| SEGURO-APAGÃO | |
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Criado com o objetivo de custear a locação de mini-usinas, que garantam a produção de energia elétrica, não interrompendo a produção dos demais setores da economia, e sem a necessidade de uma política de racionamento, ou um inesperado apagão, a sobre taxa tarifária, apelidada de seguro-apagão, produz o resultado inicial, único de majorar as contas de luz, e remunerar a valores estratosféricos as empresas que locaram esses equipamentos e/ou serviços. É bom lembrar que o consumidor vem sendo chamado a pagar na sua conta quantia que varia de acordo com o seu consumo de energia, e que acaba por coroar o não-planejamento da demanda energética no país, por mais vital que seja ao nosso desenvolvimento. Afinal, racionar energia é ceifar empregos, um crime contra a vida, pois o desenvolvimento é princípio previsto no preâmbulo da Magna Carta. Essa figura teratológica criada pela Medida Provisória n. 14, já convertida em lei, vem sendo apreciada pelo Poder Judiciário, pois acaba por violar diversos princípios norteadores do Texto Constitucional, entre eles o da isonomia, uma vez que desiguala consumidores em igual situação. O ponto inicial dessa discussão que é travada nos tribunais será definir qual o instituto jurídico que dá forma a essa cobrança? Se se trata de um tributo ou de um ex-tarifário, afinal seguro não é, pois seu caráter compulsório retira todo caráter de livre contratação. Outro problema nasce do fato de que, por não se tratar de tarifação do consumo de energia, os estados não podem incluir o valor do “seguro” na base de cálculo do ICMS, onerando ainda mais o bolso do contribuinte, tal cobrança fere o princípio da moralidade, art. 37 da C.F norteador da atividade estatal. Esses são só alguns vícios da famigerada cobrança. O governo, ao pretender dar legalidade a essa cobrança protérvia, procura uma maneira certa de fazer a coisa errada, o que no universo jurídico é natimorto.
Charles M. Machado Diretor Jurídico da Machado & Associados Publicado na Coluna Opinião do Diário Catarinense em 09/05/2002 |
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