A LAVAGEM DE DINHEIRO
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Os tempos mudam, e algumas expressões parecem imutáveis. Esse, bem parece o caso da lavagem de dinheiro. Na década de 20, nos EUA, o termo surgiu quando quadrilhas adquiriam negócios onde o dinheiro girava rápido e sem a cobertura de muitos documentos fiscais, logo, a escolha à época, recaiu sobre os lava-rápidos e lavanderias.

Atualmente, os termos, bem como os propósitos permanecem iguais, de tal sorte que o expediente complementar à atividade criminal de venda de armas, prostituição, terrorismo, venda de lixo nuclear, evasão fiscal, corrupção política entre outros crimes, mantém o único intuito em realizar a legalização dos recursos financeiros obtidos de forma ilícita.

O ressurgimento do tema se deve, é claro, aos atentados terroristas, que vitimaram milhares de pessoas nos EUA. Essa é a razão do volume que o tema ocupou nos noticiários nos últimos dias, o que de uma certa forma revela o despreparo do sistema financeiro mundial, bem como das autoridades, para lidar com essa conduta criminal.

Um claro exemplo disso, se dá pelo fato de tal conduta, ter sido criminalizada no Brasil, somente a partir de 1998, sendo extraordinário os valores remetidos ao exterior através das contas CC – 5, por doleiros, pelas fronteiras como Uruguai e Paraguai. O próprio FMI, entende que o movimento anual do dinheiro lavado no mundo, esteja próximo de US$ 1,5 trilhão.

O cerco vem velozmente se armando à prática da lavagem de dinheiro, estendendo as punições a todos os que participam da operação de lavagem, inclusive em países até então seguros para o ilícito capital. Na Suíça, funcionários de bancos nacionais ou estrangeiros estão sujeitos a penas de até cinco anos de prisão e ao pagamento de multas, caso seja comprovado seu envolvimento em operações de lavagem de dinheiro. A punição, a mais severa que pode ser aplicada aos bancários do paraíso fiscal europeu, passou a vigorar em 1991. A mudança na legislação é resultado da pressão dos Estados Unidos. As novas leis entraram em vigor em 1991, um ano antes de serem adotadas por outros paraísos fiscais europeus, como Mônaco, Liechtenstein e a ilha de Jersey.

Desde o final do século 18, quando começou a atividade bancária na Suíça, até 1977, os bancos do país definiam suas próprias responsabilidades. Esses acordos eram ratificados pela Comissão Federal Suíça para Atividades Bancárias. Não havia crimes previstos. Os clientes eram os únicos responsáveis pela origem do dinheiro que depositavam na Suíça. Bancários e banqueiros estavam sujeitos apenas a ter cassada a licença para atuar, mas não há registro recente de bancos obrigados a fechar por desrespeito ao próprio código de conduta. É evidente que nem todo esse dinheiro tem origem criminosa ou é resultado de fraude fiscal, embora pelas leis suíças, evasão fiscal não é crime. Os cidadãos do país, flagrados remetendo dinheiro não declarado ao fisco para o exterior, estão sujeitos apenas ao pagamento dos impostos que sonegaram. Por não ser crime, a evasão fiscal muitas vezes não é motivo suficiente para as autoridades suíças colaborarem com outros países que investigam a remessa ilegal de dinheiro de seus contribuintes para o paraíso fiscal.

No Brasil, o BC já investiga 530 casos de operações suspeitas de lavagem, e a Câmara acaba de aprovar modificações no Código Penal, punindo com maior rigor quem tenta legalizar dinheiro obtido por meios ilícitos. Apesar de lento, o Estado, com o seu gigantismo paquidérmico, vai fechando o cerco em uma ponta, ou seja, o segundo estágio da finalidade do ilícito, exclusivamente com o fim capital.

O cruzamento dos dados da CPMF e a crescente cooperação das instituições financeiras mundiais, estão funcionando como um relógio a contar os dias finais do dinheiro sujo, ou uma nova etapa, quem sabe bem mais sofisticada do ilícito?

 

CHARLES M. MACHADO

Diretor Jurídico da Machado & Associados Consultores

Artigo publicado na Coluna Opinião do Jornal A Notícia em

09/novembro/2001


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