esses valores não acompanharam a realidade do mercado imobiliário há muitos anos, fazendo com que alguns pagassem proporcionalmente bem menos do que a maioria dos outros moradores.

Procurando evitar que essa correção atingisse de uma só vez esses contribuintes, a prefeita remeteu à Câmara um projeto de lei que atualizava o valor da área territorial durante três anos. Ocorre que a Câmara acabou alterando esse projeto para um quinto de atualização a cada ano, buscando suavizar a correção.

Como a matéria é de competência do Executivo, este poder vetou a alteração para um quinto publicando a lei como o veto. Logo os carnês emitidos, e que foram atualizados em somente um terço, estão em desconformidade com a lei vigente, uma vez que, em virtude do veto, não há lei prevendo o benefício nem para um terço nem para um quinto e, para serem corrigidos, nova lei deve ser publicada urgentemente.

Ao contrário do que pretende o PT, com o recente ingresso de uma representação contra a prefeita da Capital e o secretário de Finanças junto ao Ministério Público, ao qual pede instauração de procedimento investigativo, para fins de apuração de crimes de responsabilidade, bem como a suspensão da cobrança do IPTU do exercício de 2002, e, ainda, o ressarcimento aos cofres públicos dos valores despendidos pelos contribuintes, é de se alertar que a medida não tem cabimento, pois os valores cobrados, neste caso não são maiores, ao contrário, são menores, e se a lei prevendo o benefício não for publicada retroativamente, reduzindo em um terço a correção, você deve IPTU!


Charles M. Machado
Diretor Jurídico da Machado & Associados
Publicado na Coluna Opinião do Diário Catarinense em 01/04/02


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