VITÓRIA DAS CONCESSIONÁRIAS
VOLTAR

 

Dentre as adversidades encontradas pelo empresário no dia a dia negocial, talvez, a maior delas seja a elevada carga tributária a que estão sujeitas. Fruto de ultrapassado modelo tributário, torna o governo sócio majoritário de toda empresa.

Por força desta situação, empresas vêm alterando a cultura tributária vigente no País, que não é outra senão da inércia, buscando de tal forma, otimizar seu custo fiscal contestando a cobrança de tributos que possuem a eiva da ilegalidade.

Como exemplo bem sucedido desta realidade, temos os das concessionárias de veículos. Diversas empresas deste segmento econômico operam com a montadora sob regime de consignação. No momento da realização da venda do veículo ao consumidor, esta repassa o valor do automóvel a montadora, ficando com parcela da venda, embutida no preço a título de comissão. Ocorre que, no entanto, as concessionárias vinham recolhendo PIS e COFINS sobre o total do montante transacionado.

O recolhimento destas exações sobre o valor integral da operação configura verdadeiro bis in idem e enriquecimento ilícito da administração pública, no instante que exige das concessionárias, pagamento das contribuições (PIS/COFINS) sobre receita de terceiros e já exigido das montadoras quando da venda dos automóveis as representantes.

Concessionárias que adotaram, tão somente, a diferença entre compra e venda como base de cálculo dessas contribuições, foram autuadas pela Secretária da Receita Federal e obtiveram importante vitória junto ao Conselho de Contribuintes, o qual colocou ponto final na matéria. Na decisão, se entendeu que concessionárias são meras transeuntes do valor pecuniário repassado as montadoras, não constituindo, estes, receita própria.

Numa operação em que o veículo sai da montadora por R$ 15.000,00 e um mês após a entrada, na concessionária, a venda é efetivada por R$ 17.000,00, vinha a Receita adotando como base para mencionados tributos os R$ 17.000,00, não obstante que o valor apropriado pelas concessionárias seja tão somente a diferença, os R$ 2.000,00. No entanto, o Conselho julgou inconstitucional a exigência da Receita Federal.

Os valores em que foram oneradas indevidamente nos últimos dez anos, poderão ser recuperados, cabendo as elas a escolha sob a melhor forma de aproveitamento desses créditos. Poderão utilizá-los para abater tributos vincendos, administrados pela própria Receita, como IRPJ e CSSL, dado, hoje, não possuírem débitos de PIS/COFINS face o regime de substituição tributária implementado em 2002. Dispõem, ainda, das opções de restituição em pecúnia ou de quitar débitos pendentes junto ao referido órgão fazendário, mesmo os já consolidados em parcelamentos.

Rafael H. Soares, 

Membro da Área de Negócios da Machado & Associados

(artigo veiculado no Jornal “A Notícia”

Coluna Opinião – em 09.04.03)


VOLTAR