Adesão ao Refis Não Impede o Ingresso em Outros Parcelamentos
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A adesão ao Parcelamento Especial (Paes), também conhecido como Refis II, não impede que a empresa parcele débitos adquiridos posteriormente ao prazo permitido pelo programa. A decisão é da Segunda Vara Federal de Florianópolis que permitiu o parcelamento de débitos entre março e julho, período não compreendido pelo Refis, em 60 parcelas.

A vedação para aderir ao Paes era a de não possuir mais de um parcelamento relativo aos débitos vencidos até 28 fevereiro de

2003, esclarece o advogado que representou a empresa na ação, Charles Machado, do escritório Machado e Associados.

"Como o débito do meu cliente era posterior a essa data, ingressamos com uma ação na Justiça", esclarece o advogado. A decisão ainda cabe recurso.

De acordo com a Lei 10.684/03, as empresas tinham a possibilidade de parcelar, em 180 meses, tributos vencidos até o dia 28 de fevereiro de 2003. Ocorre que a lei que institui o parcelamento fiscal só foi publicada em 31 de maio do ano passado, permitindo a adesão até o fim de agosto. Entre o período de março até agosto muitas empresas adquiriram novos débitos junto ao Fisco e para aderir ao programa teriam de quitar, de uma só vez, o valor devido nesses meses. A determinação foi instituída pelas portarias conjuntas Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria da receita Federal 1, de 25 de junho, e 2, de 22 de agosto de 2003, que definia que a opção pelo Refis excluía a concessão de qualquer outro parcelamento.

"A lei obrigava o contribuinte a possuir a certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, logo o contribuinte que viesse a aderir ao programa em agosto teria de colocar em dia os tributos vencidos durante o mês de março a agosto, totalizando seis meses, o que inviabilizava a adesão de milhares de empresas", afirma o advogado, lembrando que não houve uma revogação da Lei 10.522/02, que permite o parcelamento de débitos fiscais em até 60 meses. "Entendemos que o contribuinte poderia aderir a esse parcelamento desde que o débito não fizesse parte do período a que se relacionava o Paes", comenta Machado.

Diante disso e da negativa do Fisco em conceder esse parcelamento, o contribuinte recorreu à Justiça. Em sua decisão, o juiz Carlos Alberto da Costa Dias, permitiu que fossem parcelados os débitos adquiridos entre 28 de fevereiro até a adesão ao Paes e determinou ainda que fossem expedidas certidões positivas de débitos com efeitos de negativas. "Ao proibir o parcelamento dos débitos após 28 de fevereiro de 2003, a Portaria inova o disposto na Lei 10.684/03, que trata exclusivamente dos débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003", diz o juiz.

De acordo com dados do processo, o gerente regional de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e o delegado da Receita Federal de Florianópolis sustentam "a impossibilidade de concessão de outro parcelamento concomitantemente ao Parcelamento Especial". Em relação a essa argumentação, o juiz concluiu que "não se trata de concessão de duplo parcelamento sobre o mesmo débito, mas sobre débitos distintos".

"Ao impossibilitar o ingresso a outro tipo de parcelamento, o Fisco está ferindo o princípio da razoabilidade, porque quem pede um parcelamento de 180 meses é porque não está conseguindo pagar suas dívidas. Exigir que esse mesmo contribuinte pague seis meses de tributo de uma só vez é muito", diz Machado.

"E fere também o princípio da legalidade porque a portaria excede a matéria que não é previsão dela tratar", complementa o advogado, dizendo que a decisão abre um precedente importante para as empresas que estão brigando em juízo pelo mesmo motivo.

O advogado Marcelo Duarte Iezzi, do escritório Iezzi, Medeiros Zyger Advogados comenta que ainda que empresas que foram excluídas do Refis por esse motivo, desde que possam provar, também podem ingressar com uma ação judicial para assegurar esse direito.

Charles Machado

Diretor Jurídico

*(em entrevista concedida ao jornal "Gazeta Mercantil"

no dia 09.03.2004)

charles@machadoc.com.br

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